TJPE - 0001324-09.2023.8.17.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIA FERREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WALLACE VILAS LIMA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:03
Publicado Edital/Edital (Outros) em 27/03/2025.
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01/04/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 6ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0001324-09.2023.8.17.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: RECIFE (CAMPO GRANDE) - 3ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC AUTOR(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL - INVESTIGADO(A): WALLACE VILAS LIMA - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): FABIA FERREIRA DA SILVA - PE61812 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ADRIANA KARLA SOUZA DE MENDONCA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) WALLACE VILAS LIMA, brasileiro, natural de Recife/PE, nascido em 26/05/2001, em união estável, filho de Solange Vilas e José Fernandes de Lima, portador do RG 8.993.027 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*28-60, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, consubstanciado nas razões de fato e de direito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido contido na denúncia, para o efeito de condenar o réu WALLACE VILAS LIMA, como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às circunstâncias judiciais do Art. 59, do CP e ao método trifásico do Art. 68, do mesmo Diploma Legal e posição do STF para estabelecer a individualização e dosimetria da pena, objetivando a prevenção, ressocialização, intimidação e repressão à criminalidade, passaremos, para fixarmos a pena base, a analisar as circunstâncias judiciais em relação ao condenado, o que teceremos da seguinte forma: No que tange a culpabilidade do condenado, tivemos no presente delito o dolo direto, emanado da consciente vontade de praticá-lo.
Culpabilidade evidenciada, pois perpetrara crime contra o patrimônio.
Conduta reprovável, mas circunstância do próprio tipo penal.
Os antecedentes do condenado são imaculados.
Ressalto que responde solto a outro processo nº 0002885-95.2022.8.174001 que tramita na 14ª Vara Criminal da Capital.
A conduta social e sua personalidade, não há elementos para apreciar.
Os motivos do crime são relevantes, pois o acusado procurava obter dinheiro fácil, sem trabalho honesto.
Inerente ao tipo penal.
As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes.
As consequências do delito não foram danosas para a vítima, pois os seus bens foram recuperados.
A vítima não contribuiu para a ação criminosa.
Analisadas as circunstâncias judiciais, partiremos para fixação da reprimenda em relação ao réu: Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, estabeleço ao réu a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes as circunstâncias legais genéricas agravantes e atenuantes.
Ausentes causas especiais de majoração e de minoração.
Assim, fixo a pena, concreta, individualizada e definitiva de 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando as circunstâncias judiciais acima valoradas – Arts. 59, 49, § 1º e 60, do CP - fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a (1/30) um trigésimo do salário mínimo legal.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Ressalto que os bens apreendidos foram devolvidos.
PENA DEFINITIVA O réu WALLACE VILAS LIMA deverá cumprir a pena de 02 (dois) anos, cumulada com a pena de 10 (dez) dias-multa.
Em cumprimento ao disposto no Art.387, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, deixo a cargo da Vara de Execução Penal competente à apreciação da detração da pena, em face do referido Juízo possuir com exatidão informações relativas ao tempo de prisão já cumprido pelos condenados.
A pena privativa de liberdade imposta aos réus deverá ser cumprida, inicialmente, no regime aberto (Art. 33, §2º, “c”, do Código Penal) no estabelecimento prisional adequado, neste Estado.
Verificando que fora decretada a sua prisão preventiva em 22/03/2023 quando da conversão de sua prisão em flagrante por prisão preventiva, estando o denunciado preso até o momento, esclarecendo que somente no decorrer da instrução criminal ficou constatada que a arrebatação de coisa alheia móvel foi efetivada sem o uso de violência física ou grave ameaça a vítima, sendo a força física exercida pelo réu tão somente sobre o bem subtraído, por isso, fora acatada a tese da desclassificação da conduta do crime de roubo para furto simples.
Diante disso, e do regime inicial de cumprimento da pena, REVOGO o decreto preventivo e determino a expedição de ALVARÁ D ESOLTURA em favor do réu Wallace Vilas Lima.
A pena de multa deverá ser paga (10) dez dias após o trânsito em julgado desta decisão (Art. 50, do CP), cuja multa deverá ser depositada em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNPEPE, diretamente para a conta corrente nº 11.432-4, agência nº 3234-4, Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual º 15.689/215 e Instrução Normativa CGJ/PE nº 01 de 30.05.2018, após o recolhimento da multa conforme acima determinado, deve ser juntado aos autos o respectivo comprovante do depósito, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública, para cobrança executiva ao encargo da Procuradoria da Fazenda Estadual.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS O réu conforme consulta ao sistema da Secretaria de Defesa Social, ao sistema JUDWIN e a Rede INFOSEG não registra antecedentes criminais.
Assim, fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do Art.44, §2º, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada fora inferior a 04 (quatro) anos e o crime atribuído não fora cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Ademais, os sentenciados foram condenados ao pagamento de multa em decorrência de previsão legal expressa no tipo legal.
Isto posto, RESOLVO, por ser socialmente recomendável, SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, devendo ficar a cargo do Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas a escolha das espécies das penas restritivas de direitos a serem executadas consoante disposto no Art.66, V, “a”, da Lei nº 7210/84 – Lei de Execução Penal.
Advirta-a de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas, ensejará a revogação do benefício e, em consequência, a expedição de mandado de prisão.
Com base no Art. 15, inciso III, da Constituição Federal, suspendo o direito político da ré, enquanto durarem os efeitos da condenação.
E, transitando em julgado para todas as partes, confeccione-se, oportunamente, Carta de Guia Definitiva, em três vias, remetendo-se uma cópia à Vara das Execuções Penais do Estado, bem como para que aquele juízo proceda a intimação do réu para pagamento da multa, nos termos do art. 50 do CP, e em caso de inadimplemento a sua execução nos termos da ADI 3.150, de 13.12.2018.Carta de Guia, atendendo-se as prescrições contidas no Art. 105 e seguintes da Lei nº 7210/84, endereçando-a ao diretor do estabelecimento penitenciário e ao Juízo de Execuções.
Preencha-se o Boletim Individual do réu, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal do Estado.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cancelamento da inscrição.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
P.R.
Intimem-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica José Anchieta Félix da Silva Juiz de Direito [...]".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, ANA PRISCILLA DE OLIVEIRA MATOS FORTUNATO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
RECIFE, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 12:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/05/2024 12:29
Expedição de Mandado (outros).
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29/02/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2024 18:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/01/2024 18:40
Expedição de Mandado (outros).
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24/11/2023 15:43
Juntada de Alvará
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24/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:08
Pedido conhecido em parte e procedente
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10/11/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 13:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2023 13:33
Expedição de edital/edital (outros).
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31/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:05, 6ª Vara Criminal da Capital.
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31/10/2023 07:27
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 19:21
Juntada de Informações
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06/10/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:23
Expedição de intimação (outros).
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06/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:17
Alterada a parte
-
06/10/2023 11:16
Expedição de intimação (outros).
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06/10/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 11:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/10/2023 11:11
Expedição de intimação (outros).
-
06/10/2023 11:07
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
-
06/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 11:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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29/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
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09/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
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01/08/2023 12:02
Decorrido prazo de WALLACE VILAS LIMA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:40
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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16/06/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 17:32
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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15/06/2023 17:32
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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18/04/2023 16:43
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:43
Recebida a denúncia contra WALLACE VILAS LIMA - CPF: *05.***.*28-60 (INVESTIGADO)
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18/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:26
Alterado o assunto processual
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18/04/2023 12:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/04/2023 14:17
Juntada de Petição de denúncia
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14/04/2023 11:37
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:54
Alterada a parte
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22/03/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 13:55
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 09:56
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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22/03/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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