TJPR - 0001623-60.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/09/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/02/2024 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 12:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/09/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/05/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/03/2022 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/03/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
07/03/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
26/02/2022 06:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ERLY CARLOS DE SOUZA
-
07/06/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:51
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:51
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0001623-60.2015.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/02/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DANIEL RODRIGUES SIQUEIRA ERLY CARLOS DE SOUZA JEFERSON LUIS CANTINI SENTENÇA Trata-se de ação penal interposta em face de DANIEL RODRIGUES SIQUEIRA, ERLY CARLOS DE SOUZA e JEFERSON LUIS CANTINI, todos denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17 de março de 2017 (evento 25.1).
Ao evento 68.1, foi juntada a certidão de óbito do réu JEFERSON LUIZ CANTINI, tendo sido julgada a extinta a sua punibilidade (evento 74.1).
Os réus ERLY e DANIEL foram pessoalmente citados (eventos 58 e 72), e apresentaram respostas à acusação (eventos 71 e 79).
Ao evento 97.1 foram analisadas as respostas à acusação apresentadas, sendo determinado o prosseguimento do feito, restando prejudicada designação de audiência de instrução e julgamento, diante das restrições sanitárias.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, mormente do lapso temporal transcorrido, e por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se à análise da prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal.
Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere.
Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesta esteira, passa-se à análise pormenorizada da situação de cada um dos réus. I) DANIEL RODRIGUES SIQUEIRA Da análise da exordial, denota-se que o réu DANIEL RODRIGUES SIQUEIRA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, o qual possui pena cominada de 01 (um) à 04 (quatro) anos.
Contudo, verifica-se que ao cabo da presente ação penal, caso condenado, ao Réu seria imputada pena próxima ao mínimo penal previsto.
Isto porque, da análise do relatório fornecido pelo Sistema Oráculo, inobstante possuir o registro de condenação pretérita apta a gerar reincidência (autos nº 0006119-74.2011.8.16.0129 - trânsito em julgado em 22/04/2013), das demais circunstâncias do caso concreto, mormente da inexistência de causas de aumento de pena, é possível afirmar com segurança que a pena a ser aplicada, caso haja condenação, não ultrapassaria o patamar de 02 (dois) anos.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 04 (quatro) anos.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (17 de março de 2017 – evento 25.1) até os dias atuais, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DANIEL RODRIGUES SIQUEIRA, com relação aos fatos descritos na exordial acusatória. II) ERLY CARLOS DE SOUZA Da análise da exordial, denota-se que o réu ERLY CARLOS DE SOUZA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, o qual possui pena cominada de 01 (um) à 04 (quatro) anos.
Contudo, verifica-se que ao cabo da presente ação penal, caso condenado, ao Réu seria imputada pena próxima ou igual ao mínimo penal previsto.
Isto porque, da análise do relatório fornecido pelo Sistema Oráculo, verifica-se a ausência de condenações pretéritas.
Além disso, diante das demais circunstâncias do caso concreto, da inexistência de agravantes ou causas de aumento de pena, é possível afirmar com segurança que a pena a ser aplicada, caso haja condenação, seria fixada próximo ao mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 04 (quatro) anos.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (17 de março de 2017 – evento 25.1) até os dias atuais, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERLY CARLOS DE SOUZA, com relação aos fatos descritos na exordial acusatória. III) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a destinação dada à apreensão indicada ao evento 1.4, bem como remeta aos autos o laudo do exame pericial solicitado ao evento 20.6.
Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.
Outrossim, certificado o trânsito em julgado, no tocante à fiança recolhida (evento 1.10), procedam-se com as diligências para cumprimento do previsto no artigo 337, do Código de Processo Penal.
Ainda, arbitro em favor do Advogado nomeado, Dr.
CARLOS DANILO MACHADO DE SOUZA, inscrito na OAB/PR sob nº 78.561 (resposta à acusação – 71.2), honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), bem como arbitro em favor da Advogada nomeada, da Dra.
CLARISSA FRANCINE CRUZ DE SOUZA, inscrita na OAB/PR sob nº 89.506 (resposta à acusação – 79.1), honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em atenção ao número de atos processuais praticados, da qualidade do serviço prestado e tempo exigido, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba honorária.
Deixo de arbitrar honorários à Defensora nomeada ao evento 124.1, Dra.
LUIZA CRISTINA DE MELLO, vez que não houve a necessidade de realização de qualquer ato.
Por fim, requisite-se ao retorno da carta precatória expedida ao evento 108.1, independente de cumprimento.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
18/05/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:59
PRESCRIÇÃO
-
16/04/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ERLY CARLOS DE SOUZA
-
15/09/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:29
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/09/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/07/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ERLY CARLOS DE SOUZA
-
12/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 05:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ERLY CARLOS DE SOUZA
-
19/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2020 14:14
Recebidos os autos
-
08/01/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 13:05
Recebidos os autos
-
05/07/2019 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/06/2019 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/06/2019 11:00
Recebidos os autos
-
12/06/2019 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 19:45
Recebidos os autos
-
17/12/2018 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 14:37
Recebidos os autos
-
27/09/2018 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 12:41
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
17/08/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 11:52
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
21/02/2018 00:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2018 17:16
Expedição de Certidão GERAL
-
20/02/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 12:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/07/2017 00:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2017 00:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2017 08:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2017 15:41
Expedição de Mandado
-
11/07/2017 15:40
Expedição de Mandado
-
11/07/2017 15:40
Expedição de Mandado
-
11/07/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2017 12:47
Recebidos os autos
-
07/07/2017 12:47
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2017 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 17:17
Recebidos os autos
-
06/07/2017 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2017 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2017 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 13:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2017 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2017 13:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2017 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 13:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/03/2017 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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17/03/2017 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2016 13:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 14:42
Recebidos os autos
-
19/10/2016 14:42
Juntada de DENÚNCIA
-
24/02/2015 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2015 14:14
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
20/02/2015 14:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2015 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2015 17:33
Recebidos os autos
-
18/02/2015 17:33
Juntada de CIÊNCIA
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18/02/2015 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2015 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2015 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2015 13:48
Juntada de Certidão
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18/02/2015 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/02/2015 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/02/2015 19:33
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/02/2015 17:05
Conclusos para decisão
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13/02/2015 16:28
Recebidos os autos
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13/02/2015 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/02/2015 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2015 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2015 18:01
Recebidos os autos
-
11/02/2015 18:01
Distribuído por sorteio
-
11/02/2015 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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