TJPR - 0028603-33.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2022 09:28
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2022 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
14/06/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
13/06/2022 14:45
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
31/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
30/05/2022 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
02/05/2022 18:52
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
22/03/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
22/03/2022 15:53
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/12/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
07/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/11/2021 11:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2021 00:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
29/09/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CURITIBA
-
12/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:49
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0028603-33.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): FOCA LOUCA ELETRÔNICO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CURITIBA I – Defiro o processamento do presente recurso. II – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, em face da decisão interlocutória exarada nos Autos de Mandado de Segurança n. 0001469-19.2021.8.16.0004.
Na decisão recorrida (mov. 28.1 dos autos originários), o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que a presente ação mandamental não pode ser considerada ação em curso para o fim de excepcionar a modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.287.019/DF, julgado sob o regime de repercussão geral, em conjunto com a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.569.
Nas suas razões recursais (mov. 1.1 dos presentes autos), quanto à antecipação dos efeitos da tutela recursal, a agravante aduz, em síntese, que: a) a probabilidade do direito decorre do Tema n. 1.093 do Supremo Tribunal Federal e da não aplicação da modulação dos efeitos do mencionado julgamento ao caso; b) o perigo da demora se caracteriza pela sujeição à fiscalização tributária, com a possibilidade da exigência de tributo já considerado inconstitucional.
Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para se determinar a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota interestadual do Estado de origem e a alíquota interna de ICMS do Estado do Paraná (DIFAL) nas operações interestaduais de mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. III – Segundo o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso de agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, por sua vez, estão previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil e se consubstanciam no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade de provimento do recurso.
Esses requisitos devem ser aferidos em sede de cognição sumária.
Ao contrário do que procura fazer crer a agravante, em sede de cognição sumária, por ora, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do provimento do recurso a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, em julgamento proferido em 24 de fevereiro de 2021, que a exigência do DIFAL depende da edição de Lei Complementar, aplicou-se a técnica da modulação dos efeitos no seguinte sentido: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Como se pode notar, deliberou-se que, em regra, com relação às leis dos Estados da Federação, a mencionada decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, a partir do ano de 2022, ressalvando-se dessa modulação apenas as ações judiciais em curso.
Ao mencionar as ações judiciais em curso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em nenhum momento, fez a observação que deveria ser considerada a data da publicação da respectiva ata da sessão do julgamento.
Aliás, segundo o artigo 27 da Lei Federal n. 9.868/1999, a modulação dos efeitos do controle de constitucionalidade tem como fundamento razões de segurança jurídica e excepcional interesse social.
Veja-se. Art. 27.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Não se pode considerar, assim, que, ao modular os efeitos no caso ora em questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal tivesse a intenção de conferir uma janela de oportunidade para que ações judiciais fossem propostas entre a data do julgamento e a data da publicação da respectiva ata da sessão desse julgamento, com o claro propósito de excepcionar a modulação.
Desse modo, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considere que a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei surte efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, uma vez realizada essa publicação, para o fim de excepcionar a modulação, preservam-se somente as ações judiciais em curso até a data do julgamento.
Como bem observou o ilustre magistrado, Dr.
Eduardo Lourenço Bana, que proferiu a decisão recorrida (mov. 28.1 dos autos originários): Também não se argumente que a modulação dos efeitos da referida decisão não atinge a impetrante sob o argumento de que impetrou o mandado de segurança antes da publicação da ata de julgamento.
Isso porque o precedente goza de credibilidade a partir do momento em que outorga efeitos prospectivos, ou seja, desde a data do julgamento, quando o Supremo Tribunal Federal tutelou as situações já judicializadas naquela data.
Pensar o contrário seria ignorar a própria modulação. Em face disso, como a ação mandamental foi proposta pela agravante depois do mencionado julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (24 de fevereiro de 2021), não há como realmente concluir pela presença do requisito da probabilidade do provimento do recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. IV – Intimem-se as partes a respeito do teor da presente decisão, oportunizando ao agravado a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. V – Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 14 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado -
18/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 13:06
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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