TJPR - 0002473-79.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
30/12/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/12/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:35
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
08/08/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
24/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
22/07/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 22:20
Alterado o assunto processual
-
25/05/2022 22:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:48
Processo Reativado
-
29/03/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2022 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 21:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
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08/12/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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09/09/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002473-79.2019.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Trata-se de demanda proposta por EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA.
Narra o autor que o réu locou um Módulo Metálico Habitacional Origin EB13/0 da autora, sem, no entanto, efetuar o pagamento da locação, sendo a autora credora do requerido da importância de R$ 2.301,10 (dois mil, trezentos e um reais e dez centavos).
A inicial foi recebida (ev. 14.1).
A parte autora aditou a inicial (ev. 51.1), sendo recebida (ev. 56.1). O réu apresentou contestação, com impugnação aos benefícios da justiça gratuita e aduziu a ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou a ausência de prova do fato constitutivo do direito, excesso de cobrança, débito referente ao ressarcimento do bem danificado, litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ev. 92.1).
Houve réplica (ev. 97.1).
Intimados para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, documental e pericial (ev. 104.1) e a autora produção de prova testemunhal (ev. 105.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Questões processuais pendentes: 2.1 Da justiça gratuita: O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Ocorre que o pedido foi indeferido, conforme decisão de ev. 9.1 e acórdão de ev. 39.2.
No mais, o réu pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que encerrou suas atividades desde o mês de agosto do ano de 2015, inexistindo qualquer atividade produtiva.
Ante os documentos acostados, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita para o réu. 2.2 Da prescrição: Sustenta o réu que o prazo prescricional é de três anos, e que o vencimento das notas fiscais ocorreu em 30/11/15, 30/12/15, 30/01/16, 29/02/16, 30/03/16, e a ação foi ajuizada em 15/03/2019, de forma que em 20/08/2020, os títulos apresentados prescreveram.
Pois bem, a ação de cobrança se funda em notas fiscais, as quais foram emitidas entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016.
Assim, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, pois se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS E AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA.
TÍTULO PROTESTADO.
RECORRENTE NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE VIA CARTÓRIO DE PROTESTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0009337-06.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00093370620178160031 PR 0009337-06.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019) Tendo em vista que a ação foi proposta em março de 2019, não se observa a ocorrência da prescrição.
Dessa forma, afasto a preliminar. 3.
Delimitação das questões de fato controversas: a) Existência de relação jurídica entre as partes e existência de débito; b) Excesso de cobrança, bem como a abusividade da cobrança dos juros acima do permitido legal e cobrança de multa de 2% ao mês; c) Ressarcimento do bem locado e seu valor; d) Litigância de má-fé da parte autora. 4.
Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 5.
Especificação dos meios de prova: Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, visto que cabe a cada parte postular pelo depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, limitadas a 3 por parte, no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
As testemunhas eventualmente não residentes na comarca, se houver indisponibilidade do sistema de videoconferência, serão ouvidas por meio de carta precatória, ficando determinada, desde já, sua expedição.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecida pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
II.I – Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento, momento no qual proceder-se-á a oitiva das testemunhas.
III.
Indefiro a produção de prova pericial, visto que a matéria controvertida é apenas de direito. 6.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7.
Intimem-se as partes no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357. 8.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2020 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
16/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
09/06/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
06/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
02/06/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
26/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
24/05/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 13:59
Recebidos os autos
-
22/04/2020 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/04/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
14/01/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
10/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
04/11/2019 14:43
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2019
-
04/11/2019 14:43
Baixa Definitiva
-
04/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
01/11/2019 15:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
01/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2019 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 23/09/2019 00:00
-
03/09/2019 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2019 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2019 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2019 16:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/07/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA
-
24/04/2019 17:57
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/04/2019 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/04/2019 15:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/04/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2019 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2019 17:06
Distribuído por sorteio
-
29/03/2019 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/03/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 16:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/03/2019 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:16
Recebidos os autos
-
15/03/2019 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2019 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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