TJPR - 0000234-81.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/09/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS
-
01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/08/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS
-
23/06/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/05/2025 16:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2025 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/04/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS
-
10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
15/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 17:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 04:01
DECORRIDO PRAZO DE FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS
-
15/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
28/07/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
28/07/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
25/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS
-
12/07/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
22/06/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS
-
31/05/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
25/01/2023 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 19:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 10:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 18:44
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS
-
21/02/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000234-81.2021.8.16.0112 Processo: 0000234-81.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): EDEMAR OTÁVIO HORN Polo Passivo(s): FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS 1.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Anote-se na capa dos autos. 1.1. À secretaria para emitir o respectivo Documento de Isenção de Custas no Sistema Uniformizado, vinculando-o aos autos; ainda, para anotar a concessão do benefício nos dados da parte (art. 6º da IN 01/2015). 2.
Recebo o recurso inominado interposto pelo requerente (mov. 60.1) nos efeitos suspensivo e devolutivo. 3. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Marechal Cândido Rondon, 24 de janeiro de 2022. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
28/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2022 13:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/01/2022 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
Ainda que o artigo 99, §3º, do CPC, disponha acerca presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos elaborada por pessoa natural, é cediço o entendimento de que tal benefício pode e deve ser submetido ao controle jurisdicional, devendo ser indeferido quando existir elementos de convicção que infirmem a declaração apresentada, independentemente de impugnação da outra parte.
Importante destacar que a Justiça Gratuita é prevista constitucionalmente como exceção, visto que o artigo 5º, LXXIV, determina que o benefício será destinado a aqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Ademais, nos termos do enunciado 116 – FONAJE, o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Isto posto, intime-se o(s) recorrente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos a fim de comprovar o seu estado de miserabilidade, tal como holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, etc., sob pena de indeferimento da benesse.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
30/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/11/2021 14:57
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS
-
03/11/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0000234-81.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): EDEMAR OTÁVIO HORN Polo Passivo(s): FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS SENTENÇA HOMOLOGO por sentença a decisão proferida pela douta Juíza Leiga, com base no artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas.
Diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
06/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:18
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
06/10/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/10/2021 14:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/08/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS
-
06/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS
-
08/06/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0000234-81.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): EDEMAR OTÁVIO HORN Polo Passivo(s): FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o conhecimento da causa.
Voltem conclusos para julgamento, ressalvada especificação de provas de forma circunstanciada pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
18/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/01/2021 18:11
Recebidos os autos
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20/01/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2021 18:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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