TJPR - 0005054-88.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 23:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OTIMA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
-
11/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 23:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2022 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LERIS JEANS EIRELI
-
12/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/07/2022 17:08
Expedição de Carta precatória
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LERIS JEANS EIRELI
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LERIS JEANS EIRELI
-
26/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 22:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/03/2022 13:11
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 23:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LERIS JEANS EIRELI
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2021 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA UBALDO JÓIAS LTDA.
-
25/11/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LERIS JEANS EIRELI
-
18/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA UBALDO JÓIAS LTDA.
-
29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA UBALDO JÓIAS LTDA.
-
17/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA UBALDO JÓIAS LTDA.
-
10/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:22
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
24/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA UBALDO JÓIAS LTDA.
-
20/08/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 23:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2021 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
24/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA UBALDO JÓIAS LTDA.
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LERIS JEANS EIRELI
-
07/06/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais sob nº 0005054-88.2020.8.16.0174, ajuizada por ÓTIMA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. em face de JULIANA UBALDO JÓIAS LTDA. e LERIS JEANS EIRELI. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ÓTIMA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. em face de JULIANA UBALDO JÓIAS LTDA. e LERIS JEANS EIRELI sob a alegação de que é cliente da segunda ré, adquirindo roupas e confecções, mais precisamente calças jeans, sendo as compras sempre parceladas em três pagamentos; a última aquisição foi em 19 de novembro de 2019, pela nota fiscal 4143, no valor de R$ 884,00, sendo a fatura em três pagamentos de R$ 294,80 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), com vencimentos em 21/12/2019, 20/01/2020 e 19/02/2020, havendo os pagamentos rigorosamente em dia; em meados de maio, recebeu notificação do tabelionato de protestos de títulos de União da Vitória, sobre duplicata não paga, onde a segunda ré era credora; contatada a segunda ré por e-mail e via telefone foi afirmado que havia ocorrido um equívoco de fornecedores e que o título seria retirado do Cartório, e assim GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ocorreu; porém, em meados do mês de abril próximo passado, recebeu mais duas comunicações do Tabelionato de Protestos de União da Vitória, onde foi apresentado os seguintes títulos: DMI 5027-04, indicação de duplicata mercantil emitida em 14/01/2020, sem aceite, com vencimento para 20/06/2020, praça de pagamento em União da Vitória, no valor de R$ 3.265,10, onde é portador e credor Juliana Ubaldo Joias Ltda. e sacador Leris Jeans Eireli, sendo o título protocolizado sob nº 01/07/2020-00026, distribuído sob nº. 30/06/2020- 06449, com data limite para pagamento em 06/07/2020, sob pena de protesto por falta de pagamento, onde é portador e credor Juliana Ubaldo Joias Ltda. e sacador Leris Jeans Eireli; DMI 5027-05, indicação de duplicata mercantil emitida em 14/01/2020, sem aceite, com vencimento para 28/06/2020, praça de pagamento em União da Vitória, no valor de R$ 3.265,10, sendo o título protocolizado sob nº. 14/07/2020-00041, distribuído sob nº. 13/07/2020- 06759, com data limite para pagamento em 17/07/2020, sob pena de protesto; não realizou nenhuma compra ou pedido com a segunda ré, pois o último pedido/aquisição foi em novembro de 2019, cujas duplicatas foram pagas no vencimento; sem haver qualquer relação negocial, a segunda ré emitiu três duplicatas, sendo que uma delas ao ser instada retirou do encaminhamento à protesto, e as outras duas, continuaram em circulação, onde foi apresentante a primeira ré, com a qual, nunca teve nenhum tipo de relação negocial; como da outra oportunidade, quando apareceu a notificação de protestos, a funcionária de nome Suelen entrou em contato com a segunda ré pelo telefone 48 3624- 4643, sendo respondido novamente que era um equívoco na emissão dos títulos e que os mesmos seriam retirados do cartório, o que não ocorreu; houve trocas de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, havendo respostas no mesmo teor, ou seja, que houve um faturamento por engano, e que os títulos seriam retirados do apontamento para protesto, o que não ocorreu; a segunda ré emitiu três GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória duplicatas sem lastro sendo que uma delas foi retirado o apontamento a protestos e as outras duas permaneceram para apontamento de protesto, conforme duas notificações; estes títulos são sequenciais DMI 5027-04 e 5027- 05, provavelmente eram 06 títulos sem lastros, porém quatro foram resgatados; atua há mais de 45 anos na praça de União da Vitória, sendo que não adquiriu, fez pedido ou recebeu qualquer mercadorias referentes as duplicatas em questão e se trata de operação fraudulenta, merecendo destaque que são duplicatas sem aceite; não realizou nenhuma compra ou negócio com a endossante do título, tratando-se de duplicatas simuladas; não há fato gerador, não há comprovante de entrega de mercadoria ou realização de pedido, quanto mais aceite nos títulos, tratando-se de duplicatas fraudulentas; com a inscrição indevida junto aos cadastros restritivos de crédito, oriunda do protesto da DMI 5027-04 que já deve ter sido lavrado, está impedida de obter e realizar operações financeiras, inclusive já está tendo negado a aquisição de mercadorias e seus limites bancários estão na iminência de serem cortados; não pode participar de licitações ou qualquer negociação com órgãos estatais; o ato ilícito que é vítima está lhe prejudicando de forma imensurável, pois está sem crédito para manter seu funcionamento; as tentativas de resolução amigável foram infrutíferas; conforme intimações do Tabelionato de Protestos de Títulos desta Comarca, um protesto já deve ter sido efetivado e outro está em iminência de ter seu crédito com instituições financeiras cessado; as tentativas de resolução amigável foram infrutíferas; a responsabilidade da primeira ré pelo ilícito nasce quando comprou o título não se cercando das mínimas cautelas para verificar a veracidade do título de crédito, com exigência do pedido, entrega da mercadoria ou aceite; a segunda ré emitiu as duplicatas fraudulentas, sem origem negocial e a primeira ré foi extremamente negligente ao não tomar as cautelas necessárias quando do recebimento das duplicatas e efetuou o protesto sem se certificar se GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória havia justa causa para sua emissão.
Requer a antecipação da tutela a fim de que fossem levantados os protestos e inserções de restrição de crédito decorrente da duplicata DMI 5027-04, emitida em 14/01/2020, com vencimento para 20/06/2020, no valor de R$ 3.265,10, onde é portador e credor Juliana Ubaldo Joias Ltda. e sacador Leris Jeans Eireli protocolizado sob n. 01/07/2020-00026, distribuído sob o número 30/06/2020-06449, e da duplicata DMI 5027-05, emitida em 14/01/2020, com vencimento para 28/06/2020, no valor de R$ 6.265,10, protocolizado sob n. 14/07/2020-00041, distribuído sob o número 13/07/2020-06759, ambas encaminhadas a protesto no Tabelionato de Protestos de Títulos de União da Vitória.
Ao final, pretende a declaração da inexistência de obrigação em aberto entre as partes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pretende a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.8).
Por decisão (seq. 7.1) deferiu-se a tutela cautelar pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos das duplicatas mercantis nºs. 5027-04 e 5027-05.
Dispensou-se a realização de audiência de conciliação.
Os efeitos dos protestos foram suspensos (seq. 16.1).
Citada (seq. 20.1), a ré Leris apresentou contestação (seq. 21.2), aduzindo que devido ao grande número de transações da autora com diversas empresas, talvez tenha se equivocado; a autora já negocia com o ré entre três e oito anos; pode ter havido equívoco na emissão dos títulos, ou seja, na hora de acessar os arquivos de uma empresa, acessou-se o arquivo da autora e houve a troca de dados, requerendo o prazo de 10 (dez) dias para complementação das buscas contábeis, para efetiva demonstração do alegado.
A autora impugnou a contestação apresentada (seq. 29.1), aduzindo que a ré Leris confessa que os títulos objetos da demanda não tiveram fato gerador, sendo imperativa a anulação dos títulos, porém, não é justificativa GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória capaz de afastar a lesão de ordem moral sofrida pela autora, pois o equívoco alegado não ameniza a experiência da autora em ser passiva de protesto por títulos dos quais não realizou nenhuma transação comercial.
A ré Juliana apresentou contestação (seq. 48.1) aduzindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, pois a demanda deveria ter sido proposta no foro da Comarca de Tubarão-SC, sede da ré; ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, pois não foi comprovada que a pretensão deduzida foi resistida pela primeira ré.
No mérito, aduz que todas as informações necessárias à caracterização, legitimidade, exatidão dos dados e individualização do título, são de inteira e exclusiva responsabilidade da empresa sacadora, ou seja, da segunda ré; apenas agiu em nome de seu cliente, pela oferta do serviço de cobrança; o protesto de títulos quando há obrigação vencida, inadimplida pelo devedor não é ato ilícito; a indicação do título a protesto não consiste na prática de ato ilegítimo, pois a ré está acobertada pela legislação aplicável à espécie; inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo impossível a inversão do ônus da prova; a autora não se enquadra na definição de consumidor; não há comprovação de que a autora tenha sofrido abalo moral; eventual fixação da indenização deve ser feita com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa ou ao nível socioeconômico da ré; a fixação dos termos iniciais de juros moratórios deve ser a partir da citação e da correção monetária a partir da sentença.
A autora impugnou a contestação apresentada pela ré Juliana (seq. 53.1), asseverando que a preliminar de incompetência territorial não merece prosperar, uma vez que as duplicatas objeto da demanda tinham como praça de pagamento a Comarca de União da Vitória; com relação a falta de interesse de agir, também não prospera, pois desconhece qualquer norma legal para buscar anulação de um título de crédito, que prescinda de notificação ou contato GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória prévio, inobstante esses argumentos, entrou em contato várias vezes com a ré Leris, tentando resolver o impasse.
No mérito, alega que era obrigação da ré exigir comprovantes do pedido, entrega de mercadoria, assinatura das duplicatas ou, no mínimo, um e-mail ou confirmação via telefone, condições básicas quando se adquire títulos; por ser um dos seus ramos a atuação em títulos de crédito, presume-se ser conhecedora das regras comerciais cambiais, e ao momento que não tomou uma mínima segurança ao adquirir títulos, é responsável pelo ilícito de tentar cobrar por obrigação indevida.
Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir (seq. 61.1), a ré Juliana pleiteou o julgamento antecipado da lide (seq. 61.1), enquanto a autora informou que não ter outras provas a serem produzidas, além das que constam nos autos, requerendo também o julgamento da lide no estado em que se encontra (seq. 63.1).
Decorreu o prazo para a ré Leris manifestar-se quanto a produção de provas (seq. 62). É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito O processo se encontra apto a julgamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas, consoante prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1 Acerca do assunto, José Miguel Garcia Medina assevera o seguinte: 1 MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ed.
E-book.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.357 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. [...]Não se trata de mera “faculdade” do juiz: inexistindo razão para a produção de provas em audiência, impõe-se ao juiz proferir, de imediato, a sentença.
Nesse sentido: STJ, REsp 324.098/RJ, 4.ª T., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, REsp 337.785/RJ, 3.ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, REsp 797.184/DF, 1.ª T., rel.
Min.
Luiz Fux”.
Assim sendo, não restam dúvidas que a situação dos autos se enquadra dentre aquelas possíveis de julgamento antecipado, uma vez que todos os elementos necessários para a solução do litígio encontram-se presentes.
Além disso, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, não formulando qualquer pedido de produção de prova.
Portanto, a presente ação está apta para julgamento, comportando julgamento antecipado da lide. 2.2.
Da preliminar a incompetência territorial A ré Juliana arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, afirmando que a demanda deveria ter sido proposta na sede da ré, na Comarca de Tubarão/SC.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A demanda foi proposta em busca da declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que, mesmo inexistindo qualquer dívida, houve protesto indevido de títulos (duplicatas).
Os títulos indicam como praça para pagamento a Comarca de União da Vitória/PR, razão pela qual o foro competente é o do local do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória cumprimento da obrigação questionada, não se mostrando razoável o deslocamento da competência para o local da sede da ré Juliana, que teria por escopo dificultar o acesso à Justiça.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA PESSOA JURÍDICA COM SEDE EM OUTRA CIDADE.
FORO COMPETENTE.
LUGAR ONDE DEVE SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A ação que objetiva declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de títulos protestados, cumulada com pedido indenizatório, em regra será proposta no lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, no local em que ocorreu o protesto. 2.
Por ser regra especial, o critério da alínea "d", IV, art. 100, CPC, prevalece sobre as alíneas "a" e "b", do mesmo dispositivo legal.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no CC 102.966/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADA NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 10 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
O acórdão recorrido não destoa da Jurisprudência desta Corte, que possui firme o entendimento no sentido de que a ação que objetiva declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de títulos protestados, cumulada com pedido indenizatório, em regra será proposta no lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, no local em que ocorreu o protesto.
Precedentes. 3.
Rever o entendimento da Corte local em relação à inexistência de cerceamento de defesa; e acolher a pretensão recursal no sentido de que "Os GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória presentes autos tratam de demanda decorrente de contrato entre pessoas jurídicas, em que a Recorrida narra que adquiriu da Recorrente portas para serem instaladas na obra para a qual fora contratada.
Não se tratando de relação consumerista, uma vez que a Recorrida não se enquadra no conceito de consumidor, visto que a relação que estabeleceu com a Recorrente se deu para a aquisição de insumos de sua atividade econômica."; demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1689528/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) (g.n.) Assim, afasta-se a preliminar de incompetência de foro. 2.3.
Da falta de interesse de agir Aponta a ré Juliana a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, aduzindo que não foi comprovada que a pretensão deduzida foi resistida pela primeira ré.
Também não prospera a preliminar ora discutida.
O interesse de agir ou interesse processual está assentado na existência do binômio necessidade/utilidade do processo e adequação da via eleita. 2 Nos ensinamentos do professor Fredie Didier Jr. “Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a 2 (JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 2008. pág. 188).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”.
Necessidade é a demonstração de que a demanda se faz necessária para a solução do impasse.
Já a adequação refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional.
Do que se extrai da peça vestibular, a autora pretende a declaração de inexistência de qualquer obrigação em aberto entre as partes, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consubstanciada em protesto indevido de duplicatas.
Para tanto, propôs ação declaratória cumulada com danos morais.
Assim, infere-se que a via eleita é a adequada.
Quanto à necessidade, de igual modo verifico seu preenchimento, considerando que Constituição Federal resguarda o direito fundamental de ação, em seu artigo 5º, inciso XXXV.
Portanto, não há qualquer previsão legal de prévia tentativa de solução entre as partes, a fim de se verificar a pretensão resistida, para ter acesso ao Poder Judiciário e ver a solução do conflito que entende existir ser resolvido.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Diante do exposto, afasta-se a preliminar arguida. 2.4.
Da inaplicabilidade do CDC No caso dos autos não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora não se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, caput, do CDC), porque os produtos adquiridos (roupas e confecções) fazem parte da sua cadeia produtiva, sendo a relação comercial regulada pelo Código Civil.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Com efeito, os produtos objeto do pleito de cobrança relacionam- se com a atividade produtiva da parte autora e, portanto, lucrativa, da empresa ré, com o claro escopo de implemento da produção no setor de confecções e roupas (mas especificamente jeans conforme aponta na inicial), configurando- se como consumo intermediário e não destinação final.
Pois bem, consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final, conforme previsto no art. 2º e 3º do CDC: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Porém, analisando os autos, percebe-se que a parte autora não adquire produtos como destinatário final, uma vez que os produtos são insumos na cadeia produtiva da empresa.
Ainda, destaque-se que em nenhum momento houve comprovação da sua condição de consumidora final hipossuficiente.
Nesse sentido: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO (1). 1.
Princípio da Surrectio - Inovação recursal - Não conhecimento. 2.
Duplicata mercantil - Falta de impugnação ao protesto que pressupõe a aceitação da dívida pelo devedor - 3.
Prestação dos serviços - Testemunhas que confirmam a efetiva prestação do serviço. 3.
Sentença reformada.
RECURSO (1) CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2). 1.
CDC - Inaplicabilidade - Não comprovação de destinatário final. 2.
Exigibilidade do título executivo extrajudicial - Princípio da boa-fé contratual. 3.
Exceção do contrato não cumprido - Inexistência de falha na prestação do serviço - Inaplicabilidade. 4.
Sentença mantida.
RECURSO (2) NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1545459-6 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 12.04.2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO. 1.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUANDO EXISTENTES ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM O JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFES. 2.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA ATIVIDADE COMERCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO COMPROVAÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL. 3.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória EXECUTIVO.CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 28, § 2º, INCISO II. 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.ART. 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004.PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA. 5.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 6.
AFASTAMENTO DA 2 MORA.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. 7.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL.
FORMA SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. 8.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1234294-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 27.08.2014) Portanto, inaplicável ao caso as normas consumeristas, bem como a inversão do ônus da prova pretendida.
Por outro lado, em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.5.
Pretende a autora a anulação das duplicatas mercantis nº 5027- 04, 5027-05, emitidas pela ré, com vencimento respectivo para 14/01/2020 e 28/06/2020, nos valores de R$ 3.265,10 (três mil duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) e R$ 6.265,10 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), cujo crédito foi descontado pela ré Juliana.
A ré Leris, na contestação, afirma talvez ter havido equívoco na emissão dos títulos, impugnando genericamente a alegação de que os títulos protestados não possuem causa.
A ré Juliana não possuía legitimidade para indicar os títulos a protesto, pois não houve a apresentação do recebimento das mercadorias e as duplicatas não possuem aceite.
Logo, tem-se que não houve a demonstração de que as relações mercantis retratadas nas duplicatas nºs 5027-04 e 5027-05 efetivamente existiram, tendo-se como verossímil a afirmação da autora de que a ré Léris se equivocou ao emitir os títulos, ante a inexistência de causa.
A autora comprova que no dia 06 de maio de 2020 (seq. 1.5) comunicou a ré, por e- mail, a respeito da cobrança do primeiro título protestado e decorrente da mesma nota fiscal das duplicatas objeto dos autos onde a ré Léris afirma “Primeiramente quero lhe pedir desculpas pelo ocorrido, esse título foi faturado por engano sendo que seria para outra cliente esse faturamento, não sei como pode ter ocorrido isso, se foi falha do sistema, mais já esta sendo baixado ok”.
Aliás, isso se denota também das conversas pelo aplicativo WhatsApp em que a autora encaminhou fotografia dos títulos (seq. 1.6) após as ligações que a autora afirma ter realizado.
Onde questiona a ré e no dia seguinte (03/07/2020) pergunta “Tem algum posição sobre esse protesto?” Tendo a ré Léris respondido “Desculpa não ter aviso, já foi baixado”.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Denota-se que a mesma situação já havia ocorrido com outra duplicata, conforme descrito na inicial, sendo resolvida com a baixa do título encaminhado a protesto, diante da verificação do equívoco e havendo promessa de que seriam baixados os títulos.
Contudo, isto não ocorreu tanto que as outras duas duplicatas decorrente da mesma nota fiscal foram protestadas e são objeto da presente demanda.
Com a confirmação da ré Léris de que não houve negócio subjacente, conforme confessado pela própria emitente do título, nulas são as duplicatas e indevido é o protesto.
A duplicata é classificada como título causal e, assim, está vinculada a um negócio jurídico que deu causa a sua emissão.
Os artigos 1º, 2º e 20, todos da Lei nº. 5.474/68, preconizam: Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. (...) Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em sequência. [...] (...) Art. 20.
As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.
Acerca do tema, destaca-se a lição de Fábio Ulhoa Coelho[2] “(...) a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei”.
Portanto, a eficácia jurídica da duplicata depende da aposição do aceite pelo comprador ou da apresentação da prova do negócio que deu causa à sua emissão, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
A respeito da circulação dos títulos de crédito, ensina Amador 3 Paes de Almeida que: “Há duas espécies de endosso: a) endosso próprio ou translativo da propriedade; b) endosso impróprio, também chamado endosso-mandato ou endosso-procuração.
O primeiro transmite a propriedade do título e o segundo, sem privar o titular dos seus direitos cambiais, transfere ao mandatário o exercício e a conservação desses direitos.” 4 Nesse mesmo diapasão, elucida Rubens Requião que, no endosso mandato, “transmite-se ao endossatário-mandatário, assim investido de mandato e da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de seu valor”.
No endosso 3 Teoria e prática dos títulos de crédito, Saraiva. 4 REQUIÃO, Rubens.
Curso de direito comercial. 2º volume.
São Paulo: Saraiva.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória translativo, por sua vez, “o endossador transfere ao endossatário o título e, em consequência, os direitos nele incorporados”.
No caso em apreço, encontra-se ausente a demonstração de transferência plena (endosso translativo) do crédito representado pelas duplicatas, visto que no referido título consta que a sacadora é a ré Léris Jeans Eirili e a ré Juliana Ubaldo Jóias Ltda a portadora A par disso, denota-se a legitimidade de ambos as rés para responder pelos danos causados à autora.
Explico. 2.3.
Do dano moral Em decorrência do apontamento indevido das duplicatas a protesto pleiteia a autora o recebimento de indenização por danos morais.
Para que se caracterize o ilícito civil se faz necessária a conjugação de três requisitos, quais sejam: a culpa do agente, a ocorrência de dano moral ou patrimonial e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
A culpa das rés é inconteste, visto que emitiu e apontou a protesto duplicata sem causa subjacente.
Dessa forma, não há como não as responsabilizar pelo apontamento indevido.
O protesto quando indevido e, no caso ele o foi - pois inexistia causa para emissão das duplicatas - causa um dano moral ao ilegitimamente protestado.
Passa esse a ser considerado não cumpridor de suas obrigações, não merecendo crédito.
Nessa medida, estão presentes tanto o dano como o nexo causal, visto que quando indevido o ato, ofende a honra (nos seus dois aspectos, subjetivo e objetivo) da pessoa.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Quanto a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, não há o que se contestar, porquanto este tema já está consolidado com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Portanto, houve dano moral.
Ressalta-se que a indenização por dano moral se trata mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento, até porque o bem moral, insuscetível de avaliação, não se pode precisá-lo em sua extensão e termos pecuniários.
Assim, os critérios utilizados, pela jurisprudência pátria, na fixação do valor da indenização por danos morais, consideram simultaneamente as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da vítima e de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
A lei não prevê padrão de aferição do valor indenizatório para a hipótese vertente, resta, então, aquele genérico para os casos de prática de ato ilícito (artigos 927, 944 e 953 do Código Civil).
Em tal ocorrendo, ao juiz tocará o arbitramento de indenização cabível, segundo seu elevado critério (artigo 1553 e parágrafo único do artigo 953 do Código Civil).
De fato, “o dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente” (Pontes de Miranda, “Tratado de Direito Privado”, tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “O importante é, a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos” (R.
Limongi França, “Reparação do Dano Moral”, in RT 631, p. 35). “O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (Humberto Theodoro Júnior, “Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil”, in RT 662, p. 9).
Pois bem, a fixação do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da parte ré em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza, devendo o montante indenizatório guardar equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático.
A propósito: “CADASTRAMENTO INDEVIDO.
FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.
Mesmo inexistindo a dívida, a relação entre a pessoa inscrita indevidamente e o suposto credor é de consumo, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código do Consumidor. 2.
O fato de terceiro, para excluir a responsabilidade do fornecedor, deve preencher o requisito da externidade, isto é: o resultado da ação do terceiro não pode compor os riscos a que a atividade do fornecedor está comumente sujeita. 3.
O cadastramento indevido produz por si só dano moral. 4.
A indenização do dano moral cumpre as funções compensatório, dissuasória e mesmo punitiva, cabendo ao Juiz mensurá-la de acordo com esses critérios e levando em conta a capacidade econômica do réu, a natureza do direito fundamental violado, o grau de culpa.
Apelação não provida.” (TJPR - 10ª C.Cível – AC 0668145-6 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 15.07.2010).
Ante a impossibilidade material de ser reparado integralmente o dano moral, transforma-se a obrigação numa forma de compensação pela dor suportada.
Para a quantificação da indenização se faz necessário analisar alguns aspectos buscando se chegar a um justo valor para o caso concreto, atentando- se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Deve ainda ser relevado a gravidade do dano e o caráter pedagógico- punitivo da medida.
A ofensa decorreu por culpa exclusiva das rés, as quais abusaram do exercício do direito, uma vez que deram causa a protesto de título devidamente pago, causando imensos transtornos à autora.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Ponderando, a condição financeira das rés, arbitro a indenização no valor equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo cada uma das rés responsável pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com isso, baseando-se no bom sendo e na razoabilidade, tal importe parece ser suficiente de modo a não onerar as ofensoras e muito menos conferir vantagem a ofendida, tendo-o como suficiente para coibir a reiteração da conduta.
Com isso, entendo ter atendido a capacidade econômica das partes e a finalidade reparatória e pedagógica da condenação desta natureza. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Posto isto, julgo procedente o pedido inicial formulado pela empresa ÓTIMA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. em face das rés LERIS JEANS EIRELI e JULIANA UBALDO JÓIAS LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] declarar a inexistência de débito dos débitos expressos na: (i) Duplicata Mercantil nº 5027-04, com vencimento para 20/06/2020, no valor R$ 3.265,10 (três mil duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), e; (ii) na Duplicata Mercantil n° 5027-05, com vencimento para 28/06/2020, no valor de R$ 3.265,10 (três mil duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos); [b] condenar as rés LERIS JEANS EIRELI e JULIANA UBALDO JÓIAS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora ÓTIMA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cada uma, pelos danos morais sofridos, com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 186, do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Código Civil, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça)e a correção 5 monetária a partir da fixação (data da sentença) pelo IPCA-E; [c] Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual. [d] Preclusa: Oficie-se ao Cartório de Protesto comunicando a presente decisão a fim de cancelar em definitivo os protestos, ante a inexistência de débito.
Dou por publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
União da Vitória, data da assinatura digital.
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito 5 Súmula 362 – STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
18/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LERIS JEANS EIRELI
-
05/04/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2021 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2021 14:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 18:02
Expedição de Carta precatória
-
09/12/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LERIS JEANS EIRELI
-
27/10/2020 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2020 22:16
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2020 17:46
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:46
Distribuído por sorteio
-
20/07/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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