TJPR - 0013793-94.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 00:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:31
Processo Reativado
-
25/09/2022 23:03
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
20/06/2022 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELSA NUNES
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
31/03/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
08/03/2022 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
24/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:41
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2022 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
14/02/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ELSA NUNES
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
09/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
08/11/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/10/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ELSA NUNES
-
21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
17/08/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
14/08/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/08/2021 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/08/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
12/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
12/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
19/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0013793-94.2020.8.16.0030 Processo: 0013793-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Elsa Nunes Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Autos nº0013793-94.2020.8.16.0030.
Vistos em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais promovida por ELSA NUNES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA “99” e FAGNA JABIA NASCIMENTO SILVA, na qual a autora afirma ter feito uso do serviço “99 POP”, de transporte por aplicativo, e que por culpa da condutora, que teria causado acidente de trânsito, sofreu os danos mencionados na petição inicial.
Requereu a procedência para o pedido para fim de condenar os réus no pagamento dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, danos morais e danos estéticos.
Juntou documentos.
No evento 19 a autora requereu a exclusão de FAGNA JABIA NASCIMENTO DA SILVA do polo passivo, o que foi deferido pelo Juízo no evento 21.
A ré 99 TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação no evento 25.
Discorreu sobre a natureza do serviço que presta.
Sustentou ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Apresentou nomeação à autoria à condutora do veículo FAGNA JABIA NASCIMENTO DA SILVA.
Apresentou denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S/A.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
Negou o dever de indenizar.
Bateu-se pela improcedência.
A parte autora apresentou impugnação no evento 39.
Foi deferido o processamento da denunciação da lide (evento 41).
A denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou contestação no evento 65, contestando a lide secundária, alegando não haver cobertura para danos morais e estéticos.
Quanto à lide principal, alegou inexistência de comprovação dos danos materiais.
Requereu a dedução de valor recebido decorrente do seguro DPAVAT.
Bateu-se pela improcedência.
A autora impugnou a manifestação da denunciada no evento 69.
A ré 99 TECNOLOGIA LTDA rebateu a contestação da litisdenunciada no evento 74.
A denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A manifestou-se novamente no evento 80, requerendo o julgamento antecipado.
No evento 83 a parte autora requereu a produção de prova pericial.
A ré 99 TECNOLOGIA LTDA não atendeu à determinação do Juízo de especificar provas, limitando-se a mencionar sua contestação, na qual requereu juntada de documentos, realização de perícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido. 1 – Da ilegitimidade.
A preliminar de ilegitimidade apresentada pela ré 99 TECNOLOGIA LTDA não procede.
Em conformidade com a Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida em abstrato, em conformidade com as alegações da parte autora.
Sustentou a parte autora que a ré é responsável nos moldes da legislação de consumo por se enquadrar no conceito jurídico de fornecedor, por introduzir serviços no mercado de consumo, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo.
Se eventualmente tão afirmação não corresponder a realidade, a situação atrairá improcedência e não extinção.
Rejeito a preliminar. 2 – Da nomeação à autoria.
O pedido de intervenção de terceiros apresentado pela ré 99 TECNOLOGIA LTDA não pode ser admitido.
Em conformidade com o disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se admite intervenção de terceiros nos processos em que se discute responsabilidade de consumo, cumprindo ao interessado, se for o caso, promover a ação de regresso em processo autônomo.
Rejeito a preliminar. 3 – Do benefício da justiça gratuita.
A parte autora teve o benefício da justiça gratuita deferido no evento 13 depois de atender a determinação do Juízo do evento 6, que determinara a apresentação de documentos que comprovassem o cabimento do benefício.
Evidentemente, a simples alegação da parte ré de que a autora não faz jus ao benefício não pode ser acolhida, especialmente quando desacompanhada de qualquer evidência em sentido contrário.
Rejeito a impugnação. 4 – Da alegação de inépcia do pedido de indenização em danos materiais.
Não há que se falar em inépcia.
O Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato (artigo 324, §1º).
Quanto à comprovação, evidentemente depende da fase probatória. 5 – Do saneamento.
Não havendo outras questões processuais pendentes nem nulidades, declaro o feito saneado. 5 – Dos pontos controvertidos.
A ocorrência do acidente é ponto incontroverso nos autos.
Fixo então como pontos controvertidos os seguintes: a) nexo de causalidade entre o acidente e os danos mencionados pela parte autora; b) existência de danos materiais; c) existência de danos morais; d) existência de dano estético; e) estar a autora no momento da colisão trafegando sem cinto de segurança; f) indenização do sinistro pelo DPAVAT. 6 – Das questões de direito.
Aponto como questões de direito importantes para a solução da causa: a) responsabilidade objetiva de consumo; b) responsabilidade objetiva do contrato de transporte; c) concorrência da vítima para o resultado danoso; d) os limites da cobertura contratada para a lide secundária. 7 - Do ônus da prova. É dos réus o ônus da prova, haja vista que por força de lei cumpre ao fornecedor provar o cumprimento escorreito de suas obrigações (artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor), assim como em virtude do que dispõe o artigo 6º, VIII, do mesmo Código, haja vista a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, amparadas pelos documentos juntados com a petição inicial, em especial boletim de ocorrência, prontuários médicos, fotos dos veículos e dos hematomas, etc.
Ressalto que o ônus da prova é dos réus por força de inversão ope legis.
Não há, contudo, inversão do ônus de custear a prova pericial.
Porém, caso a prova pericial não seja produzida, serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas pelo autor na petição inicial.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as despesas da prova requerida pelo consumidor.
A transferência é apenas da obrigação de provar o seu direito "para elidir a presunção que vige em favor do consumidor". (Resp 435155) 2.
Precedentes.3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 583.142/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 148)”. 8 – Dos meios de prova.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, a saber: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e prova testemunhal; b) prova pericial; c) prova documental. a) Quanto ao depoimento pessoal, cumpre às partes produzi-lo na forma da lei, promovendo o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal no prazo de 15 dias. b) A prova documental está sujeita ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. c) Quanto à prova testemunhal, ficam as partes alertadas (CPC, art. 6º) da necessidade de apresentação do rol na forma do art. 450 do CPC, sob pena de seu imediato indeferimento, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo devem esclarecer as partes se suas testemunhas comparecerão ao ato independente de intimação ou se irão proceder a sua intimação (Art. 455, § 2º).
A audiência de instrução será designada oportunamente, depois da produção da prova pericial. 9 – No que diz respeito à prova pericial: a) Para perícia médica a fim de apurar a existência de dano estético, nomeio a Dra.
MARIA CRISTINA DE CASTRO PISCINI, inscrita no CAJU, a qual, aceitando o encargo, servirá independe de compromisso (artigo 466 do CPC). b) Intime-se a perita para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, em 05 dias, observando o disposto no artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. c) Intimem-se também as partes acerca do nome do perito designado, para os fins do artigo 465 do Código de Processo Civil. d) Após, com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes (prazo de 05 dias) para dizer sobre os honorários orçados. e) Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e formulação dos quesitos do juízo, com prioridade.
O prazo para entrega do laudo é de 90 dias, contados da intimação do perito do arbitramento dos honorários. f) Tão logo arbitrados os honorários, intime-se a parte ré 99 TECNOLOGIA LTDA, a promover o depósito no prazo 05 dias.
Como explicitado na decisão, a ré, além de ter requerido expressamente a produção de prova pericial na contestação, tem interesse na produção da prova pericial porque sofrerá eventuais efeitos probatórios da inversão do ônus da prova em caso de não produção, como explicitado no item 7 desta decisão. g) Fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor arbitrado no início dos trabalhos. 10 – Oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento. 11 – A controvérsia referente a lide secundária é exclusivamente de direito e será dirimida na sentença.
Int.
Foz do Iguaçu, 17 de maio de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
18/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
10/03/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
08/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
02/03/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
27/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
25/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/11/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
23/09/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 22:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
30/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
23/07/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 13:42
Recebidos os autos
-
01/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 19:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2020 11:13
Recebidos os autos
-
04/06/2020 11:13
Distribuído por sorteio
-
03/06/2020 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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