TJPR - 0000400-36.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
16/11/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:04
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
29/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
13/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 17:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/10/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/02/2022 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2021 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
08/06/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-36.2021.8.16.0073 Processo: 0000400-36.2021.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$7.873,53 Exequente(s): Imperial Móveis (CPF/CNPJ: 07.***.***/0002-29) Avenida Manoel Ribas, 140 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): TAINA NATALIA DA COSTA (CPF/CNPJ: *89.***.*39-71) RUA DOS ESTUDANTES, 74 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, sem custas, sem honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916, §1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 3.
Decorrido o prazo indicado no item I e verificado que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 659, §4º do CPC). 4.
Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 6.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 7.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 8.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 9.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma dos artigos 653 e 654 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 10.
Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, inclusive a fim de tentar a conciliação, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 11.
Ausentes embargos ou ausente o devedor na audiência designada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 12.
Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 13.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forte art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 14.
Diligências e intimações necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
18/05/2021 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 09:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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