TJPR - 0016641-24.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2024 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/06/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:36
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
27/04/2023 18:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/10/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 17:02
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 16641-24.2015.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá/PR Apelante: Município de Paranaguá Apelado: João Jacinto Neves Relator: Juiz Substituto em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des.
Guilherme Luiz Gomes) 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 18.1) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária.
O apelante requer, em síntese, a reforma da decisão alegando, em suas razões (mov. 21.1), que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.559.791/PB, firmou entendimento pela possibilidade de substituição da CDA ou redirecionamento da execução contra o espólio.
Ademais, aduz que a atualização cadastral é de responsabilidade do contribuinte, de modo que o lançamento em nome de devedor falecido se deu em razão do descumprimento da referida obrigação.
Em relação às custas processuais, roga pelo afastamento da condenação.
Por último e alternativamente, requer a inversão da responsabilidade pelo pagamento das custas. 2.
O recurso não ostenta conhecimento.
O art. 34, da Lei nº 6.830/80 (LEF) dispõe, in verbis, que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Deste modo, constata-se que o dispositivo mencionado não admite outra forma recursal, com exceção de embargos infringentes e de declaração, para sentenças proferidas nas execuções fiscais cujo valor não exceda os 50 ORTN, independentemente da análise do mérito.
Pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal restou concebido o Enunciado nº 16: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os Embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro 1 grau .
No presente caso, o valor do tributo cobrado, na data da expedição da CDA (22/05/2015), era de R$ 606,86.
O valor de 50 ORTN’s, nessa época, 2 corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, é de R$ 830,34.
Desta forma, como o valor da CDA é inferior ao patamar exigido pela lei, a apelação não é o meio adequado para impugnação recursal. 1 Precedentes: STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel.
Min.
Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel.
Teori Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel.
Dulce Maria Cecconi; P 359.856-9-, 2.ª C, rel.
Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel.
Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.872-3-, 2.ª C, rel.
Péricles B.
B.
Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel.
Valter Ressel. 2 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorI ndice No tocante ao princípio da fungibilidade recursal, este não poderá ser aplicado.
Os requisitos para aferir a possibilidade de aplicação do referido princípio são: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; e, por último, c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado.
Contudo, no caso em comento, não se pode cogitar uma possível dúvida em relação ao recurso cabível, uma vez que há norma expressa na própria Legislação Fiscal que estabelece quais os recursos pertinentes nos casos de demandas com valor inferior a 50 ORTN´S, que são os embargos infringentes e de declaração.
Portanto, em virtude da evidente inadequação da via eleita por erro grosseiro e inescusável, descabida a aplicação do supracitado princípio. 3.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, conforme a fundamentação supra. 4.
Int.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau -
18/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 15:40
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:11
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
08/03/2021 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 13:13
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
01/08/2017 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/05/2017 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2015 13:31
Recebidos os autos
-
11/11/2015 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/11/2015 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2015 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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