TJPR - 0006223-76.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 12:51
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
-
05/10/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
30/05/2022 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WANDER GALVINO DOS SANTOS
-
26/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
16/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 17:54
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
04/02/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE WANDER GALVINO DOS SANTOS
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
11/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 09:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2021 12:14
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
18/10/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE WANDER GALVINO DOS SANTOS
-
03/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
25/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
19/08/2021 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
26/07/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE WANDER GALVINO DOS SANTOS
-
19/07/2021 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
23/06/2021 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 16:14
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
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29/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006223-76.2020.8.16.0056 Processo: 0006223-76.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): WANDER GALVINO DOS SANTOS Réu(s): BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
I - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização II - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 - Da ilegitimidade Passiva Arguiram as requeridas a sua ilegitimidade passiva, contudo, a preliminar não pode ser reconhecida neste estágio, posto que se confunde com o mérito.
Deveras, aferir se as requeridas são ou não responsáveis pelos fatos descritos na inicial constitui matéria atinente ao mérito, e não às condições da ação. A legitimidade (legitimatio ad causam) de parte é a titularidade ativa ou passiva da ação, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 12ª edição, 1994, Rio de Janeiro, citando Liebman. É a “pertinência subjetiva da ação”, no dizer de Alfredo Buzaid, autor mencionado em aludida obra.
Além disso, a análise da presença ou ausência da legitimidade deve ser realizada conforme a situação concreta trazida a juízo, abstratamente, in statu assertionis.
Conforme Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, “a legitimidade deflui da afirmação de titularidade de uma situação jurídica (que vem a ser, justamente, a situação legitimante), aferível conforme a lide trazida a juiz, quer seja real ou virtual, pondo-se dessa forma como condição ao exame de mérito: admitindo-se a conjuntura retratada na inicial, há correspondência entre a demanda e os sujeitos presentes no processo.”.
Não estão legitimados apenas os titulares da relação jurídica substancial, como se possa pensar numa análise superficial, mas os titulares da relação substancial afirmada em juízo, que é meramente hipotética, pois é possível que, ao se examinar o mérito, seja declarada a sua inexistência, julgando-se improcedente o pedido do autor.
Constata-se, pois, que a legitimação não é extraída da titularidade do direito ou da relação jurídica substancial, como ensina Tereza Arruda Alvim Wambier, O novo regime do agravo, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 179, mas, sim, da titularidade da relação substancial hipotética, afirmada em juízo, conforme os fatos apresentados pelo autor.
Assim, a legitimidade das requeridas decorre da afirmação da parte autora de que foram os requeridos responsáveis pelos danos causados.
Assim, resta afastada a preliminar arguida.
II.2 - Da inépcia da petição inicial – Ausência de Documento Indispensável à Propositura da Ação: Alega a parte requerida a inépcia da petição inicial, uma vez que a mesma não foi instruída com os documentos essenciais que comprovem o que é alegado pelos autores.
Todavia, não lhe assiste razão.
Isto porque, a parte autora junta documentos que trazem indícios de sua relação com a requerida não havendo que se falar em ausência se documento indispensável à propositura da demanda.
Ademais, a narração dos fatos exposta na inicial é suficiente para o entendimento lógico da demanda proposta, haja vista que o réu, entendendo o pretendido pelo autor, apresentou defesa pormenorizada e técnica, sem qualquer prejuízo, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo.
Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol.02, p.135, quanto a inépcia da inicial: "(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu.
Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável".
Com efeito, o indeferimento da inicial por inépcia tem lugar apenas quando o vício apresentado chega ao extremo de impedir a plena defesa do réu, o que não ocorreu no caso em tela, não assistindo razão ao réu em sua alegação preliminar.
Não bastasse, a prova documentação pode ser produzida no decorrer da instrução.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
III - No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: Se houve falha na prestação dos serviços; A responsabilidade pelos fatos ocorridos; A ocorrência de danos morais pelos fatos ocorridos; Quantificação de eventuais danos morais para fins de indenização; Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes.
V - DAS PROVAS V.1 - Do ônus probatório Entendo que o autor se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que devem lhes ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Porém, não se aplica a inversão a eventual pedido de danos morais e lucros cessantes, incidindo, neste caso, a regra do artigo 373, do CPC. V.2 – Prova documental Defiro e determino a produção de prova documental, especialmente no tocante a documentos que venham a aclarar os pontos controvertidos.
Resta deferida a juntada de documentos não exigidos para a propositura da ação.
V.3 Da prova oral: Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas.
V.3.1 - Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, determinadas pelo Decreto Judiciário nº. 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alterado pelos Decretos Judiciários nº. 244/2020, 262/2020, 303/2020, 334/2020 e 397/2020, que determinaram a manutenção do fechamento os edifícios dos Fóruns com a consequente manutenção do teletrabalho e a retomada gradativa das atividades, e ainda o artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual independentemente da natureza do processo, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), e em proteção aos princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil), da cooperação das partes (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), determino que a audiência de instrução a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual.
V.3.1.1 - Saliento que, nos termos do artigo 21 do referido Decreto, podem as partes, em caráter de negócio jurídico processual, convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
V.3.1.2 - Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, advertidas de que, tal situação, implicará o adiamento do ato (art. 2º, § 2º, do referido Decreto), caso em que os autos deverão vir conclusos para análise.
V.3.1.3 - Havendo concordância quanto à realização da audiência na modalidade virtual, considerando que o sistema a ser utilizado será o Microsoft Teams, devem ainda as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet.
V.3.1.4 - Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria quando do agendamento.
V.3.1.5 - Havendo determinação nos autos de depoimentos pessoais de alguma das partes, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Devem os procuradores informar o e-mail pessoal das partes, no prazo estabelecido no item i.3., uma vez que a intimação mencionada pelo artigo 385, §1º do CPC, se dará preferencialmente através de e-mail, contendo o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma. b) Pode ainda o procurador informar o comparecimento remoto espontâneo da parte depoente à videoconferência, caso entenda desnecessário o encaminhamento de comunicação.
V.3.1.6 - No que diz respeito às testemunhas, restam consignadas as seguintes determinações, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, sendo de sua responsabilidade o comparecimento remoto da testemunha ao ato processual designado, devendo juntar aos autos comprovante de tal comunicação (art. 455, §1º do CPC). b) Pode ainda o advogado comprometer-se quanto ao comparecimento remoto espontâneo da testemunha à audiência, independente da intimação de que se trata o item acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). c) Em quaisquer dos casos acima, o advogado pode informar em juízo, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail das testemunhas para recebimento do convite de participação da videoconferência. d) A inércia quanto ao cumprimento dos itens anteriores, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). e) Nos casos em que se verifiquem as hipóteses de intimação judicial das testemunhas, elencadas no artigo 455, §4° do CPC, cabe ao advogado informar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail destas, para comunicação. f) Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público nas ações que este figure como parte, aplicam-se as determinações do item anterior (i.3.3 – e); g) Se tratarem as testemunhas de servidor público ou militar, visando o cumprimento do art. 455, §4°, inciso III do CPC, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência, exigindo-se, em resposta, o e-mail e telefone celular da testemunha/servidor até 5 (cinco) dias antes da audiência, a fim de propiciar a realização da audiência virtual. h) Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual terá seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes, e respeitadas as demais regras processuais, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 400/2020.
V.3.2 - Dadas as especificidades quanto à sua realização, havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento de data para audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada, bem como proceder conforme as determinações acerca das intimações previstas no item I.
V.3.3 - Para que se evitem futuras nulidades, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, conforme previsto em seu art. 22, cientifico as partes que estas, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo e que nas intimações realizadas por tais meios, o atendimento ao ato produz sua validade nos termos do art. 277 do CPC.
Com este fim, o advogado deverá indicar em juízo o endereço eletrônico para recebimento de tais comunicações (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, o que viabilizará a realização dos atos integralmente virtuais, colaborando com a prestação jurisdicional e o princípio da eficiência.
V.3.4 - Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário.
VI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
18/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
05/02/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
26/01/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
01/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 20:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/07/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2020 12:11
Recebidos os autos
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22/07/2020 12:11
Distribuído por sorteio
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21/07/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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