TJPR - 0001520-57.2019.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELVIS NEI DE JESUS FARIA
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE STRESSER DE JESUS FARIA
-
20/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
09/08/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
-
19/07/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:55
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
01/05/2022 17:23
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
12/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 18:12
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/08/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 19:03
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001520-57.2019.8.16.0147 Processo: 0001520-57.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 02/04/2007 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DIRCE STRESSER DE JESUS FARIA ELVIS NEI DE JESUS FARIA
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Dirce Stresser de Jesus e Elvis Nei de Jesus Faria.
Devidamente notificados (seq. 40.1 e 52.1), os acusados apresentaram defesa alegando, em suma, ausência de conhecimento da ilicitude dos atos e extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação a alguns crimes (seq. 42.2).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição em relação aos fatos 1 e 2 da inicial acusatória (seq. 50.1). É o relatório.
Decido.
Muitas das questões levantadas pelos indiciados, especialmente a ausência de conhecimento da ilicitude dos atos, envolvem o mérito da causa e, portanto, não merecem apreciação neste momento, e poderão ser mais bem apreciadas quando da decisão de encerramento da primeira fase processual.
Quanto à extinção da punibilidade, tenho que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos fatos 2 e 3.
Vejamos.
A pena máxima cominada para o crime de peculato é de reclusão de 12 anos.
Portanto, para tal hipótese, a prescrição deve operar-se em 16 anos, conforme estabelece o artigo 109, inc.
II, do Código Penal.
Os fatos se deram entre abril de 2007 e maio de 2009 (FATO 1), janeiro de 2001 e janeiro de 2004 (FATO 2), janeiro e março de 2005 (FATO 3) e janeiro de 2008 e abril de 2009 (FATO 4), não rendo ocorrido, desde então, nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição, tendo transcorrido, portanto, mais de 16 anos em relação aos fatos 2 e 3.
Assim, da data do fato até o presente momento, já decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos aplicado no caso em tela, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição, e aplicada a extinção da punibilidade em relação aos fatos 2 e 3, já que ainda não houve o recebimento da denúncia.
Diante do exposto, rejeito liminarmente a denúncia e, com fundamento nos artigos 109, inciso II e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade da investigada DIRCE STRESSER DE JESUS, pelo advento da prescrição punitiva do Estado, em relação aos fatos 2 e 3 descritos na denúncia.
Em relação aos fatos 1 e 4, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da peça acusatória, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nomeadamente a justa causa para a ação penal, bem como os requisitos do artigo 41 do CPP, razão pela qual, recebo a denúncia.
Citem-se os acusados, com as advertências legais, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP).
Em sendo arguidas preliminares ou juntados novos documentos, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos na sequência.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 08 de abril de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
18/05/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/04/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RUY GUILHERME TREVISAN BORBA
-
27/03/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RUY GUILHERME TREVISAN BORBA
-
15/02/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:07
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 16:07
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2020 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2020 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2020 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2020 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/04/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2019 10:33
Recebidos os autos
-
15/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/07/2019 13:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/05/2019 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2019 16:06
Recebidos os autos
-
21/05/2019 15:39
Recebidos os autos
-
21/05/2019 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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