TJPE - 0018299-17.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 07:58
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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17/07/2025 07:58
Expedição de Mandado (outros).
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09/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 22:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:28
Outras Decisões
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26/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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04/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810214 Processo nº 0018299-17.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FORMANDO CIDADAOS EDITORA LTDA EXECUTADO(A): EDUCANDARIO TURMA DA MONICA LTDA DECISÃO De proêmio, verifico que até a presente data não restaram recolhidas às custas de ingresso em conformidade ao sistema SICAJUD integrado ao Processo Judicial Eletrônico.
Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, intime-se a parte suplicante, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante o referido sistema, sob pena de cancelamento da distribuição consoante teor do art. 290 do CPC e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, IV do supracitado Diploma Processual Civil.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, voltem-me.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito -
22/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:43
Outras Decisões
-
25/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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