TJPR - 0002439-71.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/09/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:49
Juntada de CUSTAS
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04/08/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/08/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
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05/07/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/04/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IRATI/PR
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21/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 09:43
Juntada de COMPROVANTE
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21/11/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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19/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2022 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/10/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 12:20
PROCESSO SUSPENSO
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29/07/2021 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
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18/06/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO BRISKI
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002439-71.2020.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$490,76 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): CLODOALDO BRISKI A parte executada postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Apresenta, para tanto: a) certidão indicando que tem interesse em negociar a dívida com o exequente porém não dispõe recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais (ev. 8.1); b) declaração de hipossuficiência e que não possui comprovante de renda (ev. 8.2); c) CTPS (ev. 8.3); d) declaração da prefeitura de Irati, datada em 02/03/2006, indicando que a parte reside em casa que mede 43m² (ev. 8.6); O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Em que pese a declaração de hipossuficiência gozar de uma presunção relativa de veracidade, saliento que a documentação juntada isoladamente não se presta para o fim de comprovação da insuficiência de renda para o custeio do feito e suas diligências se não for atualizada.
Nada obstante, é assente que tal declaração subsidia a apresentação de outros elementos documentais atualizados, que eventualmente denotem real incapacidade da parte em arcar com as custas processuais em detrimento de seu próprio sustento.
Nesse escopo, compete à parte interessada a inequívoca demonstração de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requerer o benefício, determino que seja a parte intimada para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (ou comprovante de que não declara, acompanhado da regularidade do CPF) e, sendo o caso, comprovante da condição de pensionista do INSS; b) últimos comprovantes de salário ou aposentadoria. c) certidão acerca da propriedade de veículos emitida pelo DETRAN, bem como, comprovante acerca da propriedade de bens imóveis, emitidos pelos respectivos cartórios, facultando-se, ainda, a apresentação de outros documentos que acreditem pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica.
A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: "Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal.
Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível –Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018).
Grifado." Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, justificar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m.,75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
18/05/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
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18/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:51
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/09/2020 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
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30/09/2020 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2020 14:47
Recebidos os autos
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30/09/2020 14:47
Distribuído por sorteio
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31/07/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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