TJPR - 0025594-07.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/02/2023 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
22/02/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 18:08
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/02/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:39
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:05
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/02/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
03/02/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
03/02/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
03/02/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
03/02/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/02/2023 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 19:47
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2022 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
06/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2022 15:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:29
Juntada de PARECER
-
07/07/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2022 11:18
Recebidos os autos
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 17:18
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/06/2022 11:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/06/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 11:15
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE MELLO
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:16
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 09:53
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025594-07.2020.8.16.0030 Processo: 0025594-07.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Coação no curso do processo Data da Infração: 10/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RIANE PASSINHO FAGUNDES SANTOS Réu(s): Nelson de Mello NELSON DE MELLO foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 344 (por várias vezes), c.c. art. 69 e 61, inciso II, alínea j, todos do Código Penal (mov. 28).
A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2021 (mov. 19), quedando o réu citado (mov. 34).
Na sequência, a Defesa apresentou resposta à acusação, arguindo a inexistência de violência ou grave ameaça na conduta irrogada ao réu, pleiteando absolvição sumária (mov. 37.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
In initio litis, não há que se cogitar absolvição sumária do acusado.
Na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Destarte, malgrado o entendimento adotado pelo i.
Defensor acerca do ocorrido, as alegações contidas em sede de defesa escrita guardam intrínseca relação com o meritum causae, demandando análise a partir das provas que serão produzidas durante a instrução.
Desse modo, o recebimento da proemial acusatória mostra-se de rigor, anda obstando o acolhimento da tese defensiva futuramente, a partir do exame do que será descortinado na etapa instrutória.
Nesse diapasão é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA, QUE IMPUTOU AO PACIENTE A PRÁTICA DE CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP, E DEVERIA SER REJEITADA, POR INÉPCIA - DESCABIMENTO - "O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL É MEDIDA EXCEPCIONAL, SÓ ADMITIDA QUANDO RESTAR PROVADA, INEQUIVOCAMENTE, SEM A NECESSIDADE DE EXAME VALORATIVO DO CONJUNTO FÁTICO OU PROBATÓRIO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, OU, AINDA, A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO." - DE SE DESTACAR QUE NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA CABAL OU INEQUÍVOCA DA AUTORIA E JUÍZO DE CERTEZA, TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE PORMENORIZADA SERÁ FEITA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO E POSTERIORMENTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1249012-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto Antônio Massaro – Unânime - J. 28.08.2014 - destaquei) Assim, preenchidos os requisitos legais, e uma vez que a peça acusatória vem fundada em indícios de autoria e materialidade delitiva, quedando ausentes as situações descritas no artigo 397, do CPP, designo o dia 26/11/2021, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Diante da atual pandemia vivenciada (COVID-19), desde já, dispenso, excepcionalmente, o comparecimento das partes em Juízo, devendo a Escrivania adotar as medidas necessárias para realização do ato de forma virtual, inclusive no tocante à vítima, que é oficial de justiça.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Anote-se a procuração (mov. 37.2), atentando-se às vindouras intimações.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 06 de setembro de 2021. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito -
08/09/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2021 13:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
30/07/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 21:37
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
14/06/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/06/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2021 20:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025594-07.2020.8.16.0030 Processo: 0025594-07.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Coação no curso do processo Data da Infração: 10/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RIANE PASSINHO FAGUNDES SANTOS Réu(s): Nelson de Mello I – Em que pese o teor da manifestação ministerial retro, infere-se da certidão emitida via sistema Oráculo (mov. 10) que o denunciado foi agraciado com o benefício da suspensão condicional do processo nos autos nº 0029813-73.2014.8.16.0030, tendo sido a sentença de extinção da punibilidade prolatada em 09/03/2017.
Diante disso, tem-se por obstada a benesse estatuída no art. 28-A, do CPP, tendo em vista o disposto no § 2º, inciso III, do referido comando normativo[1].
II – Assim, verifica-se que a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41, do CPP, não contendo as hipóteses do art. 395, do aludido codex, e vem fundada em indícios de autoria e materialidade delitiva, donde se verifica justa causa, ou seja, há substrato mínimo para instauração da ação penal.
Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA.
III – Cite-se o acusado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP.
IV - Caso assim não o faça, desde já nomeio o Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), para o patrocínio da defesa do acusado, na pessoa da Dra.
Patricia Gisele Gorski Gunha (OAB/Pr 91.711), a qual deverá ser intimada a se manifestar acerca do encargo e, na hipótese de aceitação, apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.
V – Certifique a Escrivania, via Sistema Oráculo, os antecedentes criminais do denunciado, requisitando-os igualmente à Justiça Federal.
VI - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, observado o disposto no art. 602, do CN/CGJ[2].
VII – No mais, defiro a cota ministerial.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 12 de maio de 2021. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito [1] Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; [2] Art. 602.
A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: (...) III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; Art. 603.
O Sistema Projudi emitirá as comunicações referidas no artigo anterior ao Distribuidor (...) -
13/05/2021 23:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 18:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2021 15:18
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
08/11/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2020 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2020 14:19
Recebidos os autos
-
14/10/2020 12:57
Recebidos os autos
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14/10/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 12:57
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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