TJPR - 0019146-32.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/05/2025 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 20:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/04/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
07/04/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2025 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:00
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2024 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:22
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/09/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/08/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2024 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/08/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 18:39
Expedição de Mandado
-
27/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/07/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/04/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
20/02/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
29/01/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/10/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/09/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
27/09/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
13/09/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/09/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:17
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/06/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
31/05/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/05/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:13
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/03/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/11/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/09/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 19:13
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2022 11:27
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
07/07/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/03/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/01/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/11/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/10/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:48
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/07/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/06/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019146-32.2021.8.16.0014 Processo: 0019146-32.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.283,64 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): DEIVID PEREIRA DE MEDEIROS 1- Revendo o entendimento anterior deste Juízo acerca da comprovação da mora, nota-se que o STJ tem se pronunciado no sentido de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor para o preenchimento do requisito do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL [...].” (STJ - AgInt no REsp: 1771864 SE 2018/0260970-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) No mesmo sentido tem se posicionado o E.
TJPR: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA ANULADA.
Na hipótese em análise, a notificação não foi aperfeiçoada, em decorrência da desídia do próprio devedor, em razão da mudança de seu endereço sem a devida comunicação ao credor, o que fere o princípio da boa-fé objetiva, visto que, ao se omitir da atualização de seu cadastro, o devedor frustrou a comunicação entre as partes.
Nesse contexto, o envio de notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0014797-93.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.02.2020) Portanto, considerando que o ocorrido se deu por responsabilidade do devedor, tenho que é válida a notificação enviada pelo autor.. 2- Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados, por se tratar de bem que por sua natureza pode ser facilmente removido, causando fundado receio de dano ao autor, e, estando comprovada a mora do(a) devedor(a), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, o qual deve ser depositado em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal ou de quem detenha poderes para tanto.
Efetivada a medida, CITE-SE o(a) réu para contestar em quinze (15) dias úteis, contados da execução da liminar, consignando-se a advertência do artigo 344 do NCPC.
Por ocasião da citação, cientifique-se o(a) réu de que, em até cinco (05) dias (prazo contínuo) após a execução da liminar, poderá pagar, mediante depósito judicial, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cujo valor deverá estar expresso no mandado.
Consigne-se no mandado, que conforme dispõe o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº. 10.931/2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Ressalto que, conforme orientação do Eg.
STJ, não há possibilidade de purgação da mora, pois independentemente do porcentual mínimo de adimplemento, o devedor terá que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas.
Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
No mesmo sentido: REsp n. 895.568, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 12/5/2009; REsp n. 1.101.729, Relator Massami Uyeda, DJ de 15/4/2009; e REsp nº 1.053.139, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 3/4/2009.
Expeça-se mandado, desde que recolhidas as custas devidas pelas diligências. 3- Desde que necessário ao cumprimento do ato, fica o oficial de justiça autorizado, através do mandado de busca e apreensão, a realizar arrombamento e solicitar reforço policial, servindo a cópia do mandado como expediente requisitório à autoridade policial. 4- Proceda-se a restrição de transferência, licenciamento e circulação do veículo indicado na petição inicial através do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/69).
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
18/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:26
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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