TJPR - 0009580-50.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
06/09/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2022 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
01/07/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 14:49
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:49
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2021 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/07/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2021 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0009580-50.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANDREIA RUFINO Réu(s): TIM S/A DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica.
Ainda, no mesmo prazo deverá a autora indicar quando o primeiro plano foi contratado, bem como especificar quais as alterações constatadas entre um plano e outro, detalhando os benefícios que um possuía e que foram eventualmente subtraídos com a nova alteração realizada. 4.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise com URGÊNCIA.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
18/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:25
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:25
Distribuído por sorteio
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13/05/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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