TJPR - 0000410-93.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
02/05/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
02/05/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
18/04/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/12/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000410-93.2020.8.16.0080 Processo: 0000410-93.2020.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.547,46 Autor(s): CLEMENCIA CORREA TEODORO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
VISTOS, ETC.
Não se fala em cometimento de crime de desobediência.
Diversamente do que o requerente aduz, a carta de citação foi postada pela Secretaria Cível, porém, sem retorno do AR e esse foi o motivo da intimação da parte autora.
Lado outro, debruçando com vagar sobre o feito, ao analisar a peça inicial, verificou-se que os fatos iniciais narram a inexistência de relação contratual com a ré, aduz a parte autora, em verdade que (...) já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato.
Certo é que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo.
Alega, ainda, que “por cautela, através do advogado que ora subscreve, solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação”.
Verifica-se, porém, que no pedido inicial não foi juntado nenhum documento hábil a comprovar a solicitação do contrato de empréstimo. É consabido que não deve se exigir da parte prova negativa, ou seja, se aduz não ter realizado o empréstimo ou não se lembra de tê-lo feito, não é possível exigir sua juntada nos autos, todavia se requereu administrativamente sua exibição deve comprovar que o fez.
Não há nenhum documento comprovando tal situação.
Cumpre esclarecer que a situação em mesa merece análise cautelosa, uma vez que há diversas (mais de 1.000) ações propostas com narração fática e fundamentação idêntica, situação que faz com que haja controle rígido por parte desse Juízo, no intuito de assegurar que não se trata de lide temerária. O que se vê no caso em exame é alegação da parte autora de que não recorda da contratação do empréstimo informado em seu pedido inicial, pelo que requer a (...) após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago; além disso pugna pela condenação do réu ao pagamento de dano moral.
Ora, se a parte autora não se recorda de ter realizado o empréstimo, mas traz informações sobre o início e valor do contrato, deveria, no mínimo, juntar extrato de sua conta corrente referente ao período de início do contrato para demonstrar e justificar sua causa de pedir ou mesmo para conseguir expressar certeza naquilo que se pede.
O pedido da forma que foi apresentado indica uma hipótese (...após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis...) ou seja, se fez o empréstimo, se havia autorização para averbação junto ao INSS e a prova de que recebeu os valores o contrato seria válido? Se assim o for, a parte autora busca o judiciário para se recordar da negociação feita? O pedido inicial deve ser reformulado, deve haver demonstração da pretensão resistida do banco em fornecer o contrato que diz não se lembrar de ter realizado ou reformular seu pedido para que o banco exiba o contrato e não esperar que o banco demonstre em defesa o que deveria constar na inicial. Desta feita, pelo poder geral de cautela que é confiado ao Juiz é conferido, INTIME-SE parte autora para: Emendar o pedido inicial para esclarecer os fatos e indicar a efetiva contratação ou a inexistência de contratação, o que pode ser demonstrado com a juntada aos autos de extrato da conta corrente referente ao período indicado no contrato ou solicite sua exibição, ainda que incidental, depois de demonstrar que buscou a via administrativa (que diz ter solicitado) ou que não recebeu os valores no período indicado como início do contrato, mediante extrato, conforme já mencionado.
Prazo, 15 dias.
Int.
Dil.
Nec.
Engenheiro Beltrão, 14 de maio de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
18/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 13:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 12:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/06/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 12:34
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/06/2020 12:34
Baixa Definitiva
-
24/06/2020 12:34
Recebidos os autos
-
24/06/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/05/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2020 12:41
Distribuído por sorteio
-
13/05/2020 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2020 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/03/2020 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2020 11:53
Recebidos os autos
-
16/03/2020 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002038-92.2011.8.16.0061
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Julio Levandoski
Advogado: Gabriela Piva Scaravelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2015 15:19
Processo nº 0005592-56.2018.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciano da Silva Schmidt
Advogado: Joyce Jessica Birer Vailati
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2018 13:06
Processo nº 0003256-84.2013.8.16.0159
Fabiula Muller Koenig
Camilo Liborio Spohr
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2013 12:52
Processo nº 0000258-12.2014.8.16.0159
Sperafico Agroindustrial LTDA.
Taribia dos Santos Machado-ME
Advogado: Ariane Vetorello Sperafico
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2025 13:29
Processo nº 0003000-83.2009.8.16.0159
Banco Bradesco S/A
Comercio Lufazo LTDA
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2024 12:42