TJPR - 0011568-67.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2023 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 15:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 12:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/03/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/03/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 12:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
24/01/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
11/08/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/08/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 20:38
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 12:45
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 12:45
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/01/2022 15:11
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
16/12/2021 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/11/2021 00:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/11/2021 00:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011568-67.2021.8.16.0030 Processo: 0011568-67.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$2.813,19 Polo Ativo(s): MARCIA APARECIDA ROLIM DE MOURA ARENT Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR MARCIA APARECIDA ROLIM DE MOURA em reclamação que move em desfavor de SANEPAR com lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a parte reclamante vem pleitear a antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciado na abstenção por parte da reclamada de interromper o fornecimento de água de seu imóvel em razão de discussão acerca do valor da última fatura. A reclamante alega que foi informada de que um lacre rompido no relógio e entrou em contato com a requerida a procura de informações de como deveria proceder acerca da questão, além de solicitar manutenção do relógio, que estava danificado e com vazamento.
Momento este em que foi orientada a aguardar retorno.
Alega ainda que a equipe da requerida se deslocou até sua residência e realizou a troca do lacre mas nada fez quanto ao vazamento, situação essa que supostamente se repetiu após novo contato da requerente acerca do relógio danificado.
Mesmo após os supostos contatos em busca da resolução do problema do vazamento, o preposto da requerida entregou a autora uma fatura no valor de R$ 3.073,81 (três mil e setenta e três reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 2.813,19 de multa e R$ 260,62 de taxa de consumo.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta fase de cognição sumária, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito diante da narrativa da reclamante acerca de ter buscado junto a empresa requerida a resolução do problema causado pelo cano do relógio quebrado, deve-se levar em confiança a honradez da declaração, bem como o fato da impossibilidade de produzir provas neste sentido em seu favor.
Inquestionável a existência do perigo do dano irreparável, pois nos dias atuais o fornecimento de água é tido como serviço essencial, abalando a vida digna do reclamante.
Não se vislumbrará, na hipótese, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, podendo a empresa reclamada aguardar o desfecho da lide para posteriormente aplicar a negativa de fornecimento de água.
Do exposto, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência devendo a reclamada se abster de interromper o fornecimento de água do imóvel do reclamante sob a matrícula nº 1698.4000, salvo se tal medida for consequência de outros débitos não discutidos nestes autos.
Implementada a intimação desta decisão, mediante ofício, aguarde-se a realização da sessão de conciliação já designada.
Cite-se e intimem-se.
Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
18/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 09:38
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 16:34
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010175-47.2017.8.16.0160
Noma do Brasil S/A
Agropecuaria e Imobiliaria Pantaneira Lt...
Advogado: Kleber Morais Serafim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2022 11:45
Processo nº 0003284-29.2021.8.16.0173
Municipio de Umuarama/Pr
K.a. Rosseti - Carvao - ME
Advogado: Pgepr - Procuradoria de Honorarios da Gr...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2025 12:22
Processo nº 0004571-74.2020.8.16.0104
Badui Alves da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2020 12:29
Processo nº 0047064-87.2020.8.16.0000
Rogerio Goncalves Lopes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Elton Alaver Barroso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2022 08:00
Processo nº 0053867-78.2019.8.16.0014
Companhia Municipal de Transito e Urbani...
Construtora Daher LTDA
Advogado: Hayssa Terumi Bussolo Zenke
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2021 16:15