TJPR - 0002797-60.2019.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2025 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
10/01/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2025 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2025 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
19/11/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 18:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2024 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 08:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
05/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 10:21
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 06:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO LOPES BUENO
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11/08/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 07:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/10/2021 11:30
Recebidos os autos
-
24/10/2021 11:30
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
14/10/2021 13:25
Recebidos os autos
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 21:32
Recebidos os autos
-
04/08/2021 21:32
Juntada de CIÊNCIA
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04/08/2021 21:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 20:20
Homologada a Transação
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002797-60.2019.8.16.0163 Processo: 0002797-60.2019.8.16.0163 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$72.356,24 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Réu(s): ALCIONE FERNANDO COSTA FABIANO LOPES BUENO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública de Imposição de Sanções por Atos de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário, com pedido liminar de indisponibilidade de bens proposta por Ministério Público do Estado do Paraná em face de Fabiano Lopes Bueno e Alcione Fernando Costa. 1.
Diante do manifestado pelo Ministério Público em seq. 65.1, suspendo o feito em relação ao Réu Alcione Fernando Costa, vez que houve a formalização de acordo de não persecução cível e consta pendente de homologação perante o Conselho Superior do Ministério Público.
Anote-se. 2.
Conforme se extrai do presente caderno processual, Fabiano Lopes Bueno, sujeito ativo dos atos de improbidade foi devidamente notificado para oferecer manifestação prévia nos termos da Lei 8.429/92, apresentando defesa preliminar em seq. 25.1. 3.
Ao proceder o juízo de admissibilidade da ação de improbidade, cabe ao Magistrado rejeitar a inicial se ficar convencido da inexistência de ato ímprobo, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante Artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Desse modo, o julgador somente rejeitará a peça inicial se estiver absolutamente convencido da configuração de uma das hipóteses anteriormente elencadas.
Caso contrário, deverá receber a peça inaugural para que dê regular prosseguimento ao feito, ocasião em que as partes poderão provar suas alegações.
Assim, passo para a análise da preliminar alegada em sede de defesa prévia (seq. 25.1). 3.I.
Ilegitimidade passiva do Requerido.
Inépcia da inicial.
Ausência de participação ou de conhecimento do Prefeito em relação aos supostos atos ímprobos.
Fabiano Lopes Bueno, em sua defesa prévia arguiu, em suma, que na qualidade de prefeito nunca autorizou ou teve conhecimento sobre as irregularidades narradas na petição inicial, de permissão de pagamento de diárias indevidas ao motorista Alcione Fernando Costa.
No mérito, pugnou pela rejeição liminar dos pedidos iniciais.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, cuja ausência leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito.
Deste modo, tem legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e passiva, o titular do interesse que resiste à pretensão.
A respeito da legitimidade ad causam, Humberto Theodoro Júnior ensina que: Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da letigimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação".(in "Curso de Direito Processual Civil”. - 25ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58).
Nessa perspectiva entende-se que o caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (i) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (iii) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), ocasionando lesão à moralidade administrativa.
Em que pese o alegado pelo Réu, que inexiste documento nos autos que comprove sua assinatura, na qualidade de prefeito (anos de 2013/2016 e 2017/2020), autorizando/permitindo o pagamento das diárias supostamente indevidas, as circunstâncias encartadas na inicial trazem indícios de que Fabiano, como Chefe do Poder Executivo Municipal, tinha conhecimento dos atos supostamente ímprobos.
Notadamente, a questão da configuração do ato ímprobo hábil à condenação, nos termos da Lei em comento, é questão de prova, a ser verificada após o exame do cabimento da ação e a possibilidade de prolação de sentença de mérito.
Frise-se que, conforme disposto no Art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992, o recebimento da petição inicial depende apenas de indícios da existência de ato.
Essa exigência é compaível com a análise feita em sede de cognição sumária, típica deste momento do processo.
Somente após a conclusão da instrução probatória é que este Juízo poderá concluir, em definitivo, se os Réus incorreram em ato de improbidade administrativa.
Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. §6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO.
IN DUBIO PRO SOCIETATE .
PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
O recebimento da petição inicial na ação civil pública por ato de improbidade administrativa se satisfaz com meros indícios do seu cometimento, imperando o princípio do in dúbio pro societate, que preconiza o maior resguardo do interesse público.
Exegese extraída do artigo 17 , nos parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429 /92.
Prova de materialidade e indícios de autoria suficientes ao recebimento da petição inicial.
Investigação com maior profundidade acerca do elemento subjetivo que teria embalado a conduta incriminada que não cabe procedida neste momento inicial, de simples definição de instauração da relação processual, até porque dependente justamente da instrução processual.
RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*66-42 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/12/2018). A expressão “indícios suficientes” utilizada no artigo supracitado autoriza o prosseguimento da ação com base em prova indiciária, isto é, prova que aponta a existência de elementos mínimos da prática do ato.
Aliás, tão grande foi a preocupação do legislador em reprimir os atos de improbidade administrativa que estabeleceu nesse mesmo artigo a possibilidade de a petição inicial ser recebida mesmo sem estar instruída com prova indiciária do ato, bastando que haja exposição das razões que impossibilitaram a sua apresentação.
Ressalto, ainda, que o objetivo da fase preliminar do Artigo 17, parágrafos 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92 é evitar o ajuizamento de ações temerárias em razão das repercussões morais do procedimento judicial contra o cidadão, sendo o caso de rejeição da petição inicial quando o Juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Pelo exposto afasto a preliminar. 4.
Para o recebimento e regular processamento da ação por ato de improbidade administrativa, a Lei exige apenas indícios suficientes da existência do ato, devidamente documentados; fazendo-se despiciendo, ab initio, conjunto probatório exauriente e inconteste, cuja produção ocorre no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
O art. 17 § 8º, da Lei 8.429/92 preconiza que a rejeição liminar da inicial cinge-se à hipótese de compleição de elementos de informações robustos e irrefutáveis quanto à inexistência do ato ou sua autoria; ou ainda, se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, não afiguro a possibilidade de rejeição da ação, nos termos do § 8º do art. 17 da Lei 8.429/92, razão pela qual, recebo a peça inicial. 5.
Cite-se o Requerido Fabiano para que apresente Contestação ao feito (Art. 17, § 9º Lei 8.429/92), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do CPC). 6 Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias (17, § 10-A, L8429). 7.
Após, ao Ministério Público para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Cumpridas as formalidades acima, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Siqueira Campos, datado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito -
18/05/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/05/2021 12:05
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2020 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 23:10
Recebidos os autos
-
10/09/2020 23:10
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 13:39
Recebidos os autos
-
07/05/2020 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 19:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2020 11:38
Recebidos os autos
-
08/02/2020 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/12/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/12/2019 17:10
Recebidos os autos
-
05/12/2019 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2019 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2019 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 13:31
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 13:27
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2019 13:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/11/2019 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2019 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:05
Recebidos os autos
-
01/11/2019 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2019 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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