TJPE - 0045594-18.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
-
23/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 16:22
Expedição de intimação (outros).
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14/04/2025 16:22
Expedição de intimação (outros).
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14/04/2025 14:36
Expedição de intimação (outros).
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14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:52
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:02
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0045594-18.2024.8.17.9000 AGRAVANTES: VITO ANGELO DUARTE PASCARETTA, BRUNO DUARTE PASCARETTA AGRAVADOS: PADRE PIO PEREGRINACOES LTDA, EDNA LUCIA BRAZ DE SIQUEIRA, ROSYCLEIDE BEZERRA DA SILVA RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos autores, ora agravantes, para determinar a desocupação liminar do imóvel objeto da lide.
A pretensão recursal funda-se na alegação de inadimplemento contratual confessado pela parte locatária, bem como no descumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não verifico, neste momento processual, a presença dos referidos requisitos.
A medida pleiteada — desocupação forçada do imóvel — é de natureza irreversível, porquanto uma vez consumada a retirada do locatário, mesmo que sobrevenha decisão em sentido contrário, dificilmente será possível restabelecer o status quo ante, o que impõe prudência na sua apreciação.
Ademais, a ação originária já se encontra instruída e saneada, com anúncio de julgamento no estado em que se encontra, conforme decisão recentemente proferida pelo juízo de origem, circunstância que demonstra a proximidade da solução definitiva da controvérsia.
Além disso, o pedido de desocupação liminar não parece se amoldar a nenhuma das hipóteses previstas no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, que elenca as situações excepcionais que autorizam o despejo liminar, independentemente da oitiva da parte contrária, o que reforça a necessidade de maior cautela no deferimento da medida.
Ressalte-se, ainda, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito recursal, uma vez que visa, de forma imediata, afastar a decisão de primeiro grau e determinar a desocupação compulsória do imóvel.
Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação do provimento final do agravo.
Sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise e julgamento.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) -
25/03/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:48
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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21/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:25
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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