TJPR - 0000851-14.2019.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/06/2024 15:04
Processo Reativado
-
25/06/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/07/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
24/07/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
24/07/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
13/06/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:59
PRESCRIÇÃO
-
23/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 18:40
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2022 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 15:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/11/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 16:04
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/07/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:26
DECRETADA A REVELIA
-
29/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:01
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 19:48
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 10:34
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 13:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:32
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:49
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-14.2019.8.16.0079 1.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 59.1). 2.
Na resposta do réu, o ilustre advogado não arguiu preliminares e nem qualquer matéria que desse ensejo à extinção do feito. 3.
As matérias suscitadas pela defesa são inerentes ao mérito processual, demandando para a sua análise dilação probatória, razão pela qual postergo a análise de tais questões para a sentença. 4.
Assim sendo, designo o dia 13 de julho de 2022, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Cumpra-se o item 8, de mov. 15.1.
Frise-se que só serão admitidas audiência semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria desta Vara Criminal. 5.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS. 6.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 6.1.
Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.2.
Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 7.
No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400/2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. 8.
O acompanhamento da audiência e o interrogatório do acusado serão realizados mediante videoconferência por meio dos recursos disponibilizados pela cadeia pública local em compatibilidade com os sistemas disponíveis neste Juízo.
Registre-se, entretanto, que é direito do réu se fazer acompanhar de seus advogados, devendo tal prerrogativa ser observada. 9.
Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 10.
No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 10.1.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 11.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 12.
Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020 – D.M.
As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no §1º, do artigo 22, do aludido Decreto.
Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, §1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 13.
Os respectivos mandados de intimação deverão ser expedidos com 90 dias de antecedência, a fim de evitar que as testemunhas deixem de comparecer ao ato em virtude do lapso temporal.
Aguarde-se para cumprimento. 14.
Infrutífera a intimação do acusado, da vítima (se existente), ou das testemunhas arroladas, independente de conclusão, abra-se vista ao Ministério Público e/ou a defesa para que informem, no prazo de 5 dias, o seu endereço atualizado. 14.1.
Informado o novo endereço, e sendo ele diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 14.2.
Informado endereço em Comarca diversa não pertencente ao Estado do Paraná, independente de conclusão, depreque-se a oitiva/interrogatório, no prazo de 90 (noventa) dias. 14.3.
Informado endereço em Comarca diversa pertencente ao Estado do Paraná, depreque-se a oitiva/interrogatório, o qual se realizará por meio da videoconferência, conforme Instrução Normativa nº 14/2018, comunicando-se assim, na respectiva deprecata, a data designada para audiência de instrução nesta Comarca, a fim de que a testemunha/réu se faça presente naquele juízo. 14.3.1.
Sendo solicitado data diversa pelo juízo deprecado, voltem conclusos. 14.3.2.
Tratando-se de réu preso (em razão do presente feito) em Comarca diversa, no Estado do Paraná, nos termos do artigo 7º, e §1º, art. 11º, da Instrução Normativa nº 14/2018, bem como disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 03/2017, expeça-se carta precatória para cumprimentos dos atos junto ao presídio, devendo ser realizado o interrogatório, no dia e hora já designados para a audiência de instrução e julgamento neste Juízo. 14.3.3.
Tratando-se policial militar de férias/folga/residente fora de Dois Vizinhos/lotado em outro Batalhão a ser inquirido, oficie-se diretamente a unidade em que está lotado ou a unidade mais próxima que possua condições técnicas para a realização da inquirição através de videoconferência (justifica-se neste momento referida determinação, na razão de que inexiste prejuízo ao acusado a colheita do depoimento de Policiais Militares nos seus respectivos Batalhões e/ou residências por meio de videoconferência.
Veja-se que além de ser o meio mais célere e eficiente, em razão de agilizar o feito e diminuir custos ao Estado, também o sistema de videoconferência, como proposto, assegura não apenas o contato direto e em tempo real entre a testemunha e autoridade judiciária, ministerial e defensor, mas também a filmagem com riqueza de detalhes de sua imagem e de sua voz, razão pela qual tal alternativa deve ser implementada.
Outrossim, vige no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual é necessário a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de alguma nulidade processual.
Se não bastasse, o próprio Código de Processo Penal não traz qualquer restrição a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, mas, na realidade, somente excepciona a realização do interrogatório do réu por tal meio, assim, resta claro que fica a critério do juiz a colheita da prova por tal meio (art. 185, §2º, do CPP)). 14.4.
Não informado o endereço no prazo do item ‘14’, reconheço a preclusão do direito da defesa da oitiva da referida testemunha, ante a sua inércia em indicar o endereço da mesma. 14.5.
Caso requerido pelo Ministério Público a expedição de ofícios para a busca de endereço do acusado, desde já, defiro tão somente a pesquisa através dos sistemas eletrônicos conveniados (Copel, Siel, Infoseg, Bacenjud, Infojud).
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 15.
Ciência ao Ministério Público. 16.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 29 de abril de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
18/05/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:43
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
28/04/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:35
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 11:28
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:11
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 18:40
Recebidos os autos
-
20/04/2020 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2020 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 17:16
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2020 15:46
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2020 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2020 14:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2020 14:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/02/2020 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/01/2020 18:26
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 18:55
Recebidos os autos
-
01/11/2019 18:55
Juntada de DENÚNCIA
-
14/10/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 13:39
APENSADO AO PROCESSO 0000249-23.2019.8.16.0079
-
06/03/2019 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2019 15:07
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/02/2019 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 10:20
Recebidos os autos
-
27/02/2019 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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