TJPR - 0000507-08.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
09/05/2023 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 16:24
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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22/03/2022 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA
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03/11/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
20/10/2021 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/10/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000507-08.2021.8.16.0097 Processo: 0000507-08.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.624,86 Autor(s): Sidnei Aparecido dos Santos Réu(s): METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA 1.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que esta preenche os requisitos legais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
De acordo com o art. 334 do CPC-2015, remeto o feito ao CEJUSC de Ivaiporã para que seja pautada audiência de conciliação.
No mais, no mandado de intimação da audiência designada pelo CEJUSC, determino, que conste, também, a citação do réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, com início de fluência do prazo, a contar a realização da audiência, devendo constar do mandado que, nos termos do art. 90, § 4o do CPC-2015, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade bem como a advertência prevista no artigo 344, do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC-2015. 3.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado. d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.
No mesmo prazo previsto no item “3”, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa. 5.
Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve declinar a necessidade de prova pericial, especificar a modalidade, o objetivo, alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 6.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
18/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
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10/03/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 12:55
Juntada de Certidão
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15/02/2021 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/02/2021 13:52
Recebidos os autos
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15/02/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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