TJPR - 0003150-83.2017.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
08/07/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/06/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/04/2025 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
11/04/2025 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 19:17
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
04/02/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI PARODES ROVARIS
-
03/02/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 17:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/05/2024 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/05/2024 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
30/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/04/2024 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRYSTIAN ROQUE DA SILVA
-
11/04/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 23:37
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/01/2024 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TRENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
12/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
11/12/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRYSTIAN ROQUE DA SILVA
-
13/11/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2023 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
03/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TRENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
01/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/05/2023 02:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
17/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VINICOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS TEXTURA E GRAFIATO LTDA
-
16/02/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRYSTIAN ROQUE DA SILVA
-
10/01/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRYSTIAN ROQUE DA SILVA
-
17/11/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
24/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRYSTIAN ROQUE DA SILVA
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
23/09/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
18/07/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
11/04/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 23:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
27/01/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
25/11/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TRENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
10/11/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 02:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/10/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
17/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TRENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
16/09/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
16/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI PARODES ROVARIS
-
13/07/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI PARODES ROVARIS
-
08/06/2021 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003150-83.2017.8.16.0159 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Nelli Parodes Rovaris em face, inicialmente, de Trena Materiais Para Construção LTDA.
Houve emenda à inicial para ser incluído ao polo passivo da demanda Vinicolor Indústria e Comércio de Tintas Textura e Grafiato LTDA e Liane Terezinha Simonatto ME (mov. 28.1).
Afirma, em apertada síntese, que construiu uma casa na zona rural de São Miguel do Iguaçu e adquiriu os materiais para construção das empresas rés.
Entretanto, menos de 02 meses após a finalização da obra identificou diversas falhas decorrentes dos materiais de construção.
Pleiteou pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus; aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.983,83 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu a concessão de benefício de justiça gratuita.
A assistência judiciária gratuita foi deferida (mov. 12.1).
A ré foi citada para audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 25.1 e 58.1).
Em contestação, a ré TRENA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO denunciou à lide o prestador de serviço responsável pela pintura do imóvel, Sr.
Delsi Miranda.
Quanto ao mérito, afirmou que apenas vendeu os materiais de construção.
O ‘mofo’ que apareceu na construção pode ter como causa o fato de o imóvel estar localizado em um ambiente úmido, a falta de impermeabilização após a construção ou a imperícia ao construir.
Alegou que os danos morais pedidos pela parte autora são excessivos (mov. 59.1).
A ré, Vinicolor Indústria e Comércio de Tintas Textura e Grafiato LTDA, em contestação, alegou a inépcia da inicial, já que não demonstrou especificamente sua responsabilidade pelo evento danoso e ilegitimidade passiva quanto aos danos morais.
Quanto ao mérito, afirmou não haver provas das alegações da autora (mov. 60.1).
A contestação da ré Liane Terezinha Simonatto ME foi apresentada em movimento 134, preliminarmente alega incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento da demanda e necessidade de delimitação do possível dano.
Quanto ao mérito, impugna a existência de dano.
Houve réplica (mov. 139.1).
As partes especificaram provas a produzir.
O autor requereu depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e pericial (movimento 154); A ré Trena requereu o depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e pericial (movimento 152); Vinicolor requereu depoimento pessoal e prova testemunhal (movimento 153).
Por fim, Liane requereu a produção de prova pericial. É o relato. 1.
PRELIMINARES: A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto que as rés, no de fornecedora de produtos, amoldando-se, assim, aos conceitos dos artigos 2º e 3º e seu § 1º da Lei nº 8.078/90.
Assim, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova.
Para que haja inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC é necessária a presença de 02 requisitos: verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que pode ser técnica, financeira, jurídica ou informacional.
No caso há verossimilhança nas alegações do autor, que demonstrou a relação com as rés (notas fiscais dos produtos adquiridos) e juntou fotografias dos prejuízos supostamente sofridos (movimentos 1.11 e 1.12).
De outro norte, há hipossuficiência informacional no caso, já que as empresas ré são quem detêm todo repertório de dados e informações que podem instruir o feito.
Portanto, inverto o ônus da prova.
DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA O Autor requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelas rés, fundamenta seu pedido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O defeito do produto é causa de responsabilidade objetiva na forma do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor que está assim disposto: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, tratando-se o pleito do autor de alegação referente ao vício do produto das rés, reconheço a aplicação da responsabilidade objetiva na forma do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE (Alegação da ré Trena Materiais de construção) A empresa ré Trena Materiais de Construção denunciou à Lide o prestador de serviço responsável pela pintura do imóvel, Sr.
Delsi Miranda Contudo, a chamada denunciação à lide é incompatível com o presente caso, diante o regime consumerista aplicado, por estender sobremaneira a discussão da demanda, e, por consequência, a reparação dos danos suportados pelos consumidores em geral, aplicando-se a regra do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
EMPRESA TERCEIRIZADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE.
INDEFERIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO.1.
Consoante o escólio da Corte Superior: "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor". (STJ - AgInt no REsp 1635254/SP.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
Julgado em 21/03/2017.
DJ de 30/03/2017) .2.
Nas ações que versem sobre relação de consumo, é defesa a denunciação à lide porquanto passível de produzir deletérios efeitos revertidos em prejuízo do hipossuficiente com repercussão e ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, também da efetividade da prestação jurisdicional.
Tampouco se há obviar, nesse sentir, a possibilidade do exercício do direito de regresso em eventual ação autônoma.3.
Recurso não comporta provimento”. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1611570-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 20.07.2017) Assim, incabível a denunciação à lide.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (Alegação da ré Vinicolor): A ré Vinicolor Indústria e Comércio de Tintas Textura e Grafiato LTDA sustenta sua ilegitimidade passiva.
Ocorre que há pertinência subjetiva entre o pedido formulado na inicial e a ré, sobretudo porque não nega a condição de fornecedora dos materiais utilizados para construção do imóvel.
Assim, por integrar a cadeia produtiva a parte ré Vinicolor é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
DA INÉPCIA DA INICIAL (Alegação da ré Vinicolor): A preliminar de inépcia da inicial, alegada pela ré Vinicolor, da mesma forma não prospera.
Os fatos narrados na peça inicial são claros e objetivos.
Alega-se vício no produto adquirido pelo autor das rés e tal vício teria comprometido a construção por ela realizada.
Afasto, assim, a preliminar de inépcia da inicial.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Alegação da ré Liane): Inaplicável ao caso, vez que o feito não tramita nos Juizados Especiais.
DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS DANOS (Alegação da ré Liane): Matéria nominada como preliminar, mas que se trata de matéria de mérito e que será analisada por ocasião da sentença. 2.
ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Art. 357, I, CPC: Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Art. 357, II (primeira parte), CPC: Fixo como pontos controvertidos: I – Existência de vícios nos produtos adquiridos pela parte autora; II – Extensão dos danos materiais decorrentes de eventuais vícios dos produtos adquiridos; III – Danos morais eventualmente suportados em decorrência do vício dos produtos adquiridos pelo consumidor.
Art. 357, IV, CPC: Em relação às questões de direito relevantes para o deslinde da demanda, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade objetiva (art. 12, CDC) e inverto o ônus da prova.
Art. 357, II (segunda parte), CPC: Defiro a produção das seguintes provas: I.
Juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra; II.
Depoimento pessoal da autora, com as advertências do art. 385, § 1º do CPC.
Indefiro o depoimento pessoas das rés, tendo em vista que o vício dos produtos será provado por prova pericial e para eventual apuração de eventual dano moral apenas o depoimento pessoal do autor interessa; III.
Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4°), observando que não poderá exceder a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), além de constar os dados constantes no art. 450 do CPC.
Caso indicadas mais que três testemunhas, deverão ser indicadas a que fatos se referem; IV.
Prova pericial.
A prova pericial precede a oral.
Portanto, após a realização da prova técnica, será designada data para audiência de instrução e julgamento.
Nomeio para exercer o encargo pericial, sob a fé de seu grau e independentemente de termo nos autos, o próximo engenheiro civil cadastrado no sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligencie a secretaria.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com eventual comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoas, tudo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Caso haja declínio, nomeie-se perito em substituição.
Após, intimem-se as partes quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância quanto aos valores, intimem-se as partes para o depósito da quantia devida, a qual será feita de forma rateada, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, observada a gratuidade da justiça com relação a parte autora.
Quanto a esta, as respectivas cotas-partes serão pagas ao final pelo vencido, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Nesta hipótese (vencido beneficiário da justiça gratuita), o pagamento dos honorários remanescentes observará a tabela de honorários do CNJ, a qual se encontra disponível no sítio eletrônico da instituição.
Caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação.
Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC).
Deverá indicar o local e a data para a realização da perícia.
A Escrivania deverá cientificar as partes da data designada (art. 474, CPC).
Deverá a serventia ainda prestar todas as informações necessárias ao perito nomeado, principalmente no que se refere a elaboração de laudos periciais judiciais, devendo o perito nomeado empregar na sua confecção ao menos um mínimo de formalismo, já que se trata de documento que obrigatoriamente também deverá passar ao crivo das partes, em celebração ao princípio do contraditório.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intimem-se as partes cientificando-as que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Art. 357, V, CPC: Por fim, considerando que a prova pericial precede a oral (art. 477, § 3º do CPC), esclarece-se que a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova técnica.
Artigo 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, e na forma do artigo 357, § 1º, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 13 de maio de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
18/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
26/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2021 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LIANE TEREZINHA SIMONATTO ME
-
07/12/2020 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/06/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/05/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/01/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TRENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
02/12/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
30/10/2019 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2019 14:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/08/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TRENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
15/07/2019 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI PARODES ROVARIS
-
07/05/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2019 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2019 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2019 16:32
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
30/10/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
16/10/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2018 16:00
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TRENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
10/10/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 16:44
Recebidos os autos
-
24/09/2018 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/09/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 14:14
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2018 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/01/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2018 15:42
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2017 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2017 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI PARODES ROVARIS
-
29/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2017 15:44
Recebidos os autos
-
30/08/2017 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2017 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2017 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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