TJPR - 0039298-17.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AIR NEW ZEALAND AMÉRICA DO SUL
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EGALI INTERCAMBIO LTDA
-
03/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EGALI INTERCAMBIO LTDA
-
26/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AIR NEW ZEALAND AMÉRICA DO SUL
-
08/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2022 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 19:19
Homologada a Transação
-
06/06/2022 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/06/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AIR NEW ZEALAND AMÉRICA DO SUL
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EGALI INTERCAMBIO LTDA
-
16/03/2022 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS GONSALES GRANDO
-
04/02/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AIR NEW ZEALAND AMÉRICA DO SUL
-
04/02/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE EGALI INTERCAMBIO LTDA
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/11/2021 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS GONSALES GRANDO
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/11/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 13:21
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2021 20:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE EGALI INTERCAMBIO LTDA
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03/08/2021 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EGALI INTERCAMBIO LTDA
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AIR NEW ZEALAND AMÉRICA DO SUL
-
15/06/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0039298-17.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): MATEUS GONSALES GRANDO Polo Passivo(s): AIR NEW ZEALAND AMÉRICA DO SUL EGALI INTERCAMBIO LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que Mateus Gonsales Grando move em face de Air New Zealand Limited e de Egali Intercâmbio Ltda.
Conciliação rejeitada.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
Os documentos que instruem o feito e as alegações das partes são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitirem celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da ilegitimidade passiva Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Egali Intercâmbio Ltda., pois dos relatos da inicial não se extrai qualquer nexo entre ações ou omissões dela e a avaria na bagagem do reclamante.
A agência não tinha responsabilidade alguma por zelar pelos pertences do autor enquanto em voo aéreo, tampouco tinha qualquer ingerência sobre esse transporte.
Logo, não é pertinente a manutenção dela na condição de parte.
Quanto à preliminar suscitada pela companhia aérea, deve ser rejeitada, pois a ANZ e a Ethiopian Airlines atuam em aliança (integram o grupo Star Alliance), oferecendo viagens para destinos distantes cujos trechos são executados, parcialmente, por cada uma.
Isso proporciona a elas o alcance a um público maior, aumenta os lucros das companhias, que respondem solidariamente por danos aos consumidores.
Até porque, tendo sido a bagagem despachada, não é possível determinar ao certo em qual trecho ocorreu a suposta avaria. 1.2 Da impugnação à gratuidade da justiça Acolho a impugnação.
Primeiro, porque o reclamante não trouxe nenhum documento hábil a respaldar a sua alegação de hipossuficiência.
Não juntou aos autos cópia da sua declaração de IR, por exemplo.
Oportuno lembrar que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) prescreve que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o autor tem formação em curso superior e realizou intercâmbio para país desenvolvido, de moeda valorizada, o que confere presunção de que goza de condições econômicas suficientes para arcar com eventuais custas recursais. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se o reclamante faz jus ou não ao recebimento de indenização por danos morais e materiais da ré, por ter recebido com atraso e com consideráveis avarias, um notebook que despachou em voo que realizou.
Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois os litigantes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor delineados pelos artigos 2º e 3º daquele Diploma, sendo certo que o reclamante era destinatário final dos serviços da ré.
A incidência da legislação tutelar confere proteção ao consumidor contra abusividades, mas não lhe garante reparação quando ele próprio incorre em danos por sua exclusiva culpa.
De início, registra-se que a petição inicial trouxe relatos confusos e inespecíficos.
Disse que o autor viajaria a Nova Zelândia para passar férias em janeiro/2019.
Queixa-se de que ele foi até a esteira do aeroporto para retirar seus pertences e não localizou a bagagem despachada, razão pela qual “acabou por não embarcar em sua viagem de destino”.
Acontece que os documentos trazidos com aquela peça revelam que o reclamante tinha como destino a Austrália e lá faria intercâmbio (ref. 1.3).
Os percalços com a bagagem ocorreram no retorno ao Brasil, em julho/2019 (refs. 1.5/19.5), não em janeiro.
Portanto, o autor não teve prejudicada a chegada ao seu destino final, menos ainda as suas férias, como fora relatado inveridicamente.
A despeito de todo o exposto, o que restou incontroverso é que o reclamante despachou o seu notebook. É público e notório que eletrônicos e outros bens de valor devem ser obrigatoriamente transportados na mala de mão, conforme orientação da ANAC e de outras agências de aviação.
Outrossim, caso quisesse despachar, era imprescindível que o passageiro declarasse o valor da mala, para que a transportadora soubesse dos riscos e valores que transportava, podendo inclusive acondicioná-la em compartimento especial, com destaque de conteúdo frágil, por exemplo.
Portanto, forçoso entender como imprudente a conduta do autor de transportar, através da bagagem de porão, item de valor, tendo assumido o risco do resultado.
Não há responsabilidade da companhia aérea pelas avarias no bem.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VIOLAÇÃO DA BAGAGEM.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE ITENS DE VALOR NA BAGAGEM DESPACHADA.
NECESSIDADE DE TRANSPORTE DE ITENS DE VALOR NA MALA DE MÃO OU DECLARAÇÃO DOS BENS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004678-56.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 20.03.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
AVARIA, VIOLAÇÃO E FURTO DE PERTENCES.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
TRANSPORTE SUCESSIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA QUE, EM REGIME DE PARCERIA, OPEROU O TRECHO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DIVISAR A RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS PARCEIRAS, NO CASO CONCRETO.
DANO MATERIAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE JÓIAS E BENS DE ELEVADO VALOR ALEGADAMENTE TRANSPORTADOS NA MALA DESPACHADA.
PROVA INSUFICIENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADA.
BENS QUE ADEMAIS, DEVERIAM TER SIDO TRANSPORTADAS NA BAGAGEM DE MÃO. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038126-18.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 17.09.2019) (grifei).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE BAGAGEM.
VOO DOMÉSTICO.
APARELHO ELETRÔNICO CELULAR DESPACHADO EM BAGAGEM DE PORÃO.
NÃO DECLARAÇÃO DO BEM.
EXTRAVIO.
REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB) POSTERIOR.
DESÍDIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Não obstante o transporte de bagagem configurar, de regra, responsabilidade da empresa aérea, os objetos eletrônicos ou de valor devem acompanhar a bagagem de mão ou devem ser declarados pelo consumidor por ocasião dos procedimentos de embarque, como itens que integram a mala de porão.
V.
Na espécie, verifica-se que a parte recorrente incluiu o aparelho celular recentemente adquirido na bagagem despachada, sem, contudo, informar a empresa aérea acerca do transporte do bem de alto valor econômico.
Ademais, deixou de conferir a bagagem por ocasião da entrega, embora confesse ter percebido, ainda na esteira de rolagem, que o cadeado estava alterado e arranhado.
Assim, o alegado furto do aparelho foi notado fora das dependências do aeroporto, já em casa.
VI.
Desse modo, conclui-se pela desídia da vítima que, além de inadvertidamente incluir o aparelho eletrônico na bagagem de porão, não declarou o transporte do bem, conforme regra do art. 734, parágrafo único, do CC, e deixou de firmar adequadamente o Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB, ainda no aeroporto, por ocasião do desembarque.
Pelos mesmos fundamentos, não há falar-se em dano moral indenizável.
VII.
Por fim, não se observa nas mensagens trocadas entre as partes o compromisso da parte recorrida em assumir a culpa e indenizar a parte recorrente, mas oferta de acordo, por preço de tabela.
VIII.
A par de tal quadro, não merece reforma a sentença de origem.
No mesmo sentido, confira-se precedentes: (Acórdão n.1052082, 07095487120168070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.986954, 07098939520168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 25/01/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que ora defiro.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1191330, 07048828020198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 14/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Acrescenta-se que o reclamante não procedeu à conferência do estado dos seus pertences tão logo lhe foram entregues, bem como não trouxe aos autos o RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem), ordinariamente registrado por quem sofre danos da espécie relatada.
Não houve comprovação da necessidade de se hospedar em Guarulhos só para aguardar a chegada da mala, pois em casos de atraso na entrega as companhias aéreas têm obrigação de encaminhá-las ao domicílio do passageiro.
Considerando que à ré não se pode imputar a prática de ato ilícito e lesivo ao patrimônio do autor, porque não demonstrada ação ou omissão indevida dela, é improcedente também o pedido de indenização por danos morais (artigos 186 e 927, do Código Civil). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial.
Julgo extinto o processo em face de Egali Intercâmbio Ltda., sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça (item 1.2).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
18/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 21:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 20:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:13
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2020 09:57
Recebidos os autos
-
15/12/2020 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 09:57
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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