TJPR - 0001329-05.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 01:22
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 01:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 01:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 19:00
-
24/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2022 12:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/10/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2022 12:55
Recebidos os autos
-
29/09/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 11:36
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 14:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:10
Distribuído por sorteio
-
31/03/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 14:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2021 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/09/2021 10:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2021.8.16.0159 Em que pese argumente o Ministério Público pela desnecessidade de prévia manifestação do poder público, conforme determina o artigo 2º, da Lei n. 8.437/1992, aduzindo que a demora na prestação da tutela jurisdicional pode acarretar danos irreversíveis à saúde do paciente, verifico a necessidade de justificação prévia pela Fazenda Pública.
Isso porque o paciente já está em fila para realização do procedimento (mov. 1.10), e não há nos autos informações suficientes a fim de aferir o respeito às regras do Sistema Único de Saúde (SUS) no que concerne à obediência a eventual “fila” para realização do procedimento, tampouco em qual “posição” o paciente se encontraria.
Nesse cenário, diante da escassez de recursos do sistema de saúde do Estado, inviável a adoção de medidas que poderiam “burlar” as regras colocando o paciente requerente em posição superior, prejudicando outros pacientes que aguardaram administrativamente o procedimento.
Dessa forma, a fim de garantir o regular trâmite do feito, necessário a intimação da parte requerida previamente à decisão sobre o pedido liminar.
Determino a intimação da Fazenda Pública para justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC) no prazo de 72h, devendo a intimação ser realizada por meio de telefone ou qualquer outro que garanta igual ou superior celeridade, com fundamento no art. 5º, § 5º da Lei n. 11.419.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos com destaque de urgência.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 14 de maio de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
18/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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