TJPR - 0011282-02.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2024 15:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/12/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/11/2023 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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11/05/2023 11:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2022 14:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/10/2022 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 22:26
Recebidos os autos
-
04/10/2022 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/09/2022 18:29
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2022 07:50
Recebidos os autos
-
19/08/2022 07:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/08/2022 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 09:16
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 09:16
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FRANÇA DA SILVA
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/07/2022 19:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/07/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 19:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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31/05/2022 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2022 23:31
Recebidos os autos
-
06/03/2022 23:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 12:40
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 12:40
Distribuído por sorteio
-
14/01/2022 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2021 11:46
Recebidos os autos
-
11/07/2021 11:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/06/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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07/06/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011282-02.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Willian França da Silva S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra WILLIAN FRANÇA DA SILVA, brasileiro, portador do R.G. nº 13.231.561-2/PR, nascido em 27/12/1993, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Luzia Gracilene França da Silva e Claudio Aparecido Gomes da Silva, residente à Rua em frente a “Escola Lacau”, nº287, na cidade de Paiçandu/PR, e comarca de Maringá/PR, como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, inc.
III e IV, do Código Penal, e art. 155, §4º, inc.
III e IV, c/c art. 14, inc.
II, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente tudo na forma do art. 70, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato: “FATO Nº 01 Consta do autos de inquérito policial que, no dia 15 de maio de 2019, em horário incerto, mas anteriormente às 22h00, nas cercanias da Avenida Colombo, em frente ao Shopping Catuaí, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado WILLIAN FRANÇA DA SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta e com ânimo de assenhoreamento definitivo, em unidade de desígnios com o inimputável C.H.R. (com 17 [dezessete] anos de idade, nascido aos 09/12/2001) e c om emprego de chave falsa (apreendida ao seq. 1.12), subtraiu para ambos, a motocicleta Honda Biz, modelo 2001, placa AS0- 1966, cor vermelha, que esta estava estacionada no mencionado local, bem como 01 (um) capacete de cor vermelha e 01 (um) par de luvas de couro cor rosa, todos os bens de propriedade de Priscila Doria de Souza, tudo conforme boletim de ocorrência de seq. 1.11, auto de exibição e apreensão de seq. 1.12, e auto de entrega de seq. 1.14.
FATO Nº 02 Consta ainda que, na mesma data, em horário incerto, mas anteriormente às 20h35, ainda na Av.
Colombo, nas proximidades do Colégio Gastão Vidigal, nesta Comarca de Maringá/PR, o denunciado WILLIAN FRANÇA DA SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta e com ânimo de assenhoramento definitivo em unidade de desígnios com o mencionado inimputável C.H.R., e com emprego da mencionada chave falsa, tentou subtrair, para ambos, a motocicleta Honda Biz, cor preta, placa AMA-6669, cor preta, de propriedade da vítima João Roberto da Silva Valério (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.11, auto de exibição e apreensão de seq. 1.12, e auto de entrega de seq. 1.13).
Assim agindo, o denunciado WILLIAN FRANÇA DA SILVA, juntamente com o adolescente C.H.R, deu início à execução de um delito de furto qualificado, que somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, pois foram abordados pela Polícia Militar ainda no local, enquanto usavam a chave falsa para ligar o veículo.
FATO Nº 03 Tendo perpetrado os delitos na companhia do adolescente C.H.R., de 17 (dezessete) anos de idade (nascido aos 09/12/2001), o denunciado WILLIAN FRANÇA SILVA, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, facilitou a corrupção do mencionado inimputável, com ele praticando infração penal.
Assim, diante do estado de flagrância delitiva, os milicianos deram 'voz de prisão' ao denunciado WILLIAN FRANÇA SILVA, bem como 'voz de apreensão' ao adolescente C.H.R, conduzindo-os à 9ª SDP, juntamente aos bens apreendidos”.
A denúncia foi recebida em 11/07/2019 (evento 61).
O acusado foi pessoalmente citado em 21/01/2020 (evento 110), e apresentou resposta à acusação em 10/02/2020 através de defensor constituído (evento 115).
Não sendo caso de absolvição sumária, na fase do art. 397, foi designando-se data para a audiência de instrução e julgamento, esta realizada em 19/06/2020 (evento 147).
Audiência de continuação restou realizada em 08/10/2020 (evento 170).
O Ministério Público apresentou alegações finais no evento 191, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Os autos foram encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de analisar a proposta de acordo de não persecução penal (evento 195), sendo mantida a negativa do acordo de não persecução penal (evento 202).
Por fim, a defesa do acusado apresentou alegações finais no evento 208, protestando pela absolvição do réu com relação aos crimes previstos no 155, § 4º, inc.
III e IV, c/c art. 14, inc.
II (Fato02) c/c art. 71, caput, todos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato nº 03) com base no art. 386 V e VII, do Código de Processo Penal.
No que se refere ao crime de tentativa de furto, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, substituindo por restritivas de direito ou multa. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, e não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva dos crimes encontra-se demonstrada pelos autos de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), auto exibição e apreensão (seq.1.12), boletim de ocorrência nº 2019/582291, auto de entrega (seq. 1.13 e 1.14) e pelos depoimentos prestados nos autos.
Sobre a autoria, vejamos.
Interrogado em juízo, o acusado Willian França Silva, disse que os fatos aconteceram, descrevendo que encontrou o Caio e pedi uma carona para ele, sendo que o encontrou na Avenida e lhe disse que queria comprar uma motocicleta.
Nega que estava conversando com outro rapaz e diz que ‘eu estava com uns problemas, com umas dores de cabeça’.
Narra que tem filhos fora de seu casamento e estava com a pensão atrasada e afirma “foi em uma fase que veio na cabeça mesmo para tentar resolver os problemas, mas na verdade criou mais”.
Disse que pediu carona para o Caio, porém disse que queria comprar uma motocicleta e não a roubar, que não tinha nenhuma motocicleta especificamente em vista.
Descreve que ‘eu estava passando pela Avenida Colombo e avistei ela’, então Caio encostou do lado da motocicleta, momento em que então desceu e foi até uma esquina.
Que estava falando com outro rapaz e que retornou para ligar a moto, todavia que não conseguiu realizar porque na hora chegaram agentes policiais.
Disse que Caio não percebeu que iria fazer o furto da motocicleta, pois ele não percebeu sua atitude ilícita.
Descreve que utilizou uma chave de residência.
Nega ter furtado uma motocicleta vermelha e diz não ter conhecimento.
Nega o primeiro fato, e confessa que tentou subtrair a motocicleta preta.
Narra que Caio não o ajudou na empreitada criminosa, tendo ficado ao lado esperando.
Descreve que “ele viu na hora em que eu montei em cima dela, que eu sentei nela, mas daí não deu tempo porque os policiais chegaram bem na hora” e “a gente chegou junto no local e ele (Caio) estava só aguardando mesmo, muito trânsito na Avenida”.
Afirma que chegou de carona com Caio, desceu e foi até a esquina, voltou e depois sentou na motocicleta.
Disse que Caio estava parado durante este tempo, aguardando, mas que não pediu para que Caio o esperasse, inclusive que não falou para Caio que iria voltar com ele.
Nega o primeiro fato, mas confessa que tentou furtar a motocicleta preta com uma chave que trouxe de sua residência.
Diz que embora tenha pegado uma carona com Caio ele não sabia do crime.
Que não sabe dizer o que iria fazer com a moto.
Esclarece que não estava sob o efeito de drogas ou álcool, bem como que o motivo do crime era dívidas, que ‘foi questão de momento’.
Disse que não chegou a dar partida na motocicleta.
Alega que não se recorda o horário em que saíram de Paiçandu/PR na data dos fatos, que acredita que tenham saído de Paiçandu/PR por volta das 20horas ou 21horas.
Descreve que encontrou Caio em Maringá/PR e lhe contou que estava indo buscar outra moto, não sabendo qual Avenida encontrou Caio.
Disse que estava desempregado na época e que reside em Paiçandu/PR.
Discorre que conhecia Caio somente de vista e não eram amigos.
Narra que não pediu para Caio o levar em um lugar específico, somente informa para Caio que iria comprar uma motocicleta, que Caio não perguntou, não tinha um endereço certo, disse somente para Caio ir dirigindo, momento em que ele pegou a Avenida Colombo.
Descreve que Caio o deixou lá, daí ele foi até a esquina e voltou, momento em que sentou na moto, só que daí ele (Caio) ficou lhe esperando ali.
Diz que não teve nem tempo de ligar a moto, pois já foi abordado pela Polícia.
Que acredita que estava a dois metros de distância de Caio.
Narra que não sabe dizer porque Caio disse em seu depoimento que estava conversando com outra pessoa, negociando a motocicleta.
Afirma que estava de capacete preto na data dos fatos, e que o objeto não era da motocicleta subtraída.
Discorre que o capacete foi apreendido, que não tinha notícia de furto e ficou na Delegacia mesmo, pois ele já teve motocicleta, por isso tinha capacete.
Por fim, diz que não tinha ciência que Caio era adolescente (seq. 171.2).
A vítima João Roberto da Silva Valério, revelou que é vítima do segundo fato descrito na inicial acusatória.
Descreve que estava no serviço e que na época estava tendo a greve da UEM.
Diz que deixou a moto do lado de cima da UEM, porque precisava liberar uma funcionária até as 18h.
Narra que desceu e deixou a moto na Colombo, pois depois iria passar lá e pegar a moto para ir embora.
Descreve que antes de sair de seu serviço recebeu uma ligação de um policial informando que um indivíduo estava em cima de sua moto, que o indivíduo já havia ligado a moto para sair.
Discorre que no dia dos fatos encontraram mais uma moto em poder dos autores.
Afirma que subiu lá e a Polícia estava com os autores do delito, todavia, a moto estava no mesmo local que havia deixado.
Revela que não viu como os indivíduos haviam ligado a moto.
Que a motocicleta tem o valor de R$1.500,00, todavia que não houve nenhum dano em sua moto por causa da rápida ação da Polícia.
Ressaltou que não estava comercializando a moto e nem autorizou ninguém a fazê-lo, inclusive que tem a motocicleta até hoje.
Diz que não conversou com os autores do delito (seq. 146.1).
Por sua vez, a vítima Priscila Doria de Souza, relatou que trabalhava no Shopping Catuaí, na loja Richini na época dos fatos.
Descreve que sempre deixava sua moto atrás da Faculdade Feitep e que chegava as 16horas e saia as 22horas.
No dia dos fatos quando saiu do Shopping sua moto não estava mais no local, mas havia dois policiais no local, sendo informada por eles que três ou duas motos foram furtadas naquele dia.
Disse que ligou na Delegacia e foi informada que haviam recuperado sua motocicleta.
Narra que os policiais lhe falaram que os policiais passaram na Avenida Colombo e acharam suspeitos os meninos que estavam dirigindo a moto, pararam eles e perguntaram onde estava a chave da moto, mas eles não tinham a chave da moto, então eles estavam apresentando a chave de casa para dizer que era a chave da moto, aí eles acharam suspeito e prenderam a motocicleta.
Descreve que no mesmo dia em que foi furtada ela foi recuperada, bem como que não havia nada na ignição e que a Biz não estava violada de alguma forma.
Descreve que dentro da Biz havia um capacete e uma luva de cor rosa, sendo que somente recuperou o capacete, pois a luva não recuperou.
Por fim, narra que a luva tinha um valor sentimental, pois a ganhou de sua avó antes de seu falecimento, mas que não teve nenhum outro prejuízo (seq. 146.2).
A testemunha Dalton Iron Fernandes Caires, policial militar, expôs que a abordagem foi feita na Avenida Colombo e que os indivíduos estavam em cima de duas motos.
Descreve que assim que viram a viatura passaram a agir de forma estranha e abaixaram suas cabeças e ficaram apreensivos.
Diante disso, devido a isso tiveram que dar ré no automóvel inclusive.
Após a busca pessoal e no terreno notaram que as motos estavam ligadas com uma chave mixa, era uma chave de residência.
Descreve que questionaram os indivíduos sobre a origem das motos, ‘eles começaram a enrolar’ e que cada um dizia uma história diferente, sendo que no final disseram que eles tinham comprado essa moto no Centro há poucos minutos.
Diz que no interior de uma das motos encontraram uma conta de água ou um recibo com o nome e endereço, momento em que descobriram que o verdadeiro proprietário da motocicleta estava ali perto, estava na UEM.
Acredita que tenham conseguido o telefone deste proprietário através de históricos de boletim de ocorrência e que ele foi até ali, reconheceu a sua moto, falou que a moto estava estacionada e que não conhecia aqueles dois indivíduos.
Narrou que esta pessoa era proprietária da motocicleta preta.
Diz que quando questionaram os abordados eles negavam a história e negaram a prática delitiva.
Informa que os acusados começaram a inventar outras histórias diferentes do que já haviam dito.
Narra que encaminharam os indivíduos até a 9ª S.D.P., todavia, no meio do caminho avisamos outras viaturas e a Sala de Operações que havia uma moto Biz, de cor vermelha.
Afirma que até então não havia queixa de roubo ou furto na mencionada motocicleta.
Que fizemos diligências nas residências dos indivíduos e também não encontramos nada.
Diz que quando já estávamos na 9ª S.D.P. a proprietária da motocicleta vermelha entrou em contato com a Sala de Operações e informou que estava indo embora de seu trabalho no Shopping Catuaí e não localizou sua moto.
Descreve que a referida vítima foi orientada a ir até a Delegacia, e, que a vítima reconheceu a moto e outros pertentes, uma luva e um capacete.
Diante disso, efetuaram a prisão em flagrante dos indivíduos pelos furtos.
Disse “eu não sei os detalhes, mas no final da história eu acho que um tinha comprado uma moto, daí tinha dado carona para o outro”.
Esclarece que eles furtaram uma moto e com esta foram até esse outro local, onde foram abordados, para furtar essa outra (segunda) motocicleta.
Acredita que os indivíduos tenham relatado que furtaram as motos separadamente, porém não pode dar certeza de tal afirmação.
Discorre que as duas motos estavam ligadas, sendo que uma das motos estava com chave mixa na ignição, enquanto a outra já estava ligada, mas sem a chave.
Que não se recorda em que moto o acusado Willian estava, mas que tudo isso foi descrito no B.O., pois os detalhes ele esqueceu em face do tempo. (...).
Afirma que mesmo que eles não tenham a identidade, eles puxam pelo nosso Sistema.
Discorre que não tinha como identificar um dos indivíduos como menor de idade antes da consulta.
Descreve que a motocicleta estava aonde a vítima estacionou, porque eles iam levar essa moto para outro lugar, todavia, a Polícia chegou e até foi uma situação inusitada.
Afirma que não é comum abordarem indivíduos neste momento do fato delituoso.
Por fim, narra que eles estavam acabando de sair com essas motos e a polícia passou em frente a eles (seq. 146.4).
Ouvido em juízo, a testemunha Hudson Henrique Picolloto, policial militar, contou que estavam em patrulhamento pela Avenida Colombo quando avistamos dois rapazes, cada um tentando ligar uma motocicleta.
Eram duas motocicletas Honda Biz.
Diz que acharam estranho que eles estavam com dificuldade de ligar a moto e que um dos indivíduos aparentava ser menor de idade, ainda que efetuaram a abordagem.
Narra que quando questionaram eles sobre a propriedade das motos, o acusado e o menor responderam que haviam adquirido as motos por valores bem abaixo do mercado.
Afirma que eles disseram que haviam comprado as motos, porém estavam utilizando chaves de residência raspadas para ligá-las, acreditavam que as motos poderiam ser furtadas.
Narra que dentro de uma das motos localizamos um documento, e, por meio disso, conseguiram entrar em contato com o proprietário desta motocicleta, o qual informou o local que havia deixado a motocicleta, que era bem próximo, mas não ali exatamente.
Diz que tal pessoa confirmou que a moto era de sua propriedade, então confirmaram que os dois homens abordados estavam tentando furtar a motocicleta, e a outra bicicleta eles só descobriram de quem que era quando chegaram na Delegacia, pois, posteriormente, a vítima chegou na Delegacia e informou que havia estacionado a moto nas proximidades do Shopping Catuaí.
Descreve que a vítima só notou o sumiço da moto após já terem recuperado aquela.
Discorre que no momento da abordagem cada um estava em uma moto sentado, e, que um tentando dar a partida e o outro já com a moto ligada.
Afirma que não se recorda se os indivíduos usaram chaves diferentes ou as mesmas, tampouco se também não sabe precisar se os indivíduos compraram as motocicletas juntos ou se cada um comprou uma.
Narra que lembra que eles disseram que adquiriram as duas motocicletas, mas não lembro se um comprou as duas ou se cada um comprou uma.
Diz que a abordagem ocorreu após as 18h00min e que não se recorda se no momento da abordagem solicitou apresentação de documentação de identificação.
Esclarece que não se recorda qual dos dois indivíduos aparentava ser menor de idade.
Ao visualizar o acusado Willian em sala de conferência o reconhece como sendo o que aparentava ser maior de idade.
Diz que eles não tinham documento, e, por isso, os levaram para a Delegacia então.
Por fim, narra que eles tinham movimentado um pouco a moto, não levado para muito longe, coisa de 100 metros, meia quadra (seq. 146.3).
O informante C.H.R aduziu que estava com a moto vermelha e que o acusado Willian lhe disse que precisava ir buscar na Avenida Colombo uma motocicleta que havia comprado.
Disse “eu conheço ele de vista, não conheço ele como amigo”, lhe conhecendo por amigos em comum.
Afirma que a motocicleta que estava conduzindo na data dos fatos havia comprado na data dos fatos, porém mais cedo, não sabendo precisar o horário em que comprou a moto, mas que foi próximo ao horário do almoço.
Narra que pegou pelo Facebook, que postaram e estava com o dinheiro, então comprou, pagando o valor de R$1.000,00.
Narra que a motocicleta não veio com capacete, que o capacete que estava usando era de sua propriedade, pois já teve motocicleta.
Afirma que pegou a motocicleta vermelha em Maringá/PR mesmo, não sabendo informar o local, pois não mora nessa cidade.
Diz que os policiais foram até sua residência e até a residência do réu, mas que não mostrou as conversas de Facebook que teve com o vendedor.
Que a moto veio com chave, mas que era piseira, moto enrolada.
Afirma que não estava com Willian quando veio comprar sua moto, pois veio de circular até Maringá/PR e que não pegou sua motocicleta próximo do Shopping Catuaí, inclusive não sabe precisar onde fica tal Shopping.
Afirma que a motocicleta tinha um botão direto que ligava a chave e que não era uma chave falsa.
Esclarece que era tipo um botão de ligar, que é quando eles tiram o miolo da chave.
Narra que estava trabalhando e chegou em sua residência, momento em que Willian lhe falou que comprou uma moto e pediu para irem buscar, então foram buscar a moto após seu serviço.
Diz que foram de Paiçandu/PR para Maringá/PR juntos na moto que havia comprado anteriormente, e, que iriam buscar a motocicleta na Avenida Colombo, em uma de suas ruas perpendiculares.
Conforma que presenciou o momento em que Willian conversou com o comprador.
Descreve que ficou em cima da moto e eles ficaram conversando, instante em que o vendedor foi embora, assim eles iam embora, porém, a Polícia apareceu e os prendeu.
Não sabe dizer quanto Willian iria pagar na motocicleta, que estava em cima de sua moto, então não conversou com o vendedor e nem ficou sabendo de nenhum detalhe, não quis se intrometer.
Narrou que a moto de Willian também era piseira e enrolada.
Descreve que quando a Polícia chegou ainda estavam no local e não se deslocaram com a moto, estavam ligando a moto para ir embora, porém, não sabe dizer como a moto estava sendo ligada.
Reforça que não desceu de sua própria moto e não se envolveu.
Esclarece que trabalhava fazendo calhas, e que saiu do serviço e foi ajudar Willian.
Diz que não iria ganhar nada pela carona.
Afirma que mesmo sendo adolescente comprou a motocicleta, inclusive que já teve outras motos, porém que agora não tem mais nada.
Por fim, discorre que o capacete foi apreendido no interior do passageiro, que não chegou a abrir esse compartimento (seq. 171.1).
Eis, a breve trecho, um resumo da prova coligida na instrução processual. 2.1.
Do crime de furto qualificado consumado Consta nos autos, que o acusado e inimputável C.H.R. foram abordados em posse de uma motocicleta Honda Biz, modelo 2001, placa AS0- 1966, cor vermelha, de propriedade da ofendida Priscila Doria de Souza, que estava estacionada nas cercanias da Avenida Colombo, em frente ao Shopping Catuaí, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR.
Durante seu interrogatório judicial, com relação a esse fato, o réu nega a prática delitiva, dizendo que somente pediu ao menor C.H.R. uma carona até o palco dos acontecimentos sob o pretexto de que iria buscar um automóvel que havia recentemente comprado, sem lhe informar acerca de suas verdadeiras intenções.
Em depoimento, a vítima Priscila Doria de Souza relatou que teve sua motocicleta subtraída enquanto trabalhava no interior do Shopping Catuaí e que o automóvel foi recuperado naquela mesma data, em face da rápida ação policial.
Ainda, ela destacou que seu horário de labor era das 16h às 22h, ressaltando que sempre estacionava sua motocicleta atrás da Faculdade Feitep.
Ela ainda relatou que quando saiu do Shopping seu automóvel não estava mais no local, todavia, havia dois policiais nas proximidades e eles informaram que três ou duas motos foram furtadas naquele dia, então, ela ligou na Delegacia e foi informada que haviam recuperado sua motocicleta.
Ela ainda descreveu que lhe foi informado que os policiais passaram na Avenida Colombo e acharam suspeitos os meninos que estavam dirigindo a motocicleta, os pararam e perguntaram onde estava a chave da motocicleta, entretanto, eles não tinham a chave do automóvel, sendo que eles apresentaram a chave de uma residência para dizer que era a chave da motocicleta.
Verifica-se, pois, que a vítima foi essencialmente harmônica e coerente em suas declarações, confirmando a ocorrência do furto.
Importante destacar que, no contexto de crimes patrimoniais como o presente, praticados, em geral, de forma clandestina, na inexistência de testemunhas oculares diretas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, conforme é cediço na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO.ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRAS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O RÉU AGIU COM DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.a) Não há falar em ausência de dolo quanto à prática do crime de estelionato se as provas e as circunstâncias são aptas a demonstrar que o réu valeu-se de ardil para garantir a consecução de vantagem ilícita em prejuízo alheio.b) Em sede de crimes patrimoniais, os quais costumam ocorrer na clandestinidade, a palavra da vítima - no caso consubstanciada nos testemunhos dos empregados da empresa - se destaca, principalmente se confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1537054-6 - Paranavaí - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 25.08.2016) Além disso, o informante C.H.R., em juízo, sobre o primeiro fato, afirmou que havia adquirido a motocicleta de um terceiro não identificado, através do aplicativo Facebook, pelo valor de R$1.000,00 (mil reais), uma vez que era ‘piseira’.
Destaca-se que embora o inimputável busque esquivar-se de qualquer responsabilidade penal, caso tal versão fosse verídica, o adolescente teria se prontificado a mostrar tais conversas no aplicativo Facebook aos agentes policiais no momento da abordagem ou quando foi ouvido em Delegacia, o que não fez.
No mais, o adolescente sequer soube informar o endereço específico nesta cidade de Maringá/PR no qual supostamente tomou posse de tal motocicleta, o que demonstra as fragilidades e inconsistências de seu relato.
Ora, caso o acusado estivesse sendo imputado injustamente um crime ao réu, de pronto seu amigo apresentaria informações que demonstrassem o contrário.
Ainda, além de não comprovar suas alegações, o informante afirma que adquiriu a motocicleta durante seu horário de almoço, ou seja, por volta das 12h, todavia, a vítima Priscila afirma que trabalhava das 16h às 22h, ou seja, a motocicleta foi estacionada no loca dos fatos por volta desse horário, sendo inverídica e desencontrada a informação prestada pelo menor.
Se não bastasse, ressalta-se que o acusado e o inimputável sequer conseguiram chegar a um consenso acerca do local em que primeiramente se encontraram na data dos fatos.
Enquanto o réu Willian defendeu que encontrou o inimputável em via pública da cidade de Maringá/PR, o referido adolescente afirmou que se encontraram na cidade de Paiçandu/PR e assim se deslocaram até o local dos fatos.
Destarte, impossível acreditar que tenha sido mera coincidência o acusado Willian e o adolescente C.H.R. estarem, cada um em poder de motocicletas, e ambas terem sido subtraídas na data dos fatos, havendo fortes indícios de que estes se reuniram em tal oportunidade com o único intuito de praticar os mencionados crimes patrimoniais.
Nesse sentido, corroborando a autoria delitiva, vale destacar que ambos os fatos ocorreram em locais muito próximos, enquanto o primeiro ocorreu nas proximidades do shopping Catuaí, o segundo fato ocorreu nas proximidades da Universidade Estadual de Maringá -UEM-, ambos localizados na Avenida Colombo, nessa Comarca.
Ainda, os policiais militares, ouvidos em juízo, afirmaram que quando abordou o réu e o menor estavam em posse da motocicleta furtada, praticando um segundo crime de furto, sendo que não possuíam chave do veículo, lhes apresentando a chave de uma residência, a fim de ludibriar os milicianos.
Nesta testilha, a versão do policial encontra respaldo nos demais elementos coligidos ao longo da instrução probatória, levando este Magistrado a um juízo de certeza a respeito da ocorrência do delito.
Ressalta-se que a declaração dos policiais não é elemento isolado nos autos, mas apenas ratifica que a autoria do delito recai de forma inequívoca sob o réu.
Veja-se, portanto, que diante da farta prova a demonstrar a autoria e materialidade do crime, a condenação do réu é medida que se impõe, tendo sua conduta perfeita subsunção ao tipo penal descrito no artigo 155, do Código Penal, já que subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel posteriormente apreendida.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELA FIRME PALAVRA DA VÍTIMA EM AMBAS AS ETAPAS.
RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA E DA CHAVE MICHA MOMENTOS APÓS A SUBTRAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As declarações extrajudiciais dos policiais militares, aliadas aos relatos firmes e coerentes da vítima em ambas as etapas, bem como à apreensão da res furtiva e da gazua em poder do acusado momentos após a subtração, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de furto qualificado.
HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO EM SEGUNDO GRAU.
Em atenção aos critérios estampados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, cumpre majorar os honorários devidos ao defensor nomeado. (TJ-SC - APR: 00096563520148240005 Balneário Camboriú 0009656-35.2014.8.24.0005, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 11/07/2017, Terceira Câmara Criminal).
Ademais, conforme foi apurado, o acusado utilizando-se de chave falsa, abriu o veículo e o furtou, mantendo sob sua posse por algumas horas para posteriormente obter lucro com o veículo, consoante declarações colhidas.
Diante disso, restou devidamente comprovada a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, III (emprego de chave falsa), corroborando o exposto, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO FURTO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA BASTANTE DE QUE O ACUSADO UTILIZOU DE UMA CHAVE FALSA, TIPO ‘MICHA’ PARA SUBTRAIR A MOTO DA VÍTIMA – CONFISSÃO DO RÉU – MANUTENÇÃO – PRETENSA PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ANTE A REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AMBAS AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO PREPONDERANTES – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE SI – MANUTENÇÃO – RÉU QUE POSSUÍA MENOS DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, DE OFÍCIO – ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0001246-43.2013.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.08.2020) (TJ-PR - APL: 00012464320138160167 PR 0001246-43.2013.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 01/08/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2020).
Por fim, porque o delito foi perpetrado em concurso de pessoas (artigo 155, §4º, IV, do Código Penal), eis que o agente e o adolescente C.H.R. uniram suas vontades ao combinarem de cometer furto as motocicletas.
Insta salientar que o fato de um dos agentes ser inimputável não obsta à aplicação da qualificadora, conforme leciona Rogério Greco[1]: “Para que se configure a mencionada qualificadora basta, tão somente, que um dos agentes seja imputável, não importando se os demais participantes possuam ou não esse status.
Assim, se três pessoas resolvem praticar a subtração, sendo que duas delas são menores de 18 anos, ainda assim estaremos diante da possibilidade de aplicação da qualificadora”.
Desta forma, evidente que o crime foi executado mediante coautoria do réu com o adolescente C.H.R.
Assim, temos que o acusado era imputável na data dos fatos, tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes da ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo, impondo-se o decreto condenatório. 2.2.
Do crime de furto qualificado tentado No que se refere ao segundo fato, consta que o acusado, em unidade de desígnios com o mencionado inimputável C.H.R., e com emprego da mencionada chave falsa, tentou subtrair, para ambos, a motocicleta Honda Biz, cor preta, placa AMA-6669, cor preta, de propriedade da vítima João Roberto da Silva Valério.
O réu Willian, em seu interrogatório, confessa a prática delitiva, confirmando que houve emprego de uma chave falsa, indicando que tal instrumento se tratava na verdade da chave de sua própria residência.
Corroborando a confissão do réu, merece destaque o depoimento judicial da vítima João Roberto da Silva Valério, que relatou que estacionou sua motocicleta, por volta das 18h, na Avenida Colombo, nesta cidade, e, posteriormente, recebeu uma ligação da autoridade policial informando que indivíduo havia tentado subtraí-la.
Ele pontua que o acusado estava em cima da motocicleta, inclusive já havia ligado para sair, sendo surpreendidos pelos policiais, que impedindo a consumação do delito, todavia, o veículo estava no mesmo local que havia deixado. Da narrativa da vítima, denota-se de forma clara o enquadramento do tipo penal a conduta do acusado.
Importante destacar que no contexto de crimes patrimoniais como o presente, praticados, em geral, de forma clandestina, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, conforme é cediço na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO.ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRAS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O RÉU AGIU COM DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. a) Não há falar em ausência de dolo quanto à prática do crime de estelionato se as provas e as circunstâncias são aptas a demonstrar que o réu valeu-se de ardil para garantir a consecução de vantagem ilícita em prejuízo alheio. b) Em sede de crimes patrimoniais, os quais costumam ocorrer na clandestinidade, a palavra da vítima - no caso consubstanciada nos testemunhos dos empregados da empresa - se destaca, principalmente se confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1537054-6 - Paranavaí - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 25.08.2016).
Grifo nosso.
Ainda, do depoimento da vítima, extrai-se que o delito de furto descrito no fato nº 02 da inicial acusatória se perpetrou na modalidade tentada, isso porque, o objeto não saiu da esfera patrimonial da vítima João Roberto, eis que iria dar partida no veículo, quando foi impedido pela abordagem dos policiais miliares.
Diante disso, não houve inversão de posse, pois o referido objeto não foi retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, tampouco ingressou na livre disponibilidade do agente.
Nesse viés, a defesa alega que trata-se de crime impossível, pois a abordagem policial aconteceu antes de qualquer tentativa de furto.
Ainda, subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora o furto cometido com emprego de chave falsa, pois não restou comprovada sua utilização.
Ocorre que, o acusado iniciou o iter criminis, pois retirou o ‘miolo da chave’, utilizando uma chave falsa ligou o automóvel, subiu na motocicleta, e, somente não deixou o local do crime, porque foi abordado pelos policiais militares.
Portanto, não há comprovação de ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, mas amplamente comprovado que o réu somente não concretizou seus atos, por motivos alheios a sua vontade, quais sejam, a abordagem policial.
Corroborando o exposto: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 1º E § 4º, INC.
III, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, DAS TESTEMUNHAS, PELOS RELATOS DA VÍTIMA E PELA CONFISSÃO DO RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REQUERIDO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO MEIO OU IMPROPRIEDADE DO OBJETO.
RECORRENTE QUE SOMENTE NÃO CONSEGUIU FAZER "LIGAÇÃO DIRETA" NO VEÍCULO POR TER SIDO SURPREENDIDO.
TESE AFASTADA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGO DE CHAVE FALSA SOBEJADAMENTE COMPROVADA PELA PROVA ORAL E PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU.
QUALIFICADORA MANTIDA.
PLEITEADO EXPURGO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
INVIABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
DESNECESSIDADE DE SE TRATAR DE RESIDÊNCIA HABITADA.
PRETENSÃO RECHAÇADA.
REQUERIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
CULPABILIDADE DO RÉU DEVIDAMENTE EXASPERADA EM 1/6.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
REPRIMENDA INAUGURAL MANTIDA.
REQUERIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE A TENTATIVA (ART. 14, INC.
II DO CP) NA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA TOTALIDADE.
FRAÇÃO DE 1/3 CORRETAMENTE APLICADA.
PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
PEDIDO ACOLHIDO.
SANÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PENA DE MULTA ADEQUADA.
REQUERIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE LEGAL.
OBSERVÂNCIA AO ART. 44, INC.
III DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00035713920198240011 Brusque 0003571-39.2019.8.24.0011, Relator: Alexandre d'Ivanenko, Data de Julgamento: 23/07/2020, Quarta Câmara Criminal) Aliada à palavra da vítima, encontram-se os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e relataram harmonicamente em todas suas oitivas que estavam em patrulhamento quando o acusado e o menor demonstraram nervosismo com a presença da polícia.
Diante disso, realizaram a abordagem, sendo que as motocicletas não possuíam chave e os abordados não sabiam dar explicações, apresentando versões conflitantes.
Eles relatam que na motocicleta havia um documento que possibilitou identificar a vítima, a qual compareceu ao local e indicou que não estava vendendo a motocicleta.
Importa ressaltar a credibilidade atribuída ao depoimento de agentes públicos, que possui presunção de veracidade, conforme assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA APELO 1: PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão da droga que merecem credibilidade, principalmente porque em harmonia entre si e com os demais elementos dos autos –milicianos que descreveram o episódio com riqueza de detalhes – AUSÊNCIA DE MOTIVOS para duvidar da veracidade dos testigos (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000800-47.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 02.12.2019).
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DO PARQUET ESTADUAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS.
PROFISSIONAIS CUJAS DECLARAÇÕES SÃO DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E, PORTANTO, HÁBEIS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS CORTES SUPERIORES.
TESTEMUNHAS OUTRAS, LIGADAS AO APELADO, AS QUAIS NÃO PRESENCIARAM A APREENSÃO DA DROGA.
DECISÃO CUJA REFORMA SE IMPÕE.
APELO PROVIDO.
Há de se outorgar credibilidade às declarações prestadas pelos policiais que procederam ao flagrante - eis que dotados de fé pública - constituindo prova idônea à prolação de um édito condenatório, máxime se produzida sob o crivo do contraditório, como na hipótese dos autos. (TJ-PR - APL: 12765714 PR 1276571-4 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 30/04/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1568 20/05/2015) (grifo nosso).
Para mais, ainda, inconteste ter o delito sido perpetrado em concurso de pessoas (artigo 155, §4º, IV, do Código Penal), já minuciosamente descrito.
Lado outro, refuto e pedido aplicação do princípio de bagatela.
Vejamos.
Para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade de comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica.
Nesta esteira, segue posicionamento do Supremo Tribunal Federal: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155,"CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR" . – (...) O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL . - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Precedentes.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU . - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal.
Precedentes. (STF - HC: 98152 MG, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00584).
Por sua vez, os requisitos subjetivos pontuados para análise do princípio da bagatela utilizam condições pessoais do agente infrator e da vítima, a fim de valorar a aplicabilidade ou não deste.
No caso em apreço, válido destacar que apesar de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, cuida-se em recriminar esta conduta ilícita, em razão de constituir uma violação ao patrimônio da vítima furtada.
Conclui-se, por conseguinte, que o réu não faz jus à excludente de tipicidade em testilha, em razão do não cumprimento cumulativo dos requisitos acima elencados.
Em outras palavras, crimes qualificados (art. 155, §4º, III e IV, do Código Penal) denotam condutas mais graves, havendo um desvalor maior da ação, sendo, portanto, contraditório admitir o privilégio.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: furto qualificado pelo concurso de agentes tentado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Cp) – condenação - CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-b, da lei 8.069/90) – ABSOLVIÇÃO - apelaçÃo 1 - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA em relação ao crime patrimonial – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO GRAU DE CULPABILIDADE DIANTE DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA - PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA - apelação 2 - CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-b, da lei 8.069/90) - CRIME FORMAL – CONFIGURAÇÃO DO DELITO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – REMUNERAÇÃO DEVIDA - OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA – RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0029983-30.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 07.12.2020) Portanto, é imprescindível salientar que o reconhecimento da insignificância penal, ou da chamada “criminalidade da bagatela”, não deve obstar a análise do dano causado pela ação e o desvalor da culpabilidade do agente, vez que a exclusão indiscriminada da tipicidade de crimes de menor ofensividade, pode gerar uma errônea convicção de imunidade à repressão estatal, bem como provocar insegurança à sociedade, ante a potencial impunidade de uma conduta socialmente reprovável.
Corroborando com tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim explanou: RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
TENTATIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal. 2.
Para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3.
A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 4.
Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância nos casos de reiteração de conduta delitiva, salvo em situações excepcionais, quando a medida for recomendável em razão das circunstâncias de cada caso concreto. 5.
Hipótese em que a aplicação do princípio da insignificância é inadequada, por se tratar de réu que registra uma dezena de condenações, notadamente por roubo e furto, elegendo a delinquência patrimonial como fonte de subsistência. 6.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1688086 SP 2017/0195403-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) grifo nosso Desta forma, presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merece o réu ser CONDENADO pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 2.3.
Do crime de corrupção de menores Primeiramente, os policiais miliares confirmaram que havia um menor participando ativamente do crime.
O acusado nega saber que C.H.R. tinha 17 anos, bem como afirma que ele meramente lhe deu uma carona, todavia, como anteriormente exposto, restou amplamente comprovado que o menor estava agindo em coautoria com o acusado, pois, além de estar em posse da primeira motocicleta furtada, ainda o respaldava enquanto o acusado iniciava a execução do crime de furto tentado.
A partir disso e de todo o exposto na análise do crime anterior, no que diz respeito à participação do menor, não restam dúvidas de que o adolescente auxiliou na prática do delito de furto cometido pelo acusado.
O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
No tipo em comento, há duas formas de o agente cometer a corrupção: praticando com o menor de idade infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Sob outra análise, importa ressaltar ainda que, com o surgimento da figura da corrupção de menor, por muito tempo se discutiu doutrinariamente se este crime era material (com a necessidade de se comprovar que o menor foi realmente corrompido por este fato, não tendo sido corrompido antes) ou formal (independe de qualquer prática de ato infracional anterior, qualquer participação ou induzimento caracteriza).
Entretanto, o STJ já firmou seu entendimento sobre o tema, por meio da Súmula nº 500, que dispõe: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Inclusive: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, DA LEI 8.069/90.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES.
CONSUMAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores - art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal.
Precedente. 2.
As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1674743 SP 2017/0129078-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) (grifo nosso).
Assim, consolidou-se que o crime em tela se consuma apenas pela participação ou induzimento do menor à prática de determinada infração, sem necessidade de se comprovar que este fato tenha sido causador de “efetiva corrupção” da criança ou do adolescente.
Portanto, tendo em vista que o menor foi coautor no delito de furto, juntamente com o réu, não há dúvidas de que este o corrompeu e, desta forma, incorreu no crime de corrupção de criança ou adolescente.
No mais, cumpre salientar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando há a prática de um delito na companhia de criança e adolescente, e, portanto, configura-se também o crime de corrupção de menor, há a ocorrência do concurso formal entre estas duas infrações.
Destaca-se: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME - ART. 155, § 4º, INC.
I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ECA, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RÉU CONFESSO - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CRIME DE FURTO INCONTESTE - - CRIME DE CORRUPÇÃO - NATUREZA FORMAL - MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
I (...) (TJ-PR - APL: 13909883 PR 1390988-3 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 12/05/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1812 03/06/2016) (grifo nosso).
Desta forma, presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merece o réu ser CONDENADO pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. 2.4.
Da continuidade delitiva e concurso formal Aplica-se ao réu a hipótese normativa prevista no artigo 71 do Código Penal, em razão da prática de dois crimes de furto qualificados, sendo um na modalidade tentado e o outro consumado.
Para a adequada configuração da continuidade delitiva, o art. 71, do Código Penal, estabelece alguns requisitos objetivos, quais sejam, os delitos subsequentes ao primeiro devem ser praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Nesse sentido, verifica-se que os fatos 01 e 02 foram praticados no mesmo dia, horário, locais próximos, executados de maneira semelhantes, qual seja, emprego de chave falsa e em coautoria com o menor.
Além disso, entre estes e o crime de corrupção de menores, entretanto, aplica-se a figura do concurso formal.
Inobstante a aplicação da continuidade delitiva entre os furtos, e do concurso formal entre estes e a corrupção de menores, a doutrina e a jurisprudência do STJ entendem que a aplicação cumulativa de duas "causas de aumentos" é prejudicial ao réu.
Diante disso, na dosimetria da pena aplica-se somente a continuidade delitiva sob o número de delitos cometidos.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO DE CRIMES.
CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO DA PENA SOMENTE EM RAZÃO DO CRIME CONTINUADO.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1493539 DF 2014/0294844-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Ainda, nesse mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS.
CONFISSÃO DOS RÉUS.
COAUTORIA.
EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS.
DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
COMPROVAÇÃO.
COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
NATUREZA FORMAL.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
COEXISTÊNCIA.
CORRUPÇÃO DE MENOR E FURTO.
CONCURSO FORMAL VERIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FURTOS.
CONFIGURAÇÃO.
DUAS QUALIFICADORAS.
TRANSPOSIÇÃO PARA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTANCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. (...) 6.
O crime de furto qualificado (dois delitos) se deu em concurso formal com o delito de corrupção de menor, nos termos do art. 70 do Código Penal. "Quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, pelo número total de infrações" (HC 406.790/SP). (...) (TJ-DF 20.***.***/1256-64 DF 0032465-34.2016.8.07.0001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: 104-106). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de: a) condenar o réu WILLIAN FRANÇA DA SILVA, como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, inc.
III e IV, do Código Penal e art. 155, §4º, inc.
III e IV, c/c art. 14, inc.
II, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal. b) condenar o réu WILLIAN FRANÇA DA SILVA nas penas do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal). 4.
APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria 4.1.
Do furto qualificado consumado (fato 01) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifico que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, e, em detrimento a isso, diante do aliciamento de um menor para com ele praticar delitos, aumento a pena base.
A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria.
Na espécie, o acusado não possui condenação anterior apta a majorar a pena-base, conforme informações do sistema oráculo (evento 145).
No que se refere ao motivo, segundo o réu, a motivação foi o atraso no pagamento da pensão alimentícia.
Tal circunstância, porém, não é suficiente para exasperação da pena.
Quanto as circunstâncias, são especialmente graves para o tipo em comento, eis que sobre ele incidem duas qualificadoras (mediante uso de chave falsa e mediante concurso de pessoas).
Neste sentido, a qualificadora remanescente será usada a título de circunstância judicial desfavorável, como admite a jurisprudência[2].
As consequências são normais para a espécie de crime em comento.
Não há dados para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado.
Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito.
Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediaria em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há qualquer causa de aumento e diminuição de pena a ser aplicada.
Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 4.2.
Furto qualificado tentado (fato 02) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifico que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, e, em detrimento a isso, diante do aliciamento de um menor para com ele praticar delitos, aumento a pena base.
A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria.
Na espécie, o acusado não possui condenação anterior apta a majorar a pena-base, conforme informações do sistema oráculo (evento 145).
No que se refere ao motivo, segundo o réu, a motivação foi o atraso no pagamento da pensão alimentícia.
Tal circunstância, porém, não é suficiente para exasperação da pena.
Quanto as circunstâncias, são especialmente graves para o tipo em comento, eis que sobre ele incidem duas qualificadoras (mediante uso de chave falsa e mediante concurso de pessoas).
Neste sentido, a qualificadora remanescente será usada a título de circunstância judicial desfavorável, como admite a jurisprudência[3].
As consequências são normais para a espécie de crime em comento.
Não há dados para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado.
Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito.
Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem consideradas, porém, incide a atenuante da confiança espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, por ter o réu confessado a prática da infração penal, de forma espontânea, e sua confissão foi utilizada para fundamentar a condenação.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II do CP (tentativa), pelo que diminuo a pena em 1/3 (um terço), considerando que os acusados já haviam ligado a motocicleta, subido no automóvel, estando mais próximos da consumação.
Não há causa de aumento.
Portanto, fixo a pena definitiva 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa. 4.3.
Do crime de corrupção de menores Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifico que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, não há motivo para aumento da pena.
A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria.
Na espécie, o acusado não possui condenação anterior apta a majorar a pena-base, conforme informações do sistema oráculo (evento 145).
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoaram do normal.
Não há dados para valorar negativamente a conduta social e da personalidade do agente do acusado.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima para o crime ora analisado.
Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e agravantes, porquanto, fixo a pena intermediaria em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.4.
Crime continuado e do concurso formal Tendo em vista que a aplicação conjunta de duas causas de aumento de pena é prejudicial ao acusado, aplico somente a regra do crime continuado, nos termos do item 2.4 da fundamentação.
Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes da mesma espécie, nas mesmas condições e modo de execução, nos termos da fundamentação, na forma do art. 71 do CP, aplico a pena mais grave, porquanto diversas, aumentada de 2/3 (dois terços), determinante do estabelecimento da pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa .
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo nacional ante a ausência de maiores e melhores dados sobre a situação financeira do acusado b) Regime de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal).
Assim, devido à quantidade da pena imposta, ao fato de estarem presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. c) Detração Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que já foi fixado o regime de cumprimento de pena mais benéfico ao acusado. d) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis Incabíveis tais benefícios nos termos do artigo 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal, vez que o total da pena impossibilita a concessão de tais benefícios. e) Prisão Preventiva (art. 387, § 1º, CPP) O réu foi condenado ao regime semiaberto para início de cumprimento da pena, não foi decretada sua prisão preventiva em nenhum momento nos autos, de sorte que não haveria razoabilidade em se decretar a prisão preventiva para recorrer.
Aplico, nesta hipótese, o entendimento existente no STJ, de que a fixação do regime semiaberto ou do aberto na sentença acarreta a incompatibilidad -
18/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:23
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 13:33
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:33
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 16:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
10/11/2020 23:47
Recebidos os autos
-
10/11/2020 23:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 14:12
Recebidos os autos
-
17/10/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:20
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2020 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
02/10/2020 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 16:22
Recebidos os autos
-
27/06/2020 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/06/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
24/06/2020 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/06/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2020 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/06/2020 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2020 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/06/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/05/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2020 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 18:36
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 18:32
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 18:30
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:01
Recebidos os autos
-
14/02/2020 13:01
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2020 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 13:53
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 11:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2019 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HERMINDO SERGIO PAVAO
-
09/12/2019 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2019 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2019 16:52
Expedição de Mandado
-
29/09/2019 22:27
Recebidos os autos
-
29/09/2019 22:27
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2019 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 14:29
Recebidos os autos
-
20/09/2019 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 06:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 08:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HERMINDO SERGIO PAVAO
-
07/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
25/07/2019 14:29
Expedição de Mandado
-
25/07/2019 12:58
Recebidos os autos
-
25/07/2019 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2019 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2019 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2019 16:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/07/2019 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/07/2019 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2019 08:58
Recebidos os autos
-
10/07/2019 08:58
Juntada de DENÚNCIA
-
04/07/2019 14:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/07/2019 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 14:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2019 14:01
BENS APREENDIDOS
-
03/07/2019 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 09:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2019 09:49
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2019 09:49
Recebidos os autos
-
12/06/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 10:57
Recebidos os autos
-
05/06/2019 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 17:23
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2019 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/05/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/05/2019 15:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/05/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:57
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2019 16:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/05/2019 16:15
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
16/05/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/05/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/05/2019 13:23
Recebidos os autos
-
16/05/2019 13:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/05/2019 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2019 07:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2019 07:45
Recebidos os autos
-
16/05/2019 07:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2019 07:45
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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