TJPR - 0052714-88.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 09:46
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JULIANA FRANCA CORADIN
-
16/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JULIANA FRANCA CORADIN
-
03/05/2022 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
10/01/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JULIANA FRANCA CORADIN
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JULIANA FRANCA CORADIN
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 14:40
Distribuído por dependência
-
09/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/11/2021 17:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/11/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052714-88.2019.8.16.0182 Recurso: 0052714-88.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): Janaina Juliana Franca Coradin (CPF/CNPJ: *53.***.*05-41) Rua Aimores, 510 - Balneário Monções - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná, em face da sentença (seq. 16.1/ 18.1) que julgou procedente os pedidos deduzidos na petição inicial.
Irresignado (seq. 23.1/ 23.2), pugna a reforma da decisão e a improcedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, pede para julgar procedente em parte para declarar a nulidade apenas do período que excede a 2 anos.
Ocorreu o sobrestamento do feito (seq. 11.1 – Movimentações do Recurso Originário) em decorrência da controvérsia da aplicabilidade da Taxa Referencial a ser decidida pelo julgamento do PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3).
A reclamante manifestou a concordância na aplicação da Taxa Referencial como fator de correção monetária (seq. 17.1 - Movimentações do Recurso Originário).
A suspensão dos autos foi revogada (seq. 19.1 - Movimentações do Recurso Originário). É o conciso relatório.
Decido: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido.
Na hipótese vislumbrada nos autos, a decisão pronunciada merece reparo pontual.
A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o ESTADO DO PARANÁ deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º.
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No presente caso, verifica-se que parte autora foi contratada diversas vezes, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública.
Deste modo, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar.
O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito da demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Igualmente, já julgou esta Turma Recursal do Paraná: “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
FAZENDA PÚBLICA.
DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.
INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS.
TEMA 916 DO STF.
RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010228-88.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.12.2020) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL.
ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
NULIDADE TOTAL DAS CONTRATAÇÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS.
SÚMULA 466 DO C.
STJ.
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. PRECEDENTES DESTA 4º TURMA RECURSAL. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004271-09.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.06.2021) RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
DECISÃO LIMITOU O DÉBITO A QUO EXEQUENDO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR.
SENTENÇA CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.
PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021835-98.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.04.2021) ” Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito da servidora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Desse modo, a declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, haja vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração.
Igualmente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvada a prescrição quinquenal dos débitos vencidos anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Tendo em vista o julgamento do PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3), na data de 15/06/2021, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada, exclusivamente para o fim de aplicar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em observância ao PUIL nº 1212/PR, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF), mantendo-se a sentença nos demais termos. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no §2, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC.
Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014.
Diligências necessárias.
Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator -
29/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052714-88.2019.8.16.0182 Vistos, etc.
Tendo em vista o petitório retro, no qual a parte autora informa sua anuência com a aplicação do índice da TR (taxa referencial), determino a revogação da suspensão dos autos.
Após, retornem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator -
18/05/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:27
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/03/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/02/2021 19:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/10/2020 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2020 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2020 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:44
Distribuído por sorteio
-
05/08/2020 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 00:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2020 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2020 13:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2020 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 18:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2020 01:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/04/2020 01:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/03/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 20:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/12/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2019 15:49
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2019 17:04
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:04
Distribuído por sorteio
-
16/12/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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