TJPR - 0000844-80.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2025 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2025 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2025 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2025 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2024 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2024 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:27
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/02/2024 16:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/01/2024 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/01/2024 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2024 17:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
10/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
10/01/2024 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
11/09/2023 12:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/09/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANCAS LTDA
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
20/06/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2023 03:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
16/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 03:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
30/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
24/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-80.2021.8.16.0134 Processo: 0000844-80.2021.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.585,78 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): JOSE GOMES Trata-se de pessoa jurídica no polo ativo do processo pleiteando assistência judiciária gratuita, desta forma, faz-se necessário a produção de prova subsistente da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está sujeita a comprovação, pelo interessado, da sua condição de necessitado.
Ademais, dispondo o art. 5o, inciso LXXIV, da CF, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova.
Porém, é imperioso que a pessoa jurídica prove sua difícil situação financeira, apresentando provas inequívocas e explicando-as detalhadamente ao magistrado, comprovando cabalmente o seu notório estado de dificuldade econômica.
Dessa forma, ante a não comprovação de miserabilidade, indefiro a concessão do benefício da assistência justiça gratuita.
Ademais, em uma breve consulta a comarca vizinha de Guarapuava constatei que a parte é autora em mais 200 (duzentos) processos executórios, inclusive acosto aos autos decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Observa-se, assim, que a parte autora, nos autos sob nº 002107-84.2020.8.16.0134, recolheu integralmente as custas iniciais após o indeferimento do benefício, o que evidenciou a respectiva capacidade econômica, pelo que, ante a não comprovação de miserabilidade, indefiro a concessão do benefício da assistência justiça gratuita.
Além disso, a autora já havia sido alertada de que "outros eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita ensejarão a aplicação de multas" (002107-84.2020.8.16.0134), demonstrando clara e patente má-fé, de modo que, nos termos dos artigos 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, imponho-lhe multa correspondente ao décuplo do valor das custas iniciais, com fundamento na segunda parte do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil.
Intime-se para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Pinhão, 18 de maio de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0003687-66.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Luiz Antonio Barry:6544 06/02/2020: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003687-66.2020.8.16.0000 Recurso: 0003687-66.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): Assis Cobranças Eireli - ME Agravado(s): ADEMIR BATISTA PADILHA Vistos, I - Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0003687-66.2020.8.16.0000, interposto por Assis Cobranças Eireli – ME em face da decisão interlocutória proferida no mov. 14.1 dos autos de nº 0002552-39.2019.8.16.0134, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos seguintes termos: “A concessão dos benefícios da justiça gratuita está sujeita a comprovação, pelo interessado, da sua condição de necessitado.
Ademais, dispondo o art. 5o, inciso LXXIV, da CF, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova.
Porém, é imperioso que a pessoa jurídica prove sua difícil situação financeira, apresentando provas inequívocas e explicando-as detalhadamente ao magistrado, comprovando cabalmente o seu notório estado de dificuldade econômica.
Dessa forma, ante a não comprovação de miserabilidade, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, em uma breve consulta a comarca vizinha de Guarapuava constatei que a parte é autora em mais 200 (duzentos) processos executórios, inclusive acosto aos autos decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
No mais, a parte autora pretende transmitir a sua atividade empresarial para o judiciário, sendo um verdadeiro cobrador de luxo do exequente.” Inconformada com a decisão interlocutória, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente que: devido à crise monumental que se instalou no Brasil em meados de 2014 a empresa Agravante passou a fechar suas filiais e demitir a maioria de seu quadro funcionários enfrentando com isso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQC 9CK2D Z22XD FSA8YPROJUDI - Recurso: 0003687-66.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Luiz Antonio Barry:6544 06/02/2020: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE.
Arq: Decisão o aumento de inadimplência dos seus créditos e vendo suas receitas minguando a cada dia. Sustenta que: A agravante está num dilema, ou encerra as atividades e abandona todos seus créditos por não ter dinheiro para pagar custas processuais ou pede socorro ao Poder Judiciário para que lhe seja concedida a justiça gratuita neste processo e nos demais em curso. Reitera o direito constitucional do acesso à justiça, mencionando que não possui condições financeiras de custear o ônus processual que lhe cabe sem causar prejuízo ao funcionamento de sua empresa, bem como ressaltando que demonstrou em sua inicial os motivos para a concessão da justiça gratuita.
Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a suspensão da decisão agravada até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento, sob risco de lesão grave e difícil reparação, diante do risco de cancelamento da distribuição da ação de execução de título extrajudicial por ela ajuizada.
Vieram-me conclusos os autos. II–De início cumpre tecer alguns comentários sobre a assistência judiciária gratuita pleiteada pela Agravante.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de novas normas a regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) o Art. 99. (...) § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se diferencia do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar o pedido.
Entretanto, a nova lei processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQC 9CK2D Z22XD FSA8YPROJUDI - Recurso: 0003687-66.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Luiz Antonio Barry:6544 06/02/2020: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE.
Arq: Decisão miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos: o Art. 98. (...) § 1 A gratuidade da justiça compreende: (...) IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) o o § 8 Na hipótese do § 1 , inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou o parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6 deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. o Art. 99. (...) § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte adversa, sendo perfeitamente possível ao Magistrado, no caso, se considerar-se diante de elementos que contradigam a miserabilidade apontada, determinar à parte que comprove os pressupostos e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pedido pela assistência.
Os documentos juntados, prima facie, não demonstram que a empresa agravante faça jus à benesse pleiteada, eis que não comprovam a situação de hipossuficiência financeira apta a auferir prejuízos se cumprir com o encargo que lhe cabe.
Vale ressaltar que a agravante figura como parte em grande quantidade de feitos do mesmo gênero, e considerando que um dos objetos da empresa é a recuperação de dívidas – “(...) Atividade de Cobranças e Informações Cadastrais – Extrajudiciais” – não se mostra crível admitir que possa se utilizar do Poder Judiciário de forma gratuita para exercício de sua atividade financeira.
Sendo assim, por ora não se pode afirmar que a agravante enfrenta dificuldades financeiras a ponto de não poder arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQC 9CK2D Z22XD FSA8YPROJUDI - Recurso: 0003687-66.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Luiz Antonio Barry:6544 06/02/2020: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE.
Arq: Decisão III– Isto posto, ante a insuficiência de documentação comprobatória e o teor da Súmula 481 do STJ, entendo por bem negar a assistência judiciária gratuita à parte agravante. E nos termos do artigo 101, §2º do CPC determino a intimação da agravante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. IV -Comunique-se o primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência da presente decisão. V – Intime-se.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2020.
Desembargador Luiz Antonio Barry Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQC 9CK2D Z22XD FSA8Y PROJUDI - Recurso: 0025526-50.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Octavio Campos Fischer:17195 29/05/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025526-50.2020.8.16.0000 Recurso: 0025526-50.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): Assis Cobranças Eireli - ME (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-50) Avenida Manoel Ribas, 4623 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 Agravado(s): ARISTEU CAETANO DE RAMOS (CPF/CNPJ: *15.***.*42-91) ALCEBIADES FERREIRA, 271 - CENTRO - PINHÃO/PR - CEP: 85.170-000 VISTOS, etc. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSIS COBRANÇA EIRELI - ME, contra a decisão de mov. 13.1, proferida pelo MM.º Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pinhão, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0000582-67.2020.8.16.0134, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Mantenho a decisão pelas razões expostas.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indeferiu a assistência judiciária gratuita em dezenas de recursos de agravo de instrumento interportos pela exequente.
Intime-se. A parte agravante sustenta em síntese que: a) não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciárias e com o preparo dos recursos, conforme demonstrado pelas fartas provas carreadas aos autos; b) o entendimento do STJ é no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481); c) a Lei nº 1.060/50 assegura que para fazer jus ao benefício da justiça gratuita basta que se faça a simples afirmação de que não está em condições de suportar as Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5L2 D2D6F FZMKM SA92YPROJUDI - Recurso: 0025526-50.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Octavio Campos Fischer:17195 29/05/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; d) os tribunais pátrios firmaram entendimento de que a simples alegação de hipossuficiência da parte é bastante a garantir o gozo da assistência judiciária gratuita; e) no caso em apreço estão regularmente presentes todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido; f) no que se refere à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária sempre exigiu a comprovação prévia da hipossuficiência; g) na possibilidade do E.
Tribunal entender não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da justiça gratuita, requer seja oportunizada a juntada de novos documentos comprobatórios; h) possui créditos a receber em centenas de processos já ajuizados; i) já se encontrava em dificuldades financeiras na propositura da presente demanda, em 12/03/2020, razão pela qual pleiteou o benefício; j) inexiste fundamentação que motive o indeferimento da benesse; k) nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido do benefício se houver nos autos elementos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; l) a comprovação da condição da agravante de participante do Simples Nacional acompanhada da declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade; m) a decisão agravada foi arbitrária ao negar a gratuidade da justiça, em contrariedade a jurisprudência predominante que entende que devidamente comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica, deve ser concedido o benefício. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do presente recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório. Decido. 2.
Em análise sumária, recebo o recurso para processamento, eis que presentes os Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5L2 D2D6F FZMKM SA92YPROJUDI - Recurso: 0025526-50.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Octavio Campos Fischer:17195 29/05/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.016 e 1.017, do CPC/15).
Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos da agravante, bem como a relevância da fundamentação, nos termos do art. 1.019, I e 995, § único, do CPC/15.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, principalmente no que tange a probabilidade do direito pretendido.
Isso porque, dos elementos trazidos aos autos verifica-se que os balanços patrimoniais juntados pela parte agravante, referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e as correspondentes Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte agravante.
O fato da empresa apresentar em algum período despesas maiores que receitas e prejuízo acumulado, não são suficientes para demonstrar o estado de hipossuficiente que lhe impossibilita o pagamento das despesas processuais, até porque se observa que a empresa apresenta reserva de lucros em valor considerável no último balanço, de 2018 (mov. 1.10, dos autos de execução).
Ressalta-se que não se verifica nos autos outros elementos a apontar as dificuldades financeiras alegadas, como ausência ou diminuição substancial de seu faturamento, despesas em aberto, protestos de títulos ou inclusão de seu nome em rol de inadimplentes. 3.
Desse modo, à vista de uma primeira análise da questão colocada em controvérsia, indefiro o efeito suspensivo pretendido, diante das circunstâncias fáticas da presente demanda. 4.
Contudo, a parte agravante poderá complementar os documentos para comprovar a condição de miserabilidade. 5.
Comunique-se o Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, I do CPC/15). 6.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do CPC/15). 7.
Após, nova conclusão. Curitiba, datado eletronicamente. Des.
Octavio Campos Fischer Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5L2 D2D6F FZMKM SA92YPROJUDI - Recurso: 0025526-50.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Octavio Campos Fischer:17195 29/05/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão chcvh Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5L2 D2D6F FZMKM SA92Y PROJUDI - Recurso: 0013778-21.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 23/03/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Liminar indeferida AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013778-21.2020.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINHÃO AGRAVANTE: ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME da decisão de mov. 1.3 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Pinhão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0000290-82.2020.8.16.0134, ajuizada pela agravante, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, considerando a não comprovação de sua condição de miserabilidade. 3.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida à empresa, pois a documentação colacionada comprova que não possui condições de arcar com o pagamento das custas. 4.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, com posterior reforma da decisão agravada (mov. 1.1).
Esse é o relatório. 5.
O art. 1.015, do CPC/15, que entrou em vigor em 18/03/2016, dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXL J6WLY GLFQF 5A6BUPROJUDI - Recurso: 0013778-21.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 23/03/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Liminar indeferida Agravo de Instrumento nº 0013778-21.2020.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível 2 VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 6.
Analisando-se os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra no quinto inciso do referido artigo, pois a decisão interlocutória agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 7.
Nestas circunstâncias, mostra-se cabível o agravo de instrumento interposto. 8.
Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelo agravante (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 9.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder a antecipação da tutela. 10.
Em primeiro lugar, conforme prescreve a súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 11.
Contudo, ao menos em análise sumária de cognição, embora o balanço patrimonial da empresa de 2018 juntado aos autos (mov. 1.10 - execução) revele que a empresa possui prejuízo acumulado, a declaração do simples nacional (mov. 1.13 – execução) do mesmo período Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXL J6WLY GLFQF 5A6BUPROJUDI - Recurso: 0013778-21.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 23/03/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Liminar indeferida Agravo de Instrumento nº 0013778-21.2020.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível 3 mostra uma receita bruta acumulada de R$ 538.978,50 (quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). 12.
Dessa forma, em uma primeira análise, não se verifica a possibilidade de provimento do recurso, eis que a parte não demonstrou, com documentos atualizados, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 13.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso.
COMUNIQUEM-SE e INTIMEM-SE. 14.
Contudo, considerando o disposto no art. §2.º do art. 99 do CPC, determino a intimação do agravante para que para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos que comprovem sua insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, colacionando documentos atualizados. 15.
Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Pinhão sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 16.
Intime-se o agravado, PEDRO PEREIRA DE LIMA para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem. 17.
Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão.
Curitiba, 23 de março de 2020 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXL J6WLY GLFQF 5A6BU PROJUDI - Recurso: 0013056-84.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 19/03/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Pinhão Recurso : 0013056-84.2020.8.16.0000 Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : Assis Cobranças Eireli - ME Agravado(s) : NERI QUINTILHANO DE SIQUEIRA Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0013056-84.2020.8.16.0000, da Vara Cível de Pinhão, em que é agravante ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME, e agravado NERI QUINTILHANO DE SIQUEIRA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 7.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta da Vara Cível de Pinhão, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000264-84.2020.8.16.0134, que Assis Cobranças EIRELI - ME move em face Neri Quintilhano de Siqueira, pela qual indeferiu os benefícios da assistência judiciária à exequente, ora agravante.
A agravante afirma que “A farta prova carreada comprova efetivamente que [...] não possui condições de arcar com o pagamento de custas judiciárias e preparos de recursos, [...] comprovando pela documentação ora juntada que [...] tem real necessidade de obter a justiça gratuita” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).
Aduz que, “[...] após anos de exegese dos dispositivos da Lei 1.060/50, os tribunais pátrios foram, paulatinamente, firmando o entendimento de que a simples alegação de hipossuficiência da parte é bastante a garantir o gozo dos benefícios da Lei de Assistência Judiciária” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).
Assevera que “[...] possui vários créditos a receber em centenas de processos já ajuizados, esses processos não são ações temerárias, com o recebimento destes créditos [...] poderá pagar suas dívidas e num futuro até mesmo pagar eventuais custas judiciárias, contudo, para receber tais valores, tem que recorrer ao judiciário, estando, por ora, impossibilitada de pagar custas judiciarias, presentes os requisitos ensejadores para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 10/11).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYHZ LDWG7 Z323R WU93APROJUDI - Recurso: 0013056-84.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 19/03/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Sustenta que, “Segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica.
Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que ‘o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).
Defende que “[...] o posicionamento do juízo de primeiro grau referente a documentação juntada para concessão da Gratuidade de Justiça postulada mostra-se equivocado, tendo em vista que para a concessão da Gratuidade de Justiça basta a simples afirmação de sua necessidade, incumbindo à parte contrária provar inversamente a essa afirmação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).
Argumenta que deve ser observado o disposto na súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que “[...] a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça deve levar em consideração a atual situação econômico-financeira daquele que recorre.
No caso dos autos, comprovada está a incapacidade da parte agravante em arcar com as despesas processuais.
Vale, também, a presunção da miserabilidade, inclusive momentânea, para fins de obter o favor constitucional da Gratuidade da Justiça, pois as provas dos autos favorecem a parte agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 17/18).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento. É o relatório.
Decido. II- Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento.
Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso, a agravante, Assis Cobranças EIRELI – ME, pugna pela imediata suspensão da ordem de recolhimento das custas processuais, ao argumento de que faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
O pedido, contudo, não merece acolhida.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYHZ LDWG7 Z323R WU93APROJUDI - Recurso: 0013056-84.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 19/03/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, não é possível afirmar, ao menos a princípio, que a agravante estaria totalmente impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais.
Por exemplo, ao que se observa do documento de arrecadação do Simples Nacional, referente ao período de 01/08/2018 a 31/08/2018, a agravante teria 06 (seis) filiais nos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo (mov. 1.16 – 2º grau).
Consta, ainda, que a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à referida declaração foi de R$ 753.169,13 (setecentos e cinquenta e três mil, cento e sessenta e nove reais e treze centavos).
E, de acordo com o balanço patrimonial de mov. 1.13 – 2º grau, relativo ao ano de 2018, o resultado líquido do exercício teria sido de R$ 64.787,45 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Não se depreende, assim, neste juízo de cognição sumária, que a agravante necessitaria efetivamente dos benefícios da assistência judiciária.
Por isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. III - Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. IV - Após publicação, retornem conclusos para julgamento.
Curitiba, 19 de março de 2020. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYHZ LDWG7 Z323R WU93A PROJUDI - Recurso: 0010335-62.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Sandra Bauermann:9338 04/03/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010335-62.2020.8.16.0000 Recurso: 0010335-62.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): Assis Cobranças Eireli - ME Agravado(s): CARLOS GOMES I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face de decisão de mov. 13.1 proferida nos autos de Ação Monitória nº 0003087-65.2019.8.16.0134 em trâmite perante a Vara Cível de Pinhão, que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido concedendo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que: a) devido à crise monumental a partir de meados 2014 passou a encerrar as atividades de suas filiais e a demitir a maioria de seus funcionários o que aumentou o índice de inadimplência de seus créditos e acabou minguando suas receitas; b) está em um dilema, pois ou encerra as atividades ou abandona todos os seus créditos por não ter dinheiro para pagar as custas processuais ou pede socorro ao Poder Judiciário para que lhe seja concedida a justiça gratuita; c) apesar de ser uma empresa, tem direito à apelar pela concessão da justiça gratuita, pois a crise sem precedentes atingiu de morte o ramo de atividade da agravante empurrando-a a uma vala pré-falimentar; d) as provas juntadas aos autos demonstram que a agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sendo a concessão da justiça gratuita a única forma de solver seus débitos; e) a agravante perfaz a condição de necessitada a que alude o art. 2º da Lei 1.060/50 merecendo a concessão do benefício requerido; f) possui vários créditos a receber em centenas de processos e com o recebimento desses créditos a agravante poderá pagar suas dívidas e em um futuro próximo, até mesmo as custas judiciais.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, pelo seu conhecimento e provimento, deferindo a justiça gratuita a agravante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (arts. 1.019, I e art. 995, parágrafo único[1], ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CR EWR49 LVEPB Y9TYUPROJUDI - Recurso: 0010335-62.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Sandra Bauermann:9338 04/03/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão No caso, em que pesem os argumentos apresentados pela empresa autora/agravante não vislumbro, ao menos em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Isto porque apesar de os documentos juntados aos autos evidenciarem a existência de prejuízo financeiro, verifica-se que a empresa agravante possui fluxo financeiro constante, o que demonstra que se encontra ativa e, ainda, auferindo rendas consideráveis, apesar das dificuldades narradas (seq. 1.8/1.1.16 dos autos principais).
Ademais, não se pode ignorar que a empresa agravante atua no ramo de cobrança de dívidas e informações cadastrais, com várias ações ajuizadas, segundo narrado nas próprias razões recursais, portanto, as custas e despesas processuais englobam as despesas com o próprio exercício de sua atividade empresarial, só podendo ser dispensadas excepcionalmente, caso evidenciada a absoluta impossibilidade no seu pagamento, o que não se verifica na hipótese, ao menos em juízo de cognição não exauriente.
Ante o exposto,indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III - Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal, observando o disposto no artigo 1.019, II do CPC/2015. Publique-se.
Curitiba, 04 de março de 2020. Juíza de Direito Subst. 2º G.
SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CR EWR49 LVEPB Y9TYU PROJUDI - Recurso: 0014375-87.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Vilma Regia Ramos de Rezende:12699 23/03/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014375-87.2020.8.16.0000 Recurso: 0014375-87.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): Assis Cobranças Eireli - ME Agravado(s): HELITON DE CAMPOS I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão (mov. 20.1) proferida nos autos da Ação Monitória nº 2766-30.2019.8.16.0134, da Vara Cível da Comarca de Pinhão, em que figuram como Autora ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME e, como Réu, HELITON DE CAMPOS, que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte Autora.
Não conformada, recorre, sustentando, em suma, que: a) em razão da monumental crise que se instalou no país no ano de 2014, fechou suas filiais e demitiu a maioria dos seus funcionários, enfrentando um aumento de inadimplência de seus créditos; b) se encontra em estado pré-falimentar, o que a impede de arcar com o pagamento das custas da demanda originária, e também deste recurso; c) enfrenta um dilema, pois, ou encerra as suas atividades e abandona todos seus créditos, por não ter dinheiro para pagar custas processuais, ou pede socorro ao Poder Judiciário para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça neste e nos demais processos que ajuizou.
Pugna, destarte, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o provimento do Agravo ao final, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
II – O Agravo se afigura tempestivo, tendo em vista que a Recorrente efetivou a leitura da decisão em 02/03/2020 (mov. 22 dos Autos originários) e o interpôs em 23/03/2020 (mov. 1.1 dos Autos do Recurso), sem o comprovante do preparo, pois a insurgência versa sobre a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
A concessão do efeito suspensivo, ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por sua vez, exige a presença concomitante da demonstração inequívoca de que a pretensão é razoável, com perspectivas de êxito (fumus boni iuris), e de que a demora na sua concessão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYWT RA93R R8GM3 BP76DPROJUDI - Recurso: 0014375-87.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Vilma Regia Ramos de Rezende:12699 23/03/2020: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Observa-se, no caso dos autos, em juízo de cognição sumária, que a Autora, muito embora tenha alegado que seu comprometimento financeiro, não logrou comprovar de plano tal situação, pois conforme bem evidenciado pelo Juiz da causa na decisão agravada e, bem assim, nas decisões que fez anexar àquele ato, ela figura no polo ativo de inúmeras medidas executórias perante o Juízo da Comarca de Guarapuava, podendo-se vislumbrar, a princípio, a intenção de transmitir ao Judiciário, e sem custo, a sua atividade empresarial, que é justamente a de recuperação de dívidas.
Além disso, a análise do balanço patrimonial do ano de 2018 (mov. 1.13) revela que a A/Agravante apresenta patrimônio líquido positivo, sem passivo a descoberto, e com reserva de lucro em valor considerável.
Assim, não demonstrado, de forma inequívoca, que a pretensão é razoável, com perspectivas de êxito, é de se indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
III – Por essas razões, INDEFIRO a liminar pleiteada.
IV – Nos termos da norma inserta no art. 101, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravantepara que efetue o preparo do presente Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção.
Curitiba, 23 de março de 2020. (Assinatura Digital) Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA jb Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYWT RA93R R8GM3 BP76D PROJUDI - Recurso: 0003687-66.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Luiz Antonio Barry:6544 06/02/2020: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003687-66.2020.8.16.0000 Recurso: 0003687-66.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): Assis Cobranças Eireli - ME Agravado(s): ADEMIR BATISTA PADILHA Vistos, I - Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0003687-66.2020.8.16.0000, interposto por Assis Cobranças Eireli – ME em face da decisão interlocutória proferida no mov. 14.1 dos autos de nº 0002552-39.2019.8.16.0134, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos seguintes termos: “A concessão dos benefícios da justiça gratuita está sujeita a comprovação, pelo interessado, da sua condição de necessitado.
Ademais, dispondo o art. 5o, inciso LXXIV, da CF, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova.
Porém, é imperioso que a pessoa jurídica prove sua difícil situação financeira, apresentando provas inequívocas e explicando-as detalhadamente ao magistrado, comprovando cabalmente o seu notório estado de dificuldade econômica.
Dessa forma, ante a não comprovação de miserabilidade, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, em uma breve consulta a comarca vizinha de Guarapuava constatei que a parte é autora em mais 200 (duzentos) processos executórios, inclusive acosto aos autos decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
No mais, a parte autora pretende transmitir a sua atividade empresarial para o judiciário, sendo um verdadeiro cobrador de luxo do exequente.” Inconformada com a decisão interlocutória, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente que: devido à crise monumental que se instalou no Brasil em meados de 2014 a empresa Agravante passou a fechar suas filiais e demitir a maioria de seu quadro funcionários enfrentando com isso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQC 9CK2D Z22XD FSA8YPROJUDI - Recurso: 0003687-66.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Luiz Antonio Barry:6544 06/02/2020: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE.
Arq: Decisão o aumento de inadimplência dos seus créditos e vendo suas receitas minguando a cada dia. Sustenta que: A agravante está num dilema, ou encerra as atividades e abandona todos seus créditos por não ter dinheiro para pagar custas processuais ou pede socorro ao Poder Judiciário para que lhe seja concedida a justiça gratuita neste processo e nos demais em curso. Reitera o direito constitucional do acesso à justiça, mencionando que não possui condições financeiras de custear o ônus processual que lhe cabe sem causar prejuízo ao funcionamento de sua empresa, bem como ressaltando que demonstrou em sua inicial os motivos para a concessão da justiça gratuita.
Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a suspensão da decisão agravada até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento, sob risco de lesão grave e difícil reparação, diante do risco de cancelamento da distribuição da ação de execução de título extrajudicial por ela ajuizada.
Vieram-me conclusos os autos. II–De início cumpre tecer alguns comentários sobre a assistência judiciária gratuita pleiteada pela Agravante.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de novas normas a regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) o Art. 99. (...) § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se diferencia do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar o pedido.
Entretanto, a nova lei processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQC 9CK2D Z22XD FSA8YPROJUDI - Recurso: 0003687-66.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Luiz Antonio Barry:6544 06/02/2020: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE.
Arq: Decisão miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos: o Art. 98. (...) § 1 A gratuidade da justiça compreende: (...) IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) o o § 8 Na hipótese do § 1 , inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou o parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6 deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. o Art. 99. (...) § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte adversa, sendo perfeitamente possível ao Magistrado, no caso, se considerar-se diante de elementos que contradigam a miserabilidade apontada, determinar à parte que comprove os pressupostos e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pedido pela assistência.
Os documentos juntados, prima facie, não demonstram que a empresa agravante faça jus à benesse pleiteada, eis que não comprovam a situação de hipossuficiência financeira apta a auferir prejuízos se cumprir com o encargo que lhe cabe.
Vale ressaltar que a agravante figura como parte em grande quantidade de feitos do mesmo gênero, e considerando que um dos objetos da empresa é a recuperação de dívidas – “(...) Atividade de Cobranças e Informações Cadastrais – Extrajudiciais” – não se mostra crível admitir que possa se utilizar do Poder Judiciário de forma gratuita para exercício de sua atividade financeira.
Sendo assim, por ora não se pode afirmar que a agravante enfrenta dificuldades financeiras a ponto de não poder arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQC 9CK2D Z22XD FSA8YPROJUDI - Recurso: 0003687-66.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Luiz Antonio Barry:6544 06/02/2020: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE.
Arq: Decisão III– Isto posto, ante a insuficiência de documentação comprobatória e o teor da Súmula 481 do STJ, entendo por bem negar a assistência judiciária gratuita à parte agravante. E nos termos do artigo 101, §2º do CPC determino a intimação da agravante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. IV -Comunique-se o primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência da presente decisão. V – Intime-se.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2020.
Desembargador Luiz Antonio Barry Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQC 9CK2D Z22XD FSA8Y PROJUDI - Recurso: 0003682-44.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 15/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 13ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Recurso: 0003682-44.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME Agravado(s): SILVESTRE ANTONIO WIKOSKI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE OU DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA NO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que figuram como parte agravante ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME e parte agravada SILVESTRE ANTONIO WIKOSKI. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME na Execução de Título Extrajudicial nº.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5Z3 HMUUR RKWQD 7UMM3PROJUDI - Recurso: 0003682-44.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 15/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 13ª Câmara Cível) 0002502-13.2019.8.16.0134, ajuizada pela Agravante em face de SILVESTRE ANTONIO WIKOSKI, contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de pessoa jurídica no polo ativo do processo pleiteando assistência judiciária gratuita, desta forma, faz-se necessário a produção de prova subsistente da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está sujeita a comprovação, pelo interessado, da sua condição de necessitado.
Ademais, dispondo o art. 5o, inciso LXXIV, da CF, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova.
Porém, é imperioso que a pessoa jurídica prove sua difícil situação financeira, apresentando provas inequívocas e explicando-as detalhadamente ao magistrado, comprovando cabalmente o seu notório estado de dificuldade econômica.
Dessa forma, ante a não comprovação de miserabilidade, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, em uma breve consulta a comarca vizinha de Guarapuava constatei que a parte é autora em mais 200 (duzentos) processos executórios, inclusive acosto aos autos decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
No mais, a parte autora pretende transmitir a sua atividade empresarial para o judiciário, sendo um verdadeiro cobrador de luxo do exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais.
Intime-se.” (mov. 17.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso), a agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de ser deferido em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) de acordo com a provas careadas nos autos, resta comprovado que a agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais; b) nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser concedido o benefícios à pessoa jurídica quando houver comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais; c) o art. 5º, LXXIV, da CF 88, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; d) a simples alegação de hipossuficiência da parte é bastante a garantir o gozo dos benefícios da Lei de Assistência Judiciária nº 1060/50; e) a agravante encontra-se inadimplente perante o Tribunal de Justiça, bem como com outras empresas e instituições; f) a empresa possui vários créditos a receber em centenas de processos já ajuizados e futuramente poderá pagar eventuais custas judiciárias, contudo, para receber tais valores, tem que recorrer ao judiciário, estando, por ora, impossibilitada de pagar custas; g) a decisão recorrida é contrária ao entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que deve ser concedido o benefício quando comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica; h) a decisão agravada viola o disposto no art. 489, §1º do CPC, eis que ausente de fundamentação; i) para a concessão da Gratuidade de Justiça basta a simples afirmação de sua necessidade, incumbindo à parte contrária provar inversamente a essa afirmação; j) estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão de mov. 5.1 (Recurso).
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11.1 e 13.1 - Recurso). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5Z3 HMUUR RKWQD 7UMM3PROJUDI - Recurso: 0003682-44.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 15/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 13ª Câmara Cível) 2.1.
PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX).
Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial.
Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação.
No caso em apreço, em que pese as alegações da empresa Agravante, a simples leitura da r. decisão recorrida demonstra que o Juízo a quo analisou concretamente a situação fática e jurídica, expondo os motivos pelos quais entendeu pela ausência de comprovação satisfatória da impossibilidade da parte agravante arcar com as custas processuais.
Cumpre registrar, nessa linha, que não é necessário que o Magistrado refute todas as alegações da parte, quando o fundamento por ele utilizado se revela suficiente para a resolução da controvérsia, o que não se confunde com fundamentação sucinta ou irresignação da parte em face do entendimento adotado pelo Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI.
QUARTA TURMA.
Dje 30.05.2019). Os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça trilham no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO.
I.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
II.
DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE APURAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA QUE DEVE CONSIDERAR O SALDO MÉDIO EM DIAS ÚTEIS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO BANCO NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
REFORMA DA DECISÃO.
III.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PLEITO PARA RECÁLCULO COM BASE NO SALDO FINAL APURADO.
INVIABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS COBRADAS A MAIOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, ALÉM DE JUROS DE MORA.
IV.
AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO PREJUDICADO.I – “Não merece acolhida a alegação de ausência de fundamentação quando a decisão, embora de forma sucinta, demonstra as razões de convencimento do juízo sobre o pedido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI 1723276-7 - Goioerê - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 25.10.2017).II. “Na apuração da base de cálculo dos juros remuneratórios, devem ser considerados apenas os dias úteis em que a conta registrou saldo devedor, se essa é a praxe da instituição financeira” (...) (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1305267-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 11.03.2015) III.
Em sede de liquidação de sentença em ação de prestação de contas, devem ser observados os critérios de cálculo definidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
IV.
Com o afastamento da homologação dos cálculos periciais, o pedido de afastamento dos honorários advocatícios resta prejudicado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0049349-24.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Shiroshi Yendo - J 17.04.2019).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5Z3 HMUUR RKWQD 7UMM3PROJUDI - Recurso: 0003682-44.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 15/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 13ª Câmara Cível) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFENSA A DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA O AGRAVADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
ART. 139, IV, DO CPC.
DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA, AMPARADO PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. inexistência de evidência de ocultamento de patrimõnio do devedor.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível 0052481-89.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 10.04.2019). Logo, resta afastada a preliminar de nulidade ora aventada. 2.2.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que tange ao benefício da gratuidade, cediço que a sua concessão depende, segundo estabelece o artigo 1º da Lei nº. 1060/50, de declaração realizada pelo interessado de que não pode custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não se fazendo necessária qualquer prova neste sentido, eis que cabe à parte contrária, em procedimento próprio, desconstituir este fundamento e obter a condenação do beneficiado ao pagamento regular dos deveres sucumbenciais.
Todavia, tal medida se aplica apenas às pessoas físicas.
Em relação às pessoas jurídicas, entende-se devida a concessão do benefício apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Esse entendimento foi consagrado na Súmula 481 do Superior Tribunal -
18/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:17
Recebidos os autos
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14/05/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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