TJPR - 0004495-59.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIVAN GUTIERREZ PEREIRA
-
06/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/11/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/11/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:41
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/06/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIVAN GUTIERREZ PEREIRA
-
29/11/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004495-59.2015.8.16.0190 Processo: 0004495-59.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$36.669,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JEAN GUTIERREZ PEREIRA JULIVAN GUTIERREZ PEREIRA RAI GUTIERREZ PEREIRA Defiro o pedido de mov. 107.1.
Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido.
Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
20/05/2021 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2021 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004495-59.2015.8.16.0190 Processo: 0004495-59.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$36.669,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JEAN GUTIERREZ PEREIRA JULIVAN GUTIERREZ PEREIRA RAI GUTIERREZ PEREIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ, em face de JEAN GUTIERREZ PEREIRA e OUTROS, todos já qualificados, na qual a exequente pretende o recebimento dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa (mov. 1.1). Ao mov. 82.1, a parte executada manifestou-se por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do estabelecido pela legislação.
Defende o cabimento do meio processual utilizado. Alega a ocorrência da prescrição.
Discorre sobre a ocorrência do prazo maior de 05 (cinco) anos entre a constituição do débito e o despacho citatório.
Afirma que a Fazenda Pública tem o prazo prescricional de cinco anos para promover a cobrança de créditos tributários, a partir de sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Junta jurisprudências.
Requer o reconhecimento da prescrição com a extinção dos débitos prescritos.
Como também, requer que a Exequente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Intimado a se manifestar, o Município de Maringá se pronunciou ao mov. 93.1.
Sintetiza as alegações da parte.
Alega a não incidencia da prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional.
Aduz que com o contrato de parcelamento realizado, suspendeu o prazo de prescrição.
Por fim, requer a rejeição da exceção oposta e o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
No caso em apreço, como se discute a existência de prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
No que tange à prescrição do crédito tributário, sem razão à excipiente.
Entende-se que o débito está definitivamente constituído com o seu vencimento, já que esse é o momento em que ele passa a ser exigível. Por conseguinte, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade.
Nesse sentido é o posicionamento dos nossos Tribunais: Execução fiscal - ISS e taxas municipais. 1.
Prescrição do crédito tributário - CTN, art. 174 - Marco inicial do curso do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo. 1.1.
Execução de crédito tributário referente ao exercício de 1996 - Ajuizamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos – Prescrição configurada. 1.2.
Créditos referentes aos exercícios de 1997 e 1998 - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora, no caso, que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário - Prescrição configurada - Extinção da execução fiscal que se impõe, embora por fundamento diverso. (…) (TJ/PR, 3ªCC, AC n. 1151818-4, Rel.
Des.
Rabello Filho, j. 25/02/2014). Dessa forma, havendo data de vencimento dos tributos, o prazo prescricional tem início no dia seguinte.
Nesse enfoque, ao analisar a CDA que embasa a presente execução, observa-se que todas as datas de vencimento estão datadas no ano de 2014.
Logo, considerando que o processo fora autuado em 2015, não estaria prescrito.
Além disso, deve-se atentar para a regra insculpida no inciso I do art. 174 do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, a regra estabelecia que a citação pessoal feita ao devedor interrompia o lustro prescricional.
A partir da referida alteração, a interrupção passou a operar-se com o despacho do juiz que determinar a citação.
No caso em tela, verifica-se que o despacho do juiz determinando a citação dos executados foi exarado em 28/09/2015 (mov. 8.1).
A presente execução foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar 118/2005.
Deste modo, aplica-se a redação atualizada do artigo 174, parágrafo único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Desta feita, há de se ver que, tendo em conta os vencimentos dos débitos (a partir de 30/06/2014 – mov. 1.1), não se operou o prazo prescricional, vez que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 28/09/2015 e interrompeu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Assim, não há de se falar em prescrição dos créditos tributários, mantendo-se hígida a CDA que embasa a presente execução. 1.Desta feita, com base no exposto acima, REJEITO a exceção de pré-executividade, de mov. 82.1.
Deixo de condenar em horários advocatícios, tendo em vista que, nos termos do entendimento do STJ, é devida a presente condenação na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6), o que não acorreu nos presentes autos. 3.
Intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim prosseguimento ao feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
18/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:37
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2021 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 14:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/05/2020 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/06/2019 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/05/2019 16:09
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/05/2019 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD
-
22/03/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
19/02/2019 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2018 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2018 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2017 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 18:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2017 12:14
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2017 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2016 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/10/2016 17:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/09/2016 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2016 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2016 13:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2016 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 12:28
Recebidos os autos
-
27/07/2016 12:28
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2016 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2016 17:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/05/2016 14:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2016 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2016 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 14:42
Recebidos os autos
-
14/03/2016 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2016 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2016 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2015 15:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2015 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2015 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/07/2015 12:20
Recebidos os autos
-
17/07/2015 12:20
Distribuído por sorteio
-
16/07/2015 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2015 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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