TJPR - 0000933-86.1999.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2025 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2025 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:23
Expedição de Mandado
-
17/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2024 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/10/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
19/06/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:25
Juntada de LAUDO
-
25/03/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:32
NOMEADO PERITO
-
05/12/2023 16:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/10/2023 14:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/08/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/08/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 21:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2022 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GERSON LUIZ CORDEIRO
-
06/12/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 22:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 15:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GERSON LUIZ CORDEIRO
-
02/03/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/12/2021 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2021 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GERSON LUIZ CORDEIRO
-
22/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/06/2021 18:07
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/06/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GERSON LUIZ CORDEIRO
-
24/05/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-86.1999.8.16.0001 Processo: 0000933-86.1999.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.099,45 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PIRINEUS - CONDOMINIO III Executado(s): GERSON LUIZ CORDEIRO IZABEL CHRISTINA DOMAKOSKI I.
Relatório: 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PIRINEUS - CONDOMINIO III em face de GERSON LUIZ CORDEIRO e IZABEL CHRISTINA DOMAKOSKI. 2.
Narra o executado GERSON, em síntese (mov. 75.1), que o bloqueio pelo sistema SISBAJUD realizado no mov. 72.2 atingiu valores indispensáveis para sua subsistência, recebidos por liberalidade de terceiros, bem como que representam valor irrisório frente ao valor do débito executado.
Acostou extratos bancários, comprovante de transferência e carteira de trabalho. 3.
A exequente, devidamente intimada, não se manifestou. II.
Fundamentação: II.1.
Da alegação de impenhorabilidade: 4.
Verifico que fora bloqueada a quantia de R$ 502,46 (mov. 72), na data de 15/04/2021, de conta bancária de titularidade da executada, dos quais R$ 500,00 são decorrentes de transferência bancária realizada em 12/04/2021 por Marina Julia Domakoski Lemos (movs. 75.3 e 75.4), com o objetivo de garantir o sustento do executado. 5.
Prevê o art. 833, inc.
IV do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; 6.
Ocorre que a prova acostada aos autos é insuficiente para comprovar que os valores transferidos são destinados ao sustento do executado e de sua família.
O fato do executado não possuir vínculo empregatício anotado em sua carteira de trabalho, por si só, não comprova a ausência de renda.
Além disso, não foi juntado qualquer documento que comprove a que título foram transferidos os valores. 7.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o ônus da prova que as quantias bloqueadas são impenhoráveis é da parte executada. Nesse sentido, entende o Eg.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE APOSENTADORIA.
PENHORA MANTIDA. ÔNUS DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado.
A inexistência de provas de que os valores constritos têm natureza salarial impede o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do bloqueio judicial.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044738-91.2019.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.10.2019) 8.
Além disso, o fato do art. 833, inc.
X do Código de Processo Civil[1] estipular o montante de 40 salários-mínimos como impenhorável não transforma os valores existentes em instituições financeiras em impenhoráveis de forma automática. 9.
Da sua clara dicção extrai-se que se refere somente à “quantia depositada em caderneta de poupança”.
Depositada significa “estagnada”, ou seja, guardada como provisão futura a título de investimento. 10.
No entanto, como se observa do extrato acostado ao mov. 75.4, a conta bancária em que houve o bloqueio apresenta movimentação bancária incompatível com a alegação de que os valores foram guardados para economia futura, isso porque ocorreram várias entradas e saídas de valores (saques, depósitos, compras). 11.
Nesse ínterim, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: As quantias depositadas em conta poupança utilizadas de forma análoga à conta corrente não se encontram protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC/1973.[2] A penhora sobre valores constantes em conta poupança pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores, vez que a agravante faz retiradas da conta como se fosse conta corrente, descaracterizando a finalidade da conta poupança.[3] 12.
Por fim, também não merece prosperar a tese de que a quantia bloqueada (R$ 502,46) é ínfima. 13.
O CPC é expresso no sentido de que não será levada a efeito a penhora quando o produto for absorvido totalmente pelo pagamento das custas.
Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 14.
Não é o que ocorre no presente caso.
Os custos da realização do SISBAJUD e da expedição do alvará são inferiores a quantia bloqueada, de modo que o valor excedente será abatido do débito principal. 15.
Dessa feita, rejeito a impugnação. II.
Do pedido de justiça gratuita formulado pelo executado: 15.
O benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. 16.
Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: (...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses.
Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido.
Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm (in Instituições de Direito Processual Civil, v.
II, Malheiros, 2009, p. 695). 17.
Como não há qualquer custo para apresentação de arguição de impenhorabilidade, a concessão de justiça gratuita à parte executada é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa. 18.
Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor da parte executada, o pedido deve ser indeferido, mesmo porque a gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial. III.
Conclusões: 19.
Do exposto, indefiro a arguição de impenhorabilidade e os benefícios da justiça gratuita à parte executada. 20.
Ao Cartório para promover a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. 21.
Caso não seja interposto recurso ou não havendo concessão de efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência dos valores em favor do exequente. 22.
Oportunamente, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 23.
Dil. e Int.[4] [1] Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [2] TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1518974-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 29.06.2016 [3] TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1519119-4 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 10.08.2016 [4] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PIRINEUS - CONDOMINIO III
-
13/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE GERSON LUIZ CORDEIRO
-
03/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/04/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 14:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2020 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 13:13
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
01/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2019 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2019 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PIRINEUS - CONDOMINIO III
-
03/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2019 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
30/05/2018 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/1999
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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