TJPR - 0000407-77.2010.8.16.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 13:10
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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10/03/2023 16:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
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11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE NAVA
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11/02/2023 02:59
DECORRIDO PRAZO DE DORALINA DA SILVA VEGA
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07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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01/02/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2023 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
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23/01/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
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17/10/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000407-77.2010.8.16.0149 Recurso: 0000407-77.2010.8.16.0149 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Apelado(s): DORALINA DA SILVA VEGA ROSANE NAVA
Vistos.
I.
Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 167.1 que, nos autos de Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários nº 0000407-77.2010.8.16.0149, o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento da diferença entre os índices de correção monetária utilizados nos meses de abril/1990 e janeiro de 1991 e os efetivamente devidos, que era de 44,80% e 13,69%, respetivamente, da conta n. 288.003.93-7.
A quantia apurada deverá ser acrescida de atualização monetária pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e juros moratórios de 1% ao mês, após a citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação, cabendo às autoras suportarem 80% e o réu 20% desse ônus. É o relatório.
II.
O tema objeto do presente recurso de apelação teve a sua repercussão geral reconhecida pelo STF no REsp 591.797/SP, no qual foi determinado o sobrestamento de todos os processos que versam sobre a matéria: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame deste processo, de minha relatoria, haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados. (...) Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é de praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf.
ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000).
Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: (...) b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 e fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Ante o exposto, determino a incidência do art. 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF.
Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (DJ 27/08/2010).
Assim, não havendo decisão expressa do STF no sentido de que as ações individuais sobre o Plano Collor I devem prosseguir regularmente, o caso é de sobrestamento conforme já determinara aquela Corte quando do reconhecimento da repercussão geral, decisão que, até o momento, não foi revista.
Ademais, em setembro/2018, determinou-se o sobrestamento do aludido RE 591.797/SP por 24 meses, com nova prorrogação em 07/04/2020.
Saliento que a Ministra Carmem Lúcia proferiu decisão monocrática no RE 626.307/SP em 28/03/2019 no sentido de indeferir o pedido formulado pela AGU de suspensão nacional dos processos.
Ocorre que tal recurso extraordinário versa sobre os Planos Bresser e Verão, diversos, portanto, daquele versado neste processo (Collor I e II), em relação ao qual o acordo não trouxe nenhum proveito econômico aos poupadores.
Ademais, cumpre ressaltar que o presente feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença e não há transação efetuada entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RE’S 591.797-RG E RE 631.363-RG.
PLANO COLLOR I.
SOBRESTAMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os autos cuidam de ação de cobrança relativa a diferenças de correção monetária em saldos de caderneta de poupança decorrentes da implantação do Plano Collor I. 2.
Em 07.4.2020, o Ministro Gilmar Mendes, Relator, homologou o aditivo ao acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento do RE 631.363-RG pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.
Desrespeitada a ordem de suspensão pela Corte de origem. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 41959 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020) III.
Diante do exposto: a) determino a suspensão do recurso, devendo os autos permanecer na Secretaria da 13ª Câmara Cível até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no RE 591.797/SP. b) transcorrido o prazo de 01 ano de suspensão, deve a Secretaria obter informações sobre o julgamento do citado RE, trazendo-as aos autos.
IV.
Intime-se.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado -
18/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:27
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/05/2021 15:40
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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27/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 14:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/04/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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