TJPR - 0000510-91.2020.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2024 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/11/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
08/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL COLOMBO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVADEZ ROCHA
-
01/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
08/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
25/09/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
25/09/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
05/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JR EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI
-
04/09/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL COLOMBO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVADEZ ROCHA
-
03/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 18:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL COLOMBO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVADEZ ROCHA
-
03/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 14:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/02/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL COLOMBO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVADEZ ROCHA
-
28/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 18:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/08/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 21:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/11/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
19/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 01:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 18:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL COLOMBO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVADEZ ROCHA
-
30/06/2022 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2022 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
06/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
06/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 22:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
15/03/2022 23:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/11/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
20/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 09:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL COLOMBO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVADEZ ROCHA
-
07/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
27/07/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
16/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JR EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI
-
09/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2020
-
19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JR EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI
-
10/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0000510-91.2020.8.16.0195 Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil em vigor.
Não comprovado o pagamento, efetue-se penhora de bens no sistema BACENJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE.
Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos no sistema BACENJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta BACENJUD respectiva (art. 840, I, CPC e item 85.8.7.2 do CNCGJ), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo supra sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se a parte exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema BACENJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD.
Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
18/05/2021 17:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2021 09:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL COLOMBO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVADEZ ROCHA
-
27/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 23:00
Homologada a Transação
-
14/09/2020 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/09/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/08/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/05/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
21/04/2020 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2020 07:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JR EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI
-
17/03/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:35
Recebidos os autos
-
10/02/2020 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 16:07
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000931-48.2021.8.16.0033
Ulisses de Toledo
Jackson Andre dos Santos
Advogado: Jose Rodrigo Sade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 15:36
Processo nº 0000812-89.2021.8.16.0097
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Selma Martins de Lara
Advogado: Mariana Flavia Dellaporte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 16:26
Processo nº 0019864-05.2016.8.16.0014
Dat e Oliveira Corpo e Suplemento EPP
Jose Luiz Carille
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2016 14:19
Processo nº 0024246-85.2013.8.16.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Viva Veiculos LTDA
Advogado: Valeria Caramuru Cicarelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2013 15:39
Processo nº 0030874-90.2013.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Adv Automoveis LTDA
Advogado: Maria Angela Keiko Taira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2013 15:25