TJPR - 0002727-32.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:49
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:49
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 17:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/06/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 15:05
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/03/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:16
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
16/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/01/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2021 17:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
24/09/2021 14:33
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002727-32.2020.8.16.0123 Processo: 0002727-32.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): VALDIVINO DA ROSA Réu(s): BANCO BMG SA I.
RELATÓRIO Vistos VALDIVINO DA ROSA propôs ação declaratória de cobrança indevida, restituição de valor e indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em face do BANCO BMG S/A.
Alegou a parte autora que contratou empréstimo consignado com o requerido, mas que além das parcelas está sendo cobrado de seu benefício tarifas relativas aos serviços de “proteção perda e roubo”; “tarifa de emissão de cartão” e “seguro prestamista” que não contratou e, sequer recebeu o cartão de crédito do requerido.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, do valor cobrado e a indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Recebida a inicial, concedida a liminar e deferido o benefício da gratuidade (mov. 7.1).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 26).
Citado, o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, ante a regularidade da contratação do empréstimo, e defendeu a inexistência de ato ilícito a gerar dano moral.
Juntou documentos (mov. 22).
Impugnada a contestação (mov. 27).
Intimado a especificar prova, pela autora foi requerida a apresentação do comprovante da entrega do cartão (mov. 33.1).
Decisão interlocutória indeferindo o pedido (mov. 36.1).
Manifestação da parte autora desistindo da prova e requerendo o julgamento antecipado (mov. 55).
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou mesmo a produção de prova pericial (artigo 355, I, CPC), já que os parâmetros de cálculo para instrumentalizar a execução versam apenas sobre questões de direito.
Ademais, cabe destacar que a parte autora, mesmo intimada para especificar eventuais provas que pretendesse produzir, manteve-se inerte (mov. 23), sendo requerido pela parte ré o julgamento antecipado da presente demanda.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC).
Por esse motivo, quando for o caso, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
Do mérito Controvertem as partes sobre a legitimidade da celebração de contrato de empréstimo em nome da parte autora a justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário e sobre a existência de dano moral indenizável, objetivando a parte autora a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos materiais e morais que lhe foram causados.
Trata-se de evidente relação de consumo, porquanto existente relação jurídico-obrigacional ligando um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de um produto ou serviço.
Por consequência, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se: a) a responsabilização objetiva da requerida, que fica obrigada por lei a reparar o dano que o consumidor comprove haver sofrido, independentemente da existência de culpa, apenas eximindo-se da responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC); b) a presunção, a favor do consumidor, de defeito ou vício da prestação do serviço (arts. 12 e 14, do CDC), incumbindo, ao fornecedor, desfazê-la mediante inequívoca prova liberatória; c) em relação ao dano e ao quantum devido, o ônus do fornecedor de demonstrar sua inexistência ou inconsistência.
No caso dos autos, a autora acostou documentos comprobatórios da cobrança de tarifas nas faturas do cartão (mov. 1.7/1.10).
A ré, por sua vez, apresentou contrato de crédito bancário devidamente assinado pela autora, inclusive autorizando o desconto diretamente do benefício previdenciário e concordância com o seguro perda e roubo (mov. 22.2 e 22.3).
Importante destacar que inexiste controvérsia sobre a contratação do empréstimo, pois o autor reconhece que contratou, entretanto alega que as cobranças relativas ao seguro e tarifa do cartão são indevidas, posto que nunca recebeu nenhum cartão de crédito. É nítido pelo contrato juntado que a tarjeta do cartão de crédito é mero acessório da contratação do empréstimo, pois este é concedido antes mesmo da emissão do cartão, e o esforço argumentativo feito pela ré para justificar a legalidade da cobrança, não comprovou que o cartão foi enviado ao autor, pois é evidente pelas faturas que o autor nunca utilizou o cartão para qualquer outra finalidade.
Neste contexto específico, em que a origem da contratação e da cobrança permanece obscura, a inércia da ré em esclarecer os fatos é interpretada como “silêncio eloquente”, evidenciando que não tem como demonstrar o acerto da cobrança relativa as tarifas.
Deve ser responsabilizada pela não prestação de serviço adequado e pela falha nos deveres de informação e de vigilância dos atos de seus funcionários, que lhe impõe a condição de prestador de serviço (art. 14, do CDC).
Quanto ao seguro prestamista, me pareceu que foi mencionado sem qualquer finalidade maior, pois não há nos autos qualquer documento que demonstre a sua cobrança, parecendo que o procurador do autor não adequou a inicial aos pedidos, assim improcedente a ação neste ponto.
Cumpre agora analisar a questão dos danos morais.
Quanto aos danos morais, não restou evidenciado nexo de causalidade entre o ato ilícito da requerida e lesão a direito imaterial da parte autora.
Cumpre esclarecer que a parte autora pugnou pela reparação dos danos morais decorrentes da contratação inexistente, da cobrança de valores indevidos, bem como da falha na prestação do serviço.
Como já destacado, restou demonstrado que houve contratação regular do empréstimo e da tarifa do seguro, mas não restou demonstrado sem sombra de dúvida, que o cartão fora enviado ao autor para sua utilização.
Entretanto, este não fez qualquer pedido anterior quanto a isso seja para recebimento do cartão ou descabimento da cobrança das tarifas.
Não obstante a conduta reprovável da requerida, não verifico a ocorrência de abalo à moral objetiva da autora, até porque os dissabores decorreram exclusivamente do desconto efetuado para pagamento dos valores recebidos por ela, sem maiores repercussões, não foram capaz de causar-lhe lesão a direito da personalidade.
Assim, o pedido é improcedente no ponto.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora com fulcro nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR inexistente a contratação das tarifas de emissão do cartão e do seguro de proteção contra perda e roubo. determinar a devolução dos valores recebidos pela autora ao requerido na forma simples; Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO o réu BANCO PAN S/A ao pagamento de 2/3 das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em r$1000,00, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos, CONDENO a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais fixo em R$300,00.
Tais verbas ficam com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Transitado em julgado, e não havendo reforma desta decisão, arquive-se.
Diligências legais. Palmas, data da assinatura digital. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
18/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 08:55
Recebidos os autos
-
04/03/2021 08:55
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/01/2021 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/12/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2020 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/11/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2020 19:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2020 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 12:27
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012875-59.2011.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ricardo Emidio de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2016 15:30
Processo nº 0002680-65.2018.8.16.0014
Denise Aparecida Favaretto
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Fabio Martins Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2020 10:30
Processo nº 0004883-37.2020.8.16.0173
Rosalina Maria da Silva Pardim
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Angelo Pereira Pardim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 15:18
Processo nº 0004871-78.2020.8.16.0090
Diva de Matos de Oliveira
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Maria Fernanda Cazella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 11:17
Processo nº 0001747-73.2017.8.16.0161
Pan Arrendamento Mercantil S.A.
Gelson Ribeiro
Advogado: Clara Vainboim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 18:15