TJPR - 0024040-51.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
28/07/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
26/07/2023 15:17
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
08/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 15:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/05/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
04/05/2023 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
01/07/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
05/11/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
29/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/10/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 07:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2021 20:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024040-51.2021.8.16.0014 Processo: 0024040-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.065,10 Autor(s): FRANCISCA GOMES MARQUES Réu(s): ITAU UNIBANCO S/A Ante o requerimento de designação de audiência de instrução, necessário o saneamento do processo. Porém, considerando que se encontram em vigor as medidas necessárias para distanciamento/isolamento social em decorrência da pandemia advinda pelo COVID-19, preliminar a decisão de organização dos autos, necessária a intimação das partes para a ciência/concordância sobre a de realização de audiência na forma virtual. Tendo em vista o disposto no Decreto Judiciário Nº 227/2020-D.M, em seu artigo 3º, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências em todos os órgãos jurisdicionais por meio de videoconferência, desde que haja viabilidade técnica, disposição que atende também a Resolução 322/2020 do CNJ, vislumbro tal possibilidade neste processo.
Entretanto, a designação impende verificar se há consenso entre as partes, uma vez que a citada regulamentação prevê necessidade de concordância dos envolvidos, inclusive prevendo adiamento caso não possa ser realizada por algum motivo justo (incluída a impossibilidade técnica e justificativa por quaisquer dos envolvidos). Assim, preliminar ao saneamento e em caráter de negócio jurídico processual, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem se concordam a designação da audiência por videoconferência, sendo que o sistema a ser utilizado será o MICROSOFT TEAMS, homologado pelo CNJ, que permite o acesso em computadores e em celulares, facilitando a participação de todos. Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
26/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024040-51.2021.8.16.0014 Processo: 0024040-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.065,10 Autor(s): FRANCISCA GOMES MARQUES Réu(s): ITAU UNIBANCO S/A 1- Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 2- Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 09 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
09/08/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 06:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 19:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
05/07/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024040-51.2021.8.16.0014 Processo: 0024040-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.065,10 Autor(s): FRANCISCA GOMES MARQUES Réu(s): ITAU UNIBANCO S/A 1 - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2 - Trata-se de Ação Declaratória c/c Restituição de Valores e Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Francisca Gomes Marques em face de Itaú Unibanco S/A. Decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Com efeito, está bem demonstrada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, tem-se que a parte autora alega nunca ter realizado qualquer transação comercial com a reclamada, o que implica dizer que o fundamento da lide se baseia em alegação de “fato negativo”. Nesse diapasão, aplicável à espécie a máxima de que os fatos negativos não precisam ser provados (“negativa non sunt probanda”), porquanto seria impossível à parte autora fazê-lo; ao contrário, a eventual existência de relação jurídica pactuada entre as partes poderá ser facilmente demonstrada pela reclamada por meio do contrato ou outro documento idôneo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DA SERASA.
FATO DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA.SÚMULA 59 DO TJRJ.
Cabível o pedido de antecipação de tutela para a abstenção de indicar ou excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes.
Alegação de fato de terceiro, que teria se utilizado do CPF do agravado para a contratação de linha telefônica junto à agravante.
Impossibilidade de o agravado fazer prova de fato negativo.
Cabendo à ré, ora agravante, a comprovação da relação jurídica pactuada e, não tendo esta juntado aos autos qualquer documento que indicasse a contratação do serviço pelo agravado, conclui-se estarem presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, na forma do art. 273, I, CPC.
Inteligência da Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça deste Estado: "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Desprovimento do recurso.” (Agravo de Instrumento nº 200500213109, 18ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Célia Meliga Pessoa. j. 13.09.2005). Desse modo, por meio de cognição sumária, restou convencido este magistrado acerca do relevante fundamento da demanda A respeito do fundado receio ensina ainda o Ministro Sydney Sanches “fundado receio significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva”, in Temas Polêmicos - Reforma Processual, J.E.
Carreira Alvim, 1ª Edição-2ª Tiragem, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1995, pg. 169. No caso dos autos o fundado receio é patente, na medida em que a caso continue sendo efetuado Tais desconto isso acarretara danos para a subsistência da parte autora. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, visto que a tutela antecipada poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, sem que isso prejudique o objeto do litígio. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que à instituição financeira ré que se abstenha de efetuar descontos a título de “Empréstimo RMC - Reserva de Margem Consignável” do benefício previdenciário auferido pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 - Quanto à inversão do ônus da prova, entendo que pela documentação encartada nos presentes autos vislumbra-se a denominada relação de consumo existente entre as partes.
A fim de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa, por comunicação judicial tardia quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, DEFIRO desde já, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte (consumidor).
No caso, a primeira situação está presente. Verifica-se que não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto.
Isto induz à verossimilhança das alegações do Embargante, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro.
A qualidade de pessoa física do Requerente perante a Instituição Financeira também faz presumir a hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados.
Nessas condições, entendo que estão presentes os requisitos legais (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, tal inversão, não importa em aplicar ao réu a obrigação de pagar eventual perícia, mas lhe transfere o ônus de provar o seu direito para elidir a presunção que passou a viger em favor do autor (consumidor).
Sendo assim, o requerido (fornecedor ou prestador de serviço) não é o responsável por custear as provas requeridas pelo autor.
No entanto, sofrerá as consequências processuais por não produzi-la.
Neste sentido a seguinte decisão: “STJ-0369826) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
Precedentes. 2.
Na espécie, a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 246375/PR (2012/0223123-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 04.12.2012, unânime, DJe 14.12.2012).”.
Assim, a inversão do ônus da prova é medida acertada, a fim de facilitar o direito de defesa da parte autora. 4 - Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porem cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344, do CPC. 6 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 17 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
18/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 08:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 20:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035380-70.2017.8.16.0001
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Joao Carlos Venancio Caneco
Advogado: Patricia Helena Marta Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2020 17:30
Processo nº 0003170-55.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Augusto de Melo
Advogado: Alex Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2020 19:22
Processo nº 0006556-62.2016.8.16.0090
Junichi Sano
Amalia Fonseca
Advogado: Solange Gaya de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 17:59
Processo nº 0005186-34.2021.8.16.0038
Ministerio Publico do Estado do Parana
Welintom Luiz Cabral dos Santos
Advogado: Luis Gustavo Leite Madureira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2021 11:59
Processo nº 0002315-53.2020.8.16.0139
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Luiz Paz de Camargo
Advogado: Olmiro Alan Grigolo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 11:01