TJPR - 0007676-24.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2025 13:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/01/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2024 14:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/09/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
10/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2023 17:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
16/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:10
Juntada de LAUDO
-
01/07/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007676-24.2019.8.16.0030 Processo: 0007676-24.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$48.275,84 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): S.D.CATARATAS DO IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I – RELATÓRIO SD CATARATAS DO IGUAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, através de sua procuradora nomeada, apresentou Exceção de Pré-Executividade em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, ambos já qualificados nos autos.
O excipiente alegou a nulidade de citação por edital, bem como requereu a condenação do excepto no pagamento das custas e honorários sucumbenciais (ev. 112).
Intimado, o excepto apresentou impugnação à exceção no ev. 115, impugnando todos os argumentos trazidos pelo excipiente.
Requereu a improcedência da Exceção de Pré-Executividade, bem como a condenação do excipiente no pagamento das custas e honorários, com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é o meio adequando para arguir matéria de ordem pública, que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e, ainda, que dispense a dilação probatória, devendo ser demonstrado de plano, por meio apenas de prova documental, ou, apenas pela análise mais aprofundada dos próprios documentos acostados aos autos, sendo este o caso em análise, nos termos da súmula 393, do STJ, in verbis: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Destarte, perfeitamente cabível a postulação do presente incidente, sendo desnecessária a dilação probatória. II.2 – Da alegação de nulidade de citação por edital A parte excipiente requer a decretação da nulidade da citação editalícia sob o argumento de que o excepto não esgotou todas as diligências para citação pessoal do devedor.
O excepto, por sua vez, contrapôs-se argumentando que houve tentativa de citação por AR e por oficial de justiça no endereço constante no cadastro municipal havendo sido infrutífero em ambos os casos.
Analisando os autos da presente execução fiscal, verifica-se que no ev. 8 foi certificado que deixou-se de expedir citação para o endereço apresentado na inicial em razão de ter resultado infrutíferas as diligências realizadas com o mesmo intuito, nos autos principais ao qual os presentes autos estão apensos (0016641-45.2006.8.16.0030), bem como nos demais processos apensos à ele.
Entretanto, insta colacionar breve descritivo das tentativas infrutíferas realizadas nos autos principais (autos nº 0016641-45.2006.8.16.0030) e nos apensos (autos nº 0009222-56.2015.8.16.0030, autos nº 0004008-26.2011.8.16.0030, autos nº 0011557-53.2012.8.16.0030), para que haja entendimento sobre o presente feito, conforme será exposto a seguir.
Saliente-se desde já que naqueles autos principais (0016641-45.2006.8.16.0030) o excipiente, que anteriormente era denominado como SD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também não foi encontrado para que fosse realizada a citação, sendo que o endereço que constou na inicial e na CDA daqueles autos é diverso daquele constante da inicial e da CDA do presente feito, entretanto, o mesmo endereço que foi diligenciado nos presentes autos também foi realizado naquele feito e também restou infrutífero e será melhor explicado adiante em momento específico.
Nos autos principais (0016641-45.2006.8.16.0030) o endereço apresentado na inicial e na CDA é o seguinte: Avenida Araucária, nº 3.248, Jardim Ana Cristina – Foz do Iguaçu/PR, no qual houve tentativa de arresto de bens realizada por oficial de justiça realizada naquele feito, mas que foi infrutífera por não ter sido encontrada a referida empresa no local (0016641-45.2006.8.16.0030, ev. 1.1, PDF Nº 78/79).
No presente feito, o endereço apresentado na inicial e na CDA é na Avenida Brasil, nº 1289, centro, Foz do Iguaçu/PR, no qual houve tentativa de citação via ARMP, mas que foi infrutífera (0016641-45.2006.8.16.0030, ev. 1.1, PDF Nº 181).
Houve a juntada do contrato social e das respectivas alterações da empresa executada (0016641-45.2006.8.16.0030, ev. 1.1, PDF Nº 117/118), momento em que houve pedido do exequente naqueles autos para que fosse retificado o pólo passivo para que constasse SD CATARATAS DO IGUAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (0016641-45.2006.8.16.0030, ev. 1.1, PDF Nº 119), bem como nos autos apensos (0011557-53.2012.8.16.0030, ev. 1.1, PDF 47/63).
Foram envidadas diligências de buscas de endereço da executada naquele feito, mas que restaram infrutíferas, havendo sido citada por edital (0016641-45.2006.8.16.0030, ev. 1.2, PDF Nº 29/33).
Houve ainda naquele feito a tentativa de citação da executada no seguinte endereço: Rua Ivo Rigotto, 281, Jd.
Primavera, Batatais/SP (0016641-45.2006.8.16.0030, ev. 21), via ARMP que retornou como “desconhecido”, sendo também infrutífero.
Naquele feito foram envidadas todas as diligências possíveis mas que restaram todas infrutíferas na tentativa de encontrar o executado/bens do executado para quitação do débito, motivo pelo qual, aquele feito fora suspenso, havendo sido arquivado provisoriamente e, estando assim até o presente momento (0016641-45.2006.8.16.0030, ev. 40).
Nos autos apensos aos autos principais de nº 0016641-45.2006.8.16.0030 (autos nº 0009222-56.2015.8.16.0030, autos nº 0004008-26.2011.8.16.0030, autos nº 0011557-53.2012.8.16.0030), a executada também não foi encontrada para que fosse realizada a citação, sendo que o endereço que constou nas iniciais e nas CDA´s daqueles autos é o mesmo da inicial e da CDA do presente feito, qual seja, Avenida Brasil, nº 1289, Centro – Foz do Iguaçu/PR, nos quais houve tentativa de citação via ARMP, mas que foram infrutíferas (0004008-26.2011.8.16.0030 – ev. 1 - PDF 43 e 22; 0011557-53.2012.8.16.0030 – ev. 1.1 – PDF 35.
Acrescente-se que a tentativa de citação por oficial de justiça no mesmo endereço, qual seja, Avenida Brasil, nº 1289, centro, Foz do Iguaçu/PR, foi realizada e restou infrutífera conforme a certidão que foi juntada (autos nº 0004008-26.2011.8.16.0030, ev. 28), sendo que naqueles autos houve decretação de prescrição (0004008-26.2011.8.16.0030, sentença juntada no ev. 46).
Já no presente feito (autos 0007676-24.2019.8.16.0030), houve também a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço, qual seja, Avenida Brasil, nº 1289, centro, Foz do Iguaçu/PR, que restou infrutífera conforme a certidão que foi juntada (ev. 14).
Ato contínuo, não restando outra alternativa ao exequente, este requereu a citação da parte executada por edital (ev. 27), o qual foi autorizado pela decisão de ev. 29, e foi expedido o referido edital conforme se verifica nos eventos 30 e 31.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, a citação do devedor por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, através da Súmula 414 que apregoa: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Ainda, a mesma corte entende que, além de tentativa de citação pessoal por carta, a tentativa de citação por Oficial de Justiça também deve preceder a citação por edital.
Nesse sentido, ocorre nulidade de citação por edital quando não há prévia diligência por Oficial de Justiça para tentar localizar a pessoa demandada, o que não é o caso dos autos, posto que restou fartamente demonstrado que o exequente promoveu diversas tentativas de citação da executada em todos os processos amplamente citados acima, havendo sido todas infrutíferas inclusive a citação por oficial de justiça realizadas nesses autos e nos outros processos supracitados.
Na mesma senda, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a exemplo do julgado abaixo. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MEIO DE CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL VERIFICADA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NO ART. 8º, DA LEI 6.830/80 (RESP 1103050/BA).
ANULAÇÃO DA CITAÇÃO PARA QUE SEJA PROCEDIDA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0048689-59.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 08.02.2021) Visto isso, tem-se que não há qualquer irregularidade que permeia a citação por edital do excipiente/executado, pois, conforme previsto na legislação aplicável bem como na jurisprudência, já devidamente referenciados, a citação por edital da parte excipiente foi precedida por tentativas de citação por carta e por mandado, cuja certidão apresentada retornou com a notícia de realização de citação infrutífera, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital pelo não esgotamento das tentativas de chamamento do devedor ao processo.
E também, a principal razão é que o excipiente/executado/contribuinte tinha a obrigação de proceder a atualização de seu cadastro junto fisco municipal quando mudou de endereço, sendo que não o fez.
A previsão para esta obrigação está contida no art. 21, inc.
V do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 82/2003).
Observe: Art. 21.
Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis facilitarão, por todos os meios, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, ficando especialmente obrigados a: (...) II - comunicar à Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; (...) V - mencionar o domicílio tributário nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda Municipal, devendo os contribuintes inscritos comunicar toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência. Os art. 276 e 277 do referido Código também tratam da obrigação do contribuinte em manter seu cadastro atualizado. Art. 276.
Fica o contribuinte obrigado a promover a sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC - e no Cadastro Municipal Econômico - CME -, nos prazos e formas constantes nos regulamentos, ficando obrigado a prestar informações e proceder aos recadastramentos, que venham a ser exigidos pela repartição fazendária, relativos aos elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e do respectivo local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 228/2014) Art. 277. (...) Parágrafo Único - Nos casos de alteração de endereço, bem como de atividade que implique em modificação da estrutura física do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a alteração 15 (quinze) dias antes da ocorrência do fato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2005) Destaca-se que o endereço que constou na petição inicial desta execução fiscal foi extraído do cadastro efetuado pelo próprio excipiente/contribuinte junto ao município.
Se houve mudança de endereço e não foi procedida a atualização junto ao fisco, não pode, obviamente, o excipiente/contribuinte/executado beneficiar-se da própria torpeza.
Desse modo, não há que se falar em nulidade de citação por edital, motivo pelo qual, afasto tal argumento apresentado pelo excipiente. III – DISPOSITIVO III.1 – Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ev. 112, nos termos da fundamentação supra.
III.2 – Deixo de arbitrar honorários de sucumbência pois, nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso. (AgInt nos Edcl no REsp 1769192, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019 e DJe 18/11/2019) III.3 - Deixo, por ora, de arbitrar honorários dativos em favor do curador especial visto que a presente demanda de execução fiscal ainda não se findou, devendo o curador prosseguir com o acompanhamento processual e defesa do executado em futuros atos processuais nestes autos de execução fiscal, pelo que, haverá arbitramento, ao final do feito, com base em todo o trabalho realizado.
III.4 - Após preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda Pública, com 10 (dez) dias, para que dê andamento útil ao feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 11 de novembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
17/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:08
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 20:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007676-24.2019.8.16.0030 Processo: 0007676-24.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$48.275,84 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): S.D.CATARATAS DO IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Nos termos de art. 72, II, do CPC, é o caso de nomeação de curador(a) especial tendo em vista que a parte requerida foi citada por edital.
Nestes termos, determino à secretaria seja feita intimação do próximo Advogado(a) da lista de curadores e dativos da OAB (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao) com especialidade cível, priorizados(as) os(as) Advogados(as) atuantes nesta Comarca.
O Advogado intimado estará nomeado para atuação como curador especial.
Intime-se-o(a) para, no prazo legal, oferecer a defesa que entender pertinente, ou demonstrar justo motivo para sua não atuação, nos artigo 34, XII, EOAB.
Apresentada justificativa, determino, desde já, seja nomeado o próximo da lista.
Foz do Iguaçu, 17 de maio de 2021.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito -
18/05/2021 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2021 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:58
Recebidos os autos
-
25/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/01/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 10:58
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2020 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/08/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/05/2020 10:54
Recebidos os autos
-
14/05/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
31/01/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/12/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
14/10/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2019 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/07/2019 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 20:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2019 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2019 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2019 15:08
Expedição de Mandado
-
04/04/2019 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/03/2019 15:51
APENSADO AO PROCESSO 0016641-45.2006.8.16.0030
-
13/03/2019 13:58
Recebidos os autos
-
13/03/2019 13:58
Distribuído por sorteio
-
01/03/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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