TJPR - 0054373-20.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
25/06/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
25/06/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
25/06/2025 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 14:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2025 19:06
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/04/2025 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 19:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/04/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 19:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/04/2025 19:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 12:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2025 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 13:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2022 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2021 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2021 09:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/09/2021 14:16
Expedição de Certidão
-
20/08/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
17/08/2021 13:37
Expedição de Certidão
-
16/08/2021 17:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:45
Expedição de Certidão
-
09/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
20/05/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
20/05/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054373-20.2020.8.16.0014 Processo: 0054373-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$67.703,69 Polo Ativo(s): Antonio Carlos Rodrigues Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DECISÃO Vistos e etc...
Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada e aclarados, questionando-se o teto do Juizado quando da propositura da demanda.
Verifica-se dos autos que, embora tenha arbitrado valor da causa inferior à 60 salários mínimos, a somatória à época refere-se a pretensão de proveito econômico, ficando este limitado, no curso da fase de conhecimento, ao teto dos Juizados Especiais.
Ou seja, os cálculos do exequente se encontram em evidente equívoco, pois foram feitos a partir de um valor base diverso daquele constituído pelo título executivo, porquanto não há falar em cifra superior a 60 salários mínimos, admitindo-se a renúncia tácita sobre o excedente.
Ao optar o demandante pelo ajuizamento da lide perante o Juizado Especial, presume-se a sua renúncia quanto aos valores sobrepujantes ao teto de alçada, consoante dicção do § 3º do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força do disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de modo que a sentença que veicula condenação excedente, reclama simples decote.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial, emanado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
VALOR DO PEDIDO.
ALÇADA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA EXPRESSA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não prejudica o conhecimento do pedido, o fato dos respectivos valores econômicos superarem o teto legal de 40 salários mínimos, vez que o autor em sua petição inicial renunciou expressamente o valor excedente. 2.
Mas ainda que não houvesse renúncia expressa, com a opção pelo ajuizamento da ação em Juizado Especial, há presunção legal de renúncia do valor do crédito que sobrepujar o limite estabelecido, segundo a regra do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno à instância de origem.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.791179, 20130111316250ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/05/2014, Publicado no DJE: 23/05/2014.
Pág.: 297). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar o excesso parcial ao cumprimento de sentença, admitindo-se a correção a partir da data de ajuizamento.
Diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo.
Ao exequente para que apresente memorial de cálculo nos termos da decisão.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juiz de Direito -
18/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:09
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
17/05/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/03/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 12:09
Expedição de Certidão GERAL
-
26/02/2021 12:39
Expedição de Certidão GERAL
-
05/02/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
05/02/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
05/02/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
05/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS RODRIGUES
-
29/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/12/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/12/2020 15:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/12/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2020 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:18
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/09/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 16:39
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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