TJPR - 0024277-85.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/05/2022 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE NAGNER GOTARDO
-
04/02/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/01/2022 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2022 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:27
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:27
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:24
Homologada a Transação
-
25/10/2021 05:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/10/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/10/2021 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
21/09/2021 11:48
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NAGNER GOTARDO
-
06/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 06:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/08/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/07/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/07/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024277-85.2021.8.16.0014 I.
JACI MARTINS MOTEIRO ajuizou esta ação de Ação Cominatória c/c pedido de concessão de antecipação de tutela em face de NAGNER GOTARDO aduzindo, em síntese, que: a) em meados de 2016 a autora, por intermédio de seu filho, comprou o veículo Celta de placa EEZO625 pelo valor de R$ 18.000,00 do requerido; b) as partes não realizaram contrato de compra e venda na época, porém foi realizada a comunicação de venda junto ao Detran; c) ocorre que a autora perdeu o recibo preenchido pelo requerido e por dificuldades financeiras, não conseguiu finalizar a transferência à época da compra do veículo; d) neste ano de 2021 a autora regularizou todos os débitos referentes ao veículo e compareceu junto ao Detran para realizar a transferência, o qual foi comunicado que diante da perda do recibo, é necessário que o antigo proprietário realize a descomunicação de venda perante o Detran de forma administrativa para assim, conseguir a emissão de um novo recibo; e) diante de tais informações, a requerente procurou o requerido/antigo proprietário para realizar as medidas necessárias, entretanto, foi negado, pois o mesmo acredita que tal procedimento pode interferir na declaração de imposto de renda que já foi entregue junto à Receita Federal; f) assim, requer a concessão da tutela antecipada para expedição de ofício ao Detran a fim de que seja expedido um novo Recibo de comunicação de compra e venda ou forçar o requerido a realizar a solicitação da segunda via do CRV; É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil assim dispõe, prefacialmente, sobre as tutelas de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os três pontos acima destacados, pois, são imprescindíveis à concessão da tutela antecipada requerida.
Ao menos nos estreitos limites que permitem esta cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não juntou nenhum documento que comprove tal venda.
Ademais, para casos como a tutela de urgência, o dano deve ser iminente, aqui neste caso além de não ser imediato, não tem indícios sequer de que irá se agravar, ao que aparenta, a parte autora tem pressa e não urgência, e isto não basta para configurar o deferimento da tutela de urgência.
Como se sabe, o deferimento de tutelas são exceção, enquanto o contraditório é regra.
Noutra ponta, não há como obrigar a ré e/ou Detran a fim de que promovam a entrega de uma segunda via do CRV e, mais a frente, seja por qual for o motivo, com a improcedência dos pedidos, revogar essa decretação.
Em outras palavras, se concedida à tutela de urgência, as medidas são irreversíveis, podendo causar dano maior do que aquele iminente à autora (incluindo até mesmo terceiro de boa-fé) e, portanto, o contraditório e a ampla defesa são exigíveis e imprescindíveis à concessão da tutela requerida.
Nestes termos, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
II.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão - liminar.
Intime-se.
Londrina, 17 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
18/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 17:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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