TJPR - 0008827-64.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:57
OUTRAS DECISÕES
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28/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/02/2025 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 04:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/10/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 09:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/10/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/09/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/04/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2022 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/04/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GREGOLETO JÚNIOR
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28/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008827-64.2018.8.16.0190 Processo: 0008827-64.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.312,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): VALDIR GREGOLETO JÚNIOR - ME Vistos, etc. 1.
Em análise aos documentos de mov. 24.3, verifica-se que a empresa executada se trata de firma individual.
Nesse caso, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade da pessoa física titular é ilimitada, confundindo-se o patrimônio dela com o da pessoa jurídica, de modo que deve aquele responder como codevedor, independentemente de procedimento prévio.
Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇAO FISCAL CONTRA FIRMA INDIVIDUAL - PENHORA SOBRE BENS DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO TITULAR ADMISSIBILIDADE DECISAO MODIFICADA Não existe distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física do comerciante, porquanto os dois confundem-se, respondendo este ilimitadamente pelos débitos constituídos por empresa individual.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - AI 854731-7 - Barracão - Rel.: Des.
Idevan Lopes - Unânime - J. 14.02.2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
AÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA FIRMA INDIVIDUAL.
ARRESTO DOS BENS EM NOME DO TITULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO APLICAÇÃO.
PATRIMÔNIO DA FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA.
Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Nesse contexto, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, admitindo-se, por consequência, o arresto dos bens em nome deste.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.
Cível - AI 792375-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.07.2011). 2.
Desta feita, DEFIRO o pedido de mov. 24.1, a fim de incluir no polo passivo da presente execução a pessoa física VALDIR GREGOLETO JÚNIOR (CPF nº *81.***.*00-50).
Retifique-se a autuação e façam as anotações necessárias. 3.
No mais, citem-se os executados no endereço informado pela Fazenda Pública, conforme requerido. 4.
Após, intime-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para dar prosseguimento ao feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
18/05/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
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17/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/04/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
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04/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/05/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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22/11/2019 13:36
Juntada de Certidão
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22/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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13/02/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/02/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2019 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2019 14:53
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2019 17:55
Juntada de Certidão
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30/01/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/11/2018 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/11/2018 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/10/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2018 13:12
Recebidos os autos
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29/10/2018 13:12
Distribuído por sorteio
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26/10/2018 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2018 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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