TJPR - 0000666-22.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2024 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/06/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 13:43
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 13:43
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELZA MONTEIRO DA SILVA DE JESUS
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/09/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 23:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2023 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2023 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELZA MONTEIRO DA SILVA DE JESUS
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/08/2023 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
10/08/2023 22:13
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2023 13:13
Distribuído por dependência
-
07/08/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 20:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2023 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/06/2023 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 10:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
22/06/2023 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
-
22/06/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:42
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/04/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/11/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000666-22.2021.8.16.0041 Processo: 0000666-22.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.420,00 Autor(s): ELZA MONTEIRO DA SILVA DE JESUS Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos. 1.1.
Solicito atenção da Escrivania no envio das conclusões, haja vista que, a despeito de pender pedido liminar, os autos não foram encaminhados com urgência, tendo essa sido aposta por este magistrado. 2.
Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. 3.
Anote-se a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. 4.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta por Elza Monteiro da Silva de Jesus em face do Banco Pan S.A.
Afirma a parte autora ter sido surpreendida com o depósito de R$1.493,61 em sua conta bancária e, na sequência, descontos mensais no valor de R$ 35,00, decorrentes do empréstimo n, 338258656-2, o qual jamais contratou.
A fim de analisar a concessão da tutela antecipada, foi determinado que efetuasse o depósito do valor disponibilizado (mov. 7.1).
No entanto, a autora limitou-se a trazer extrato de sua conta em que indica o recebimento do valor (mov. 10.1).
Eis, em breve síntese, a situação fática descrita nos autos. É o relato.
Decido. 5.
A controvérsia deve ser analisada à luz das regras consumeristas, posto que, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não restam dúvidas de que a instituição requerida é fornecedora de produto, que, no caso, é o crédito, o qual é recebido pela parte autora como destinatária final.
Sendo assim, o negócio jurídico pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso constatada a existência de cláusulas contrárias à equidade ou abusivas, nos termos dos arts. 6º, IV e V, 51, IV, ambos do CDC.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática, podendo ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e idosa e alega não ter celebrado contrato com a ré, deve ser reconhecida a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico, seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Saliento, contudo, que tal inversão não é absoluta, limitando-se à comprovação da contratação e da prestação clara e precisa de informações, conforme manda o CDC.
Também recai sobre a parte ré o ônus de provar a contratação em si e eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC).
De outro lado, o ônus de provar eventuais pagamentos e vícios é da parte que o alega, ou seja, da requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido. 6.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro prova inequívoca das alegações, haja vista que, tendo ou não contratado o financiamento, a parte autora foi beneficiada com o valor, tendo utilizado o importe de R$ 1.493,61.
Tendo em vista que os descontos iniciaram em dezembro/2020, até o momento, foram realizados não mais que 11 descontos de R$ 35,00, não ultrapassando a monta de R$ 385,00, bem inferior ao montante disponibilizado.
De mais a mais, caso se verifique que, de fato, o contrato não foi celebrado, o montante disponibilizado será compensado com as parcelas debitadas.
Sendo assim, não verifico prejuízo à parte autora. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 8.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a baixíssima probabilidade de acordo em ações desta natureza e a possibilidade de as partes entabularem acordo ou solicitarem audiência para esse fim específico a qualquer momento. 9.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246, inciso V e §1º do CPC, ou, caso o requerido não mantenha cadastro, por carta com AR, na forma do art. 246, I, do CPC. 9.2.
Infrutífera a citação na modalidade postal, cite-se por Oficial de Justiça. 9.3.
Quando for o caso, observe-se o art. 183 do Código de Processo Civil. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 350 e 351 do CPC. 10.1.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intimem-se as rés para manifestarem-se em 10 (dez) dias. 11.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
18/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000666-22.2021.8.16.0041 Processo: 0000666-22.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.420,00 Autor(s): ELZA MONTEIRO DA SILVA DE JESUS Réu(s): BANCO PAN S.A. DESPACHO 1.
A fim de possibilitar a análise da tutela de urgência, a parte promovente deverá emendar o pedido inicial para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de depósito judicial dos valores recebidos a título de empréstimo consignado (R$ R$ 1.493,61), que segundo consta na exordial, não foram contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Outrossim, pugna a parte autora pela concessão do benefício da gratuidade na prestação jurisdicional.
Nos termos do contido no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da república, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Nesse contexto, denota-se que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a sua alegada carência monetária.
Isto posto, intime-se a parte postulante para que, no mesmo prazo acima concedido, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos os seguintes documentos: a) as três últimas declarações de imposto de renda; b) certidão do DETRAN e registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome. c) CTPS; d) contracheque/holerite/extrato de recebimento de benefício previdenciário; e) extrato de movimentação da conta bancária referente aos últimos 06 meses; f) certidão de nascimento e/ou casamento. g) outros documentos hábeis a atestar tal situação.
Impende consignar que, se a parte requerente for casada/convivente, deverá indicar o nome e profissão do cônjuge/companheiro e comprovar igualmente a sua situação financeira.
Desde já destaco que o rol acima indicado não é alternativo, isto é, cabe à parte requerente trazer todos os documentos requisitados, sob pena de indeferimento da benesse.
Determino, ainda, a juntada de: h) declaração de hipossuficiência atualizada; i) comprovante de endereço legível e atualizado. 2.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência.
Cumpra-se.
Diligências necessárias Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
18/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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