TJPR - 0011325-72.2007.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim Guimaraes da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
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22/05/2024 12:23
Baixa Definitiva
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22/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA
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07/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
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26/03/2024 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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12/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
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26/01/2024 19:44
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
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30/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011325-72.2007.8.16.0044 Processo: 0011325-72.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.539,42 Exequente(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA Executado(s): MIASAKI S/A COM.
AGRÍCOLA DESPACHO Vistos Diante da petição de seq. 77.1, cumpra-se com o que já foi determinado no Despacho anterior (seq. 74.1), e remetam-se os autos ao arquivo provisório até que seja disponibilizado eventual valor referente à penhora.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011325-72.2007.8.16.0044 Processo: 0011325-72.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.539,42 Exequente(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA Executado(s): MIASAKI S/A COM.
AGRÍCOLA DESPACHO Vistos Considerando que não foi disponibilizado os valores para pagamento da verba acessória (seq. 69.1), intime-se o Município para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa ao arquivo.
Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo provisório até que seja disponibilizado eventual valor referente à penhora.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011325-72.2007.8.16.0044 Processo: 0011325-72.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.539,42 Exequente(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA Executado(s): MIASAKI S/A COM.
AGRÍCOLA DESPACHO Vistos Extrai-se dos autos que houve penhora no rosto dos autos.
Pugnou o Exequente pela transferência dos valores para a conta judicial vinculada a presente execução, a expedição dos alvarás e a consequente extinção da execução (seq. 60.1) No entanto, não se evidencia que o valor da penhora tenha sido disponibilizado.
Assim, antes de qualquer decisão, certifique a Escrivania se os valores penhorados foram disponibilizados para a quitação da presente execução.
Se os valores foram disponibilizados, diligencie-se para que seja depositado em conta vinculada aos presentes autos.
Oportunamente, conclusos.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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