TJPR - 0038891-32.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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14/06/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
07/06/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
07/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
07/06/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/02/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/02/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/02/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 06:59
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
28/02/2023 06:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/02/2023 15:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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02/02/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2023 13:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/01/2023 13:22
Distribuído por dependência
-
30/01/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 08:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2023 08:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/12/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
17/10/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2022 17:27
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 12:51
Distribuído por dependência
-
22/07/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/06/2022 17:29
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/06/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2022 13:30
-
06/06/2022 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/06/2022 13:30
-
09/05/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 18:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/04/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 21:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
08/04/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2021 13:07
Distribuído por sorteio
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17/06/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/06/2021 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038891-32.2020.8.16.0014 Processo: 0038891-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$429,17 Autor: Jose Cicero Correia da Silva Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
I - RELATÓRIO: JOSÉ CÍCERO CORREIA DA SILVA, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO ITAUCARD S/A, também já qualificado, aduzindo, em resumo, que firmou com o Réu contrato de financiamento visando a aquisição de veículo automotor, no entanto, o referido pacto trouxe em seu bojo valores abusivos em razão de indevida cobrança de seguro por venda casada, na quantia de R$ 298,52 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Desta feita, requereu a procedência da demanda, para que sejam devolvidos os valores cobrados indevidamente a título de seguro.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.10.
A decisão de seq. 7.1, determinou a citação da requerida e concedeu ao autor as benesses da justiça gratuita.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação na seq. 33.1.
Preliminarmente, aduziu a prescrição.
No mérito, em síntese, alegou que não há abusividade nas cláusulas pactuadas, sendo que as condições de financiamento e seguro em exame foram pactuadas livremente entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 36.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais.
Posteriormente, o despacho de seq. 72.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontrava, por tratar-se de matéria eminentemente de direito e pelos fatos já estarem comprovados nos autos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação com intuito de revisar contrato realizado com a Ré no que tange a venda casada da cobrança de seguro, movida por JOSE CICERO CORREIA DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Aduziu o requerido que a pretensão da autora, está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme previsão contida no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Pois bem.
A demanda ora discutida, conforme já consolidado pela jurisprudência, tem a natureza de ação personalíssima, e como tal se sujeita ao prazo prescricional das ações pessoais, a teor dos artigos 177 do Código Civil de 1916, ou o decenal, estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se o art. 2028 do Código Civil vigente.
A contrario sensu, vê-se que a medida judicial sob análise não se enquadra no prazo específico de 03 (três) anos constante no dispositivo informado pela instituição financeira.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFAS NHOC PRESCRIÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NOS TERMOS DOS ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C COM O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA -RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1132910-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 21.05.2014)".
Nesse passo, considerando o caso destes autos, observa-se que os fatos ocorreram durante a vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual, o prazo a ser aplicado na hipótese é o de dez anos, disposto no art. 205 do Código Civil.
Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável na hipótese é o decenal, contados do pagamento da última parcela, entende este Magistrado que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição.
Afasto a preliminar aventada.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: É indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/Autor, pessoa física, em relação ao Réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao Réu, a comprovação de não abusividade das cláusulas contra as quais se insurge o autor é infinitamente fácil, dispondo o Réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus à autora tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA VENDA CASADA A parte Autora alega que houve a venda casada no contrato realizado entre as partes, vez que, em nenhum momento, a Requerida esclareceu que a contratação do seguro era opcional e não obrigatória.
E que além de exigir a contratação de seguro, impôs que fosse firmado por empresa por ela indicada, sem cotação de empresas distintas.
A venda casada ocorre quando um consumidor quer adquirir um produto ou serviço específico, mas o estabelecimento o induz ou condiciona a venda dele à contratação de outro produto ou serviço não desejado inicialmente, de uma forma forçada. É uma prática indutiva, abusiva e que ofende os direitos do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, determina no artigo 39, I, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
No caso concreto, restou incontroverso o contrato de empréstimo realizado entre as partes, bem como o contrato do pagamento de seguro.
Foi realizado o referido contrato, entretanto, não há provas que o Autor anuiu com o seguro, de forma clara e concreta, sendo assim, caracterizando a venda casada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
BANCO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VENDA CASADA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR ATINENTE AO SEGURO, BEM COMO A INDENIZÁ-LO NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
IRREGULAR VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ).
RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO, UMA VEZ QUE O OCORRIDO NÃO REVELA TAMANHA GRAVIDADE A PONTO DE RETRATAR FERIMENTO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00365061420178190021, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 06/05/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-07) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Informa que toda vez que realizava empréstimo o réu embutia diversos seguros.
Prática abusiva.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00204713920178190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, diante do narrado, é devida a restituição dos valores cobrados referente ao seguro.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Com relação à repetição de indébito, todos os valores cobrados da autora pelo réu de forma indevida cuja cobrança não se sustenta, deverão ser restituídos de forma simples.
Isso porque, para que haja a condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, mister se fazer presente a sua má-fé, ou seja, que esta tenha agido de forma consciente, sabendo que não tem o direito pretendido, fato este que deveria ser devidamente comprovado nos autos.
Nesse sentido: "(...) A restituição dos valores exigidos indevidamente com base em relação contratual deve dar-se de forma simples, ante a ausência de má-fé do credor (maioria)." (TJPR – Apelação Cível nº 800.910-7, Rel.
Juiz subst. 2º G, Fabian Schweitzer, publicado em 13/10/2011). "(...) devida a repetição de indébito quando restou demonstrada cobrança excessiva nos autos, porém: "A devolução em dobro só se justifica quando demonstrada a má-fé do banco, o que não ocorreu.
No caso, o permitido é, após a liquidação, apenas a restituição dos valores pagos à maior, na forma simples ou a compensação no caso de eventual débito apurado”. (TJPR - Apelação Cível nº 783.837-7, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, publicado em 10/10/11).
Também, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, trata sobre referida matéria, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SÚMULAS 5, 7, 30, 294 E 322 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO.
ENUNCIADO 182 DASÚMULA DO STJ. (...) 3.
A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no "sentido de admitir, em tese, a repetição de indébito na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver" (AgRg no REsp 749830/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 05.09.2005) 4.É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182/STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 32.380/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
Destarte, uma vez que não restou comprovado a existência de má-fé da requerida na exigência dos valores tidos como indevidos, o ressarcimento a autora deverá dar-se na forma simples.
III - DISPOSITIVO: Diante do acima exposto, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, declaro a nulidade da cobrança do seguro praticado e condeno a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores recebidos em razão da cobrança do seguro.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do Requerente, que fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor da condenação e do valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a pouca complexidade da causa e o tempo nela despendido.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 17 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
18/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/04/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/03/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/01/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/12/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/12/2020 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/11/2020 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/10/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:09
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2020 07:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2020 18:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/07/2020 18:25
Distribuído por sorteio
-
07/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/07/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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