TJPR - 0012976-57.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 21:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2025 01:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
05/12/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
05/12/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
05/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
05/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:04
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
14/08/2024 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/08/2024 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 14:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2024 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/02/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/02/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 15:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/02/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2023 15:21
Distribuído por dependência
-
13/12/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/12/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/11/2023 18:41
Recurso Especial não admitido
-
07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 19:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/10/2023 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/08/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2023 14:54
Distribuído por dependência
-
25/08/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/08/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2023 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/07/2023 13:30
-
26/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2023 15:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
07/06/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE KHALEO YOUSSEF
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA YOUSSEF
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SARA YOUSSEF
-
30/03/2023 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2023 17:51
Distribuído por dependência
-
30/03/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/03/2023 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/03/2023 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
23/01/2023 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 13:16
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
25/11/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COPPEL LTDA
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COPPEL LTDA
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COPPEL LTDA
-
17/11/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COPPEL LTDA
-
09/11/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
04/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/11/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/10/2022 18:22
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
17/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
-
14/10/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COPPEL LTDA
-
12/09/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 17:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/10/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 21:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0012976-57.2019.8.16.0194 Decisão Saneadora 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória promovida por KHALEO YOUSSEF, CAROLINA YOUSSEF e SARA YOUSSEF em face de LOJAS COPPEL LTDA. 2.
Inépcia da Petição Inicial.
A requerida defendeu extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da carência de prova e falta de interesse de agir.
Os artigos 319 e 320 do CPC estabelecem os requisitos da petição inicial - dentre eles a determinação de indicação das provas com que o autor pretende provar o alegado e a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação –, sem os quais, consoante disposição do art. 330, §1º do CPC, a inicial será considerada inepta, o que ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Contudo, os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com os documentos necessários para a comprovação dos fatos e direitos alegados.
Como dito, a falta dos documentos indispensáveis à propositura da demanda enseja na extinção do feito sem resolução de mérito, consoante disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Por sua vez, a falta de documentos a comprovar os fatos e direitos alegados não implica na extinção prematura do feito, por se tratar de questão afeta ao mérito, possui etapa própria para sua produção (fase instrutória) e acarreta a improcedência do pedido inicial.
No que tange aos meios de provas, como dispõe literalmente a norma, basta a indicação dos meios probatórios, o que no caso restou satisfeito, uma vez que osPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível autores indicaram expressamente seu interesse na produção de prova oral (item g, dos pedidos – mov. 1.1), além de instruir a inicial com a juntada de documentos que entendiam demostrar os fatos alegados.
Outrossim, da análise da exordial não se verifica a ausência de nenhum documento indispensável à propositura da demanda, sendo mais que suficiente para a ajuizamento da presente, a comprovação das relações jurídicas existentes entre as partes.
Igualmente, não prospera a insurgência da requerida em relação a ausência de interesse de agir, sob o argumento da ausência de negativa administrativa a justificar a propositura da demanda.
O interesse de agir resta caracterizado quando a parte autora necessita recorrer ao judiciário para obter uma tutela jurisdicional, que lhe seja útil, desde que averiguado o binômio necessidade/utilidade.
No caso em análise, a demanda proposta se mostra útil e necessária para que a parte autora obtenha o resultado pretendido, estando sedimentando que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura da ação.
Por força do princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, inserto no art. 5º, XXXV da CF, é perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito. É o precedente do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DUPLICATA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO ATUOU NA CONDIÇÃO DE MERO MANDATÁRIO DO DESCONTO DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA - TRANSFERÊNCIA DO TÍTULOPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível POR ENDOSSO MANDATO - BANCO QUE NÃO AGIU COM DEVIDA CAUTELA, DEIXANDO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CÁRTULA LEVADA A PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF - PROTESTO INDEVIDO - ATO ILÍTICO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE ISPA - NEXO CAUSAL PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1732013-9 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 29.11.2017) Destarte, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial aventada em contestação. 3.
Conexão e Prejudicialidade Externa.
A requerida defende a conexão da presente demanda com o processo nº 0000844-14.2020.8.16.0038, por ele ajuizado em desfavor das ora autoras, em trâmite perante a Vara Cível de Fazenda Rio Grande.
Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando houver identidade de pedido ou da causa de pedir.
In verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Muito embora os processos sejam embasados no mesmo negócio jurídico firmado entre as partes, no presente processo a autora aduz o descumprimento da avença em relação a outorga de escritura pública, da averbação das benfeitorias e registro do condomínio.
Já no processo nº 0000844- 14.2020.8.16.0038, considerada a extinção parcial do feito sem resolução de mérito (mov. 76), a pretensão é exclusivamente em relação à indenização pela utilização das vagas dePODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível estacionamento.
De tal forma, a causa de pedir e o pedido existentes são diversos, o que afasta a incidência da conexão.
Do mesmo modo, com a extinção parcial dos pedidos formulados na ação nº 0000844-14.2020.8.16.0038, não subsiste a alegada possibilidade de prejudicialidade externa entre as demandas.
De tal forma, enquanto não houver modificação na decisão lançada naqueles autos, não há que se falar em prejudicialidade externa.
Portanto, rejeito a preliminar. 4.
Não existindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, verificado a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 5.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §. 1º, do CPC, declaro que o ônus da prova segue o disposto no art. 373 do CPC e incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Desde já fixo como pontos controvertidos: a) o descumprimento da obrigação contratual de outorga da escritura pública; b) o preenchimento dos requisitos necessários para exigir a outorga da escritura pública; c) a responsabilidade pela averbação da edificação na matrícula do imóvel;PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível d) a existência de débitos das autoras referente ao IPTU correspondente a fração ideal adquirida; e) a incidência de multa contratual; 7.
A parte autora demonstrou interesse na designação de audiência de conciliação.
Não há dúvidas de que uma solução negociada é sempre adequada para colocar fim a processos judiciais que admitem transação.
Neste sentido é o §3º, do artigo 3º, do CPC, verbis, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, considerando que no caso em análise já houve a realização de audiência de conciliação a qual estou infrutífera (mov. 90) aliada à ausência de proposta concreta para conciliação, entendo ser remota a possibilidade de efetiva composição entre as partes, portanto, indefiro a realização de nova audiência de conciliação.
Ressalto, no entanto, que a autocomposição pode ocorrer pela via extrajudicial, podendo ser comunicada ao juízo a qualquer momento. 8.
No âmbito das provas: 8.1 Considerando a presença de início de prova com a juntada de comprovantes de depósito efetivados (mov. 96.2), defiro o pedido da parte autora para a produção de prova documental, mediante a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A para que informe os depósitos identificados pelos CPF dos autores realizados no ano de 2013 em favor da requerida.
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 8.2 Defiro a produção de prova oral com tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser depositado em 15 (quinze) dias. 9.
Expeça-se ofício conforme deferido no item anterior. 9.1.
Os documentos, ao serem anexados aos autos, deverão ser submetidos a sigilo médio, ante possível caráter sigiloso das informações. À Secretaria, para que tome as providências necessárias. 9.2.
Com a resposta, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2021 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 15:50
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
04/02/2021 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/09/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 19:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/05/2020 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2020 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2020 11:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 12:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/01/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/12/2019 15:37
Recebidos os autos
-
26/12/2019 15:37
Distribuído por sorteio
-
19/12/2019 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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