TJPR - 0003858-09.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2023 16:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/04/2023 15:02 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            20/01/2023 17:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/01/2023 16:45 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2023 16:45 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            17/01/2023 14:35 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            16/01/2023 14:25 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2023 14:25 Juntada de CUSTAS 
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                                            16/01/2023 14:17 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/12/2022 16:33 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            08/12/2022 00:21 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            07/12/2022 08:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/11/2022 01:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/11/2022 13:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2022 13:20 TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022 
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                                            11/11/2022 13:20 TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022 
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                                            11/11/2022 13:20 TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022 
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                                            11/11/2022 13:19 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            04/11/2022 13:40 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022 
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                                            04/11/2022 13:40 Baixa Definitiva 
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                                            04/11/2022 13:40 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2022 00:56 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            10/10/2022 14:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/10/2022 14:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2022 03:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/10/2022 17:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/10/2022 17:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/10/2022 17:02 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            03/10/2022 12:45 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            23/08/2022 04:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/08/2022 17:09 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59 
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                                            22/08/2022 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/08/2022 07:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 07:03 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            01/08/2022 01:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/07/2022 16:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2022 16:42 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            29/07/2022 16:42 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2022 16:42 Distribuído por sorteio 
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                                            29/07/2022 16:42 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            29/07/2022 15:38 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            29/07/2022 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2022 15:36 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            26/07/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            25/07/2022 14:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/07/2022 00:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/07/2022 15:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2022 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2022 00:31 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            23/06/2022 08:38 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            01/06/2022 04:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/05/2022 08:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2022 18:29 HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR 
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                                            06/05/2022 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2022 00:14 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            18/03/2022 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/03/2022 00:11 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            08/03/2022 12:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/03/2022 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2022 17:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/02/2022 14:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/02/2022 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/02/2022 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2022 17:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2022 17:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2022 17:19 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            11/01/2022 16:30 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/12/2021 09:35 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            01/12/2021 00:12 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            26/11/2021 15:02 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/11/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2021 14:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/11/2021 14:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/11/2021 00:15 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            23/11/2021 15:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/11/2021 23:56 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            08/11/2021 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003858-09.2021.8.16.0058 Processo: 0003858-09.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.478,32 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
 
 I – Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Primeiramente, registro que, no caso em tela, é perfeitamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que o litígio versa sobre contratos bancários firmados com instituição financeira, aplicando-se, portanto, a Súmula 297.
 
 A autora pleiteou a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Dispõe o citado artigo que o juiz pode inverter o ônus probatório se estiverem presentes os seus requisitos: verossimilhança da alegação e, ou, hipossuficiência do consumidor aferíveis, a seu critério, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Compulsando os autos e confirmando a existência de relação de consumo, verifica-se a nítida hipossuficiência do consumidor, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova, também restou demonstrada em razão do controle das operações por parte do requerido.
 
 II - Defiro o pedido de exibição de documentos.
 
 Restando efetivamente demonstrada a relação contratual bancária entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o requerido para que apresente os documentos requestados em exordial ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
 
 III – Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga os documentos requestados aos autos. a) Com os documentos nos autos, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
 
 IV - Defiro o pedido de expedição de ofício requestado. a) Proceda a Serventia com a expedição de ofício ao Banco Santander (Ag.: 1386 / CC: 010068483) para que junte extrato do período de junho de 2020 ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. b) Com a resposta de ofício nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação.
 
 V - Indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerente, face a sua ineficiência para fins probatórios nos casos como em comento.
 
 Considerando a finalidade de obtenção de confissão do depoimento pessoal, a sua obtenção em audiência é medida improvável e de pouco efeito prático, de forma que sua realização atenta contra os princípios da celeridade e da efetividade do processo.
 
 VI - Indefiro a produção de provas periciais.
 
 O requerente postulou a perícia grafotécnica, contudo, há gritante similaridade das assinaturas entre a documentação trazida pelo banco requerido e os documentos que acompanham a inicial (procuração, RG e declaração de hipossuficiência), o que por si só já demonstra que a perícia grafotécnica seria inócua.
 
 Não é demais dizer que o princípio da celeridade processual deve ser reverenciado com a dispensa de provas desnecessárias ao deslinde da causa.
 
 Ademais, o pedido de produção de perícia documentoscopia não merece ser acolhida, porque ainda que se reconheça o preenchimento posterior do documento, por certo que tal premissa, por si só, não nulifica o pacto, desde que mantenha relação de coincidência com o negócio jurídico que o motivou.
 
 Por certo, a pessoa que assina contrato em branco outorga mandato tácito para que o possuidor a preencha até o momento em que é apresentado para cobrança/execução.
 
 Além disso, o autor deixou de demonstrar que o título foi preenchido com abuso ou má-fé ou que a dívida foi contraída sem o conhecimento dos termos do contrato, ônus que lhes incumbia.
 
 Por certo, não parece crível que a empresa autora assumiria o pagamento de prestações tão vultosas sem o devido conhecimento do contrato.
 
 VII – Após, tornem conclusos.
 
 VIII – Diligências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Campo Mourão, datado eletronicamente.
 
 Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
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                                            28/10/2021 16:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2021 16:14 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            28/10/2021 16:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2021 16:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 17:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/08/2021 15:00 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            18/08/2021 15:59 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            14/08/2021 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/08/2021 00:23 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            11/08/2021 15:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/08/2021 17:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/08/2021 13:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2021 13:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2021 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2021 11:37 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            02/07/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/06/2021 11:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/06/2021 09:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2021 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2021 14:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/06/2021 09:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/05/2021 00:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2021 09:24 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            19/05/2021 09:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003858-09.2021.8.16.0058 Processo: 0003858-09.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.478,32 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Considerando os documentos acostados à inicial, concedo, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Por se tratar de concessão provisória do benefício, no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade. 2.
 
 Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, cumprida a exigência do art. 105 e ausentes as causas de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330, todos do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial (art. 334, NCPC). 3. Ante a autorização expressa para a não realização da audiência de conciliação “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II), bem como ante a necessidade de sua interpretação extensiva, dispenso a realização da audiência de conciliação, vez que trata-se de caso em que a auto composição é bastante improvável.
 
 No caso em tela, ainda, a parte autora a parte autora manifestou-se expressamente quanto ao desinteresse na realização de audiência de mediação e conciliação.
 
 Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e submetida ao juízo para homologação. 4.
 
 Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo legal. 5.
 
 Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
 
 II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 6.
 
 Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). 7.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
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                                            18/05/2021 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2021 17:11 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            11/05/2021 09:14 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            11/05/2021 09:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/05/2021 17:31 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2021 17:31 Distribuído por sorteio 
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                                            10/05/2021 12:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/05/2021 12:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/05/2021 07:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            10/05/2021 07:31 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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