TJPR - 0003858-09.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:25
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 13:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2022 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
22/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 07:03
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/06/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2022 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:29
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
06/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/03/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/11/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/11/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003858-09.2021.8.16.0058 Processo: 0003858-09.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.478,32 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
I – Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Primeiramente, registro que, no caso em tela, é perfeitamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que o litígio versa sobre contratos bancários firmados com instituição financeira, aplicando-se, portanto, a Súmula 297.
A autora pleiteou a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dispõe o citado artigo que o juiz pode inverter o ônus probatório se estiverem presentes os seus requisitos: verossimilhança da alegação e, ou, hipossuficiência do consumidor aferíveis, a seu critério, segundo as regras ordinárias de experiência.
Compulsando os autos e confirmando a existência de relação de consumo, verifica-se a nítida hipossuficiência do consumidor, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova, também restou demonstrada em razão do controle das operações por parte do requerido.
II - Defiro o pedido de exibição de documentos.
Restando efetivamente demonstrada a relação contratual bancária entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o requerido para que apresente os documentos requestados em exordial ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
III – Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga os documentos requestados aos autos. a) Com os documentos nos autos, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
IV - Defiro o pedido de expedição de ofício requestado. a) Proceda a Serventia com a expedição de ofício ao Banco Santander (Ag.: 1386 / CC: 010068483) para que junte extrato do período de junho de 2020 ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. b) Com a resposta de ofício nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação.
V - Indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerente, face a sua ineficiência para fins probatórios nos casos como em comento.
Considerando a finalidade de obtenção de confissão do depoimento pessoal, a sua obtenção em audiência é medida improvável e de pouco efeito prático, de forma que sua realização atenta contra os princípios da celeridade e da efetividade do processo.
VI - Indefiro a produção de provas periciais.
O requerente postulou a perícia grafotécnica, contudo, há gritante similaridade das assinaturas entre a documentação trazida pelo banco requerido e os documentos que acompanham a inicial (procuração, RG e declaração de hipossuficiência), o que por si só já demonstra que a perícia grafotécnica seria inócua.
Não é demais dizer que o princípio da celeridade processual deve ser reverenciado com a dispensa de provas desnecessárias ao deslinde da causa.
Ademais, o pedido de produção de perícia documentoscopia não merece ser acolhida, porque ainda que se reconheça o preenchimento posterior do documento, por certo que tal premissa, por si só, não nulifica o pacto, desde que mantenha relação de coincidência com o negócio jurídico que o motivou.
Por certo, a pessoa que assina contrato em branco outorga mandato tácito para que o possuidor a preencha até o momento em que é apresentado para cobrança/execução.
Além disso, o autor deixou de demonstrar que o título foi preenchido com abuso ou má-fé ou que a dívida foi contraída sem o conhecimento dos termos do contrato, ônus que lhes incumbia.
Por certo, não parece crível que a empresa autora assumiria o pagamento de prestações tão vultosas sem o devido conhecimento do contrato.
VII – Após, tornem conclusos.
VIII – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente.
Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
28/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/08/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003858-09.2021.8.16.0058 Processo: 0003858-09.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.478,32 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Considerando os documentos acostados à inicial, concedo, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Por se tratar de concessão provisória do benefício, no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade. 2.
Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, cumprida a exigência do art. 105 e ausentes as causas de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330, todos do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial (art. 334, NCPC). 3. Ante a autorização expressa para a não realização da audiência de conciliação “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II), bem como ante a necessidade de sua interpretação extensiva, dispenso a realização da audiência de conciliação, vez que trata-se de caso em que a auto composição é bastante improvável.
No caso em tela, ainda, a parte autora a parte autora manifestou-se expressamente quanto ao desinteresse na realização de audiência de mediação e conciliação.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e submetida ao juízo para homologação. 4.
Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo legal. 5.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 6.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
18/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:31
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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