TJPR - 0008743-97.2019.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2025 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
-
21/03/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 22:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/03/2025 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2025 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2024 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/12/2024 17:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/12/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2024 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2024 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/10/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 21:30
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
11/08/2024 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2024 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/01/2024 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 21:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
24/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2021
-
24/02/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 16:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
24/11/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/11/2022 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
15/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2022 13:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/08/2022 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:19
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 16:07
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/11/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008743-97.2019.8.16.0038 Recurso: 0008743-97.2019.8.16.0038 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Não padronizado Recorrente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná XXX INICIO EMENTA XXX RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO.
FÁRMACOS NÃO INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
NÃO PADRONIZADOS.
NÃO INCLUSÃO DO RENAME.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENÁRIO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855178.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTO, TRATAMENTO, PROCEDIMENTO OU MATERIAL NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO A FIM DE OTIMIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO PARA “DIRECIONAR, CASO A CASO, O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO.
DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA NECESSARIAMENTE EM FACE DA UNIÃO.
SÚMULA 150 DO C.
STJ.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
XXX FIM EMENTA XXX Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, para os casos como o presente, é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta o previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça[1], do artigo 12, XIII, Do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2] e do artigo 932 do Código de Processo Civil[3].
Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas.
Inicialmente, quanto ao tema em comento, cumpre enfatizar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 855178, afeto ao tema 793/STF, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Tema 793) No mesmo sentido é a decisão dos embargos de declaração opostos contra tal julgado do STF, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 23/05/2019, Publicação: 16/04/2020) Dentro deste contexto, conclui-se que é dever do magistrado observar os critérios de hierarquização e descentralização das políticas públicas relativas a saúde que compete a cada ente federativo.
Por oportuno, tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas, como no caso em tela, transcrevo parte específica da conclusão do voto vencedor do ministro Edson Fachin quanto ao assunto: v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; Nesse cenário, a presente demanda deverá ser necessariamente composta pela União no polo passivo, nos termos da Súmula 150 do C.
STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Logo, a competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACOS TAMARINE FIBRAS, DOMPERIX SOLUÇÃO, ADDERA D3 GOTAS, DEPAKENE 250MG/5ML, MIRTAZAPINA E DONILA DUO 10MG+20MG.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER.
MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADOS.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA RENAME.
UNIÃO DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 (TEMA 793).
OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001701- 95.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 09.09.2020)”.
Importante salientar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.301.670, datado de 17.12.2020, confirmou o entendimento da Quarta Turma Recursal do Estado do Paraná quanto ao tema em comento.
Assim, embora existam decisões em sentido contrário proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, pronunciadas em sede de conflito de competência, está diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, órgão de hierarquia jurisdicional superior.
Desse modo, considerando que se trata de demanda para fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas, determino a remessa do feito à Justiça Federal para fins da Súmula 150 do STJ.
Por outro lado, o Estado e o Município devem permanecer no polo passivo, diante da prerrogativa da parte autora ampliar sua garantia na satisfação da obrigação requerida, como decorrência da adoção da tese da responsabilidade solidária pelo dever geral da prestação da saúde, nos termos do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema nº 793).
Considerando a necessidade de prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e que não é razoável a suspensão do tratamento médico, mantenho a liminar outrora concedida até ulterior determinação pelo juízo competente.
Por fim, em que pese em situações semelhantes, se tenha julgado extinto frequentes processos sem a resolução do mérito nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
In casu, já proferida a sentença e anteriormente já se verificou toda a tramitação do feito, entendo por sobrepujar referida regra, em prol do princípio da efetividade da jurisdição.
Ressalto que não haverá qualquer prejuízo às partes com este posicionamento, eis que a Justiça Federal, para onde será destinado o processo, poderá ratificar ou não as decisões passadas.
Do exposto, dou provimento ao recurso e reforma a sentença, a fim determinar a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ante a necessidade de a União figurar no polo passivo da demanda, em observância à Súmula 150 do STJ.
Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX [1] Súmula 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016); [2] Art. 12 – São atribuições do Relator: (...) XIII – julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema a respectiva Turma Recursal; [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
F Curitiba, 19 de novembro de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado -
22/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:11
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0008743-97.2019.8.16.0038 Processo: 0008743-97.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA RIO GRANDE Polo Passivo(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR DESPACHO Conclusão desnecessária.
Aguarde-se o trânsito em julgado da demanda .
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito -
28/08/2021 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:54
Juntada de PARECER
-
05/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/07/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
10/06/2021 14:53
Baixa Definitiva
-
09/06/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/06/2021 18:35
Recebidos os autos
-
05/06/2021 18:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/06/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0008743-97.2019.8.16.0038 Processo: 0008743-97.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA RIO GRANDE Polo Passivo(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR DECISÃO 1.
Apesar do Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, §3º, consagrar que os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, a referida regra não se aplica aos Juizados Especiais.
Explico.
Nos recursos interpostos nos juizados especiais cíveis, o juízo de admissibilidade será feito pelo juízo de primeiro grau, conforme estabelece o Enunciado nº 166 do FONAJE, visto que a regra acima citada exclui a admissibilidade apenas do recurso de apelação. 2.
Logo, nos termos do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e em consonância com entendimento adotado no Enunciado da Fazenda Pública nº 01 do FONAJE, recebo o recurso inominado interposto, somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, ante sua tempestividade. 3.
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 42, §2º, do mesmo dispositivo supracitado. 4.
Apresentadas as contrarrazões e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:07
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/04/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/03/2021 17:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/03/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 18:53
Juntada de PARECER
-
08/01/2021 15:03
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 09:14
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 20:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/08/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:14
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:14
Juntada de PARECER
-
17/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 16:54
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 14:01
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/07/2020 13:12
Distribuído por sorteio
-
31/07/2020 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2020 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2020 20:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 20:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 15:24
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:22
Recebidos os autos
-
06/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/07/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:03
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2020 20:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
28/06/2020 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
22/06/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
10/02/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
18/12/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
06/12/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 18:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/11/2019 15:21
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/09/2019 16:31
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 19:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2019 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2019 16:17
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 15:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/07/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:51
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2019 14:51
Recebidos os autos
-
12/07/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2019 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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