TJPR - 0001700-19.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/11/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HELENA BERNARDETE GRAVE
-
14/10/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:46
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HELENA BERNARDETE GRAVE
-
26/07/2024 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 09:53
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2024 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HELENA BERNARDETE GRAVE
-
20/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:49
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2024 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 06:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 06:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/04/2024 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
27/02/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2024 12:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/01/2024 12:49
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
17/01/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2023 13:33
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/09/2023 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2023 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2023 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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05/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HELENA BERNARDETE GRAVE
-
23/11/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HELENA BERNARDETE GRAVE
-
22/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIAN LUCIANO FAY
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08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:26
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2022 17:09
Juntada de LAUDO
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08/10/2021 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
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21/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2021 18:51
OUTRAS DECISÕES
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21/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
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09/07/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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22/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HELENA BERNARDETE GRAVE
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07/06/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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26/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001700-19.2020.8.16.0186 Processo: 0001700-19.2020.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.000,00 Autor(s): HELENA BERNARDETE GRAVE Réu(s): Município de Ampére/PR 1.
Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento de adicional de insalubridade proposta por Helena Bernadete Grave contra o Munícipio de Ampére.
Anoto, desde já, que a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), de modo que passo ao saneamento do feito, o que não impede as partes de, em conjunto, delimitar consensualmente as questões de fato e de direito que serão discutirá, na forma do art. 357, §2º, do NCPC. 2.
Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355, do NCPC, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado.
Há uma "preliminar" e uma prejudicial de mérito aventadas em sede de contestação, de modo que antes da fixação dos pontos controvertidos e deliberação probatória, passo a sua análise.
Trago à baila, de saída, o ensinamento de Agnelo Amorim Filho, lançado em seu artigo "Critério científico para distinguir prescrição da decadência e para identificar ações imprescritíveis", a partir do qual, minimamente em direito pátrio, se entende que a decadência, quando configurado o prazo previsto em lei (e quando há prazo) para sua incidência no caso concreto, atinge o próprio direito de determinada pessoa, direito esse que há de ser potestativo, pelo qual não se exige prestação da outra parte; em verdade, o devedor da obrigação se encontra em estado de sujeição em relação ao credor.
A prescrição, por sua vez, se refere àquelas pretensões que tem caráter obrigacional, demandando determinado comportamento de outra pessoa.
Desse modo, a primeira conclusão a que se chega é a de que a decadência afeta o próprio direito, que fenece com o passar do tempo, ao passo que a prescrição atinge somente a pretensão subjacente ao direito/obrigação que ainda existe (possível, desse modo, se comparar, na prescrição, a dúplice conceituação de obrigação, na clássica lição de Brinz, entre o débito - schuld - equiparado à obrigação, e a responsabilidade - haftung - comparável à pretensão).
Inicialmente, consigno que o prazo para prescrição da pretensão invocada pela parte autora se dá em 5 anos, conforme se depreende da leitura do art. 1º-C, da Lei nº 9.494/97 e do art. 1º do Dec. nº 20.910/32.
Art. 1o-C.
Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por muito tempo essa questão (a da prescrição das pretensões tiradas contra a Fazenda Pública) grassou as mesas do Poder Judiciário.
Além disso, diversos são os posicionamentos doutrinários a esse respeito, um deles defendido, dentre outros, por José dos Santos Carvalho Filho: o de que o princípio da especialidade deveria prevalecer sobre o prazo do Dec.
N.º 20.910/32.
Ocorre que no final de 2012, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n.º 1.251.993), julgado na conformidade do que constava do art. 543-C, do CPC/73, decidiu que não há se fazer essa diferenciação de prazos.
Inclusive, citada decisão atacou os argumentos expedindos pelos ilustres doutrinadores José dos Santos Carvalho Filho e Leonardo José Carneiro da Cunha, dois dos quais servem de suporte para a pretensão defensiva, como se verifica abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público dessa Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. (...).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinados: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529-530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação (...). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico (...). 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgado recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema (STJ, REsp n.º 1.251.993, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. e, 12.12.2012). (grifos meus).
Ainda nesse sentido, vale trazer à lume as considerações sobre o tema feitas pela Ministra Nancy ANDRIGHI, na relatoria do REsp 1771169/SC.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5.
A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12.
As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes. 13.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp 1771169/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
A primeira questão, portanto, posta à mesa diz respeito ao hiato prescricional que, como se vê acima, é, sim, quinquenal.
De outro norte, veja-se que a relação e os valores cobrados se "renovavam com o tempo", de modo que cada mês em que não houve o pagamento correto, teria nascido nova pretensão.
A contagem do prazo, portanto, deve considerar a data do ajuizamento da demanda e os meses e cobranças que se encontrem dentro desse interregno de 5 (cinco) anos.
Nesse mesmo toar, o STJ editou o enunciado n.º 85 da súmula da sua jurisprudência dominante, dizendo, em essência que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
A incidência da prescrição quinquenal nos moldes postos, já foi objeto de julgamento pelo e.TJPR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO.
ZELADORA. 1)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO DECLARANDO ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%).
CONTATO DIRETO E FREQUENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS.
COMPROVADO PAGAMENTO DE APENAS 10%.
RECONHECIDO O DEVER DE PAGAR A DIFERENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 2)- HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
HOLERITES APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
FOLHAS PONTO ASSINADAS PELA AUTORA INDICANDO O REGULAR CUMPRIMENTO DE SEU HORÁRIO DE TRABALHO.
PROVA FRÁGIL DO ALEGADO PELA AUTORA NESSE PONTO.
HORAS EXTRAS NÃO DEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0004782-61.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ROGERIO RIBAS - J. 01.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DENTISTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, II, DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE NORMA GERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.251.993/PR.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 003/92 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO REFERENDADA POR LAUDO TÉCNICO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DELEGADA PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. a. “(...) 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação” (STJ.
REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). b.
A utilização do salário mínimo como indexador para o cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional, tal como declarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714 e na Súmula Vinculante nº 4. c.
Nesse particular, a própria legislação municipal determina que o pagamento do referido adicional se dê sobre o vencimento do cargo efetivo, de modo que é irrelevante qualquer autorização em sentido contrário proveniente de laudo técnico. d.
Ante o desprovimento do recurso, é de se conhecer o direito ao recebimento de honorários recursais pelo advogado dos apelados, consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja fixação do percentual deve ser delegada para a fase de liquidação.(TJPR - 2ª C.Cível - 0004398-57.2014.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 30.03.2020) Como se vê dos autos, o que a autora pretende é o recebimento dos valores referentes ao adicional de insalubridade que lhe seriam devidos pelo período não atingido pela prescrição, e até seu afastamento do labor que ocorreu em 23.05.2016 (item "b" dos pedidos).
Da inicial consta que ela ingressou no serviço público em 02.08.1999.
A presente demanda, por sua vez, foi distribuída em 14.09.2020, data inicial do cômputo do período da prescrição, de modo que, considerando o hiato quinquenal, estão prescritas todas as pretensões anteriores a 14.09.2015, de modo que a presente demanda seguirá somente em relação aos valores devidos à autora pelo intervalo de 14.09.2015 até seu afastamento em 23.05.2016.
Assim sendo, necessário se faz o reconhecimento da ocorrência da prescrição das prestações vencidas cinco anos antes da data da propositura da ação, que se deu em 14.09.2020.
Dito isso, na forma do art. 356, e art. 487, II, do NCPC, resolvendo parcialmente o mérito da presente demanda, reconheço a prescrição das pretensões de cobrança do adicional de insalubridade vencidas de 14.09.2015 para trás.
O feito prosseguirá para aferir a (des)necessidade de pagamento do adicional para o período de 14.09.2015 até 23.05.2016 (data delimitada pela própria autora em sua inicial), e acerca da (in)existência de dano moral indenizável.
Não havendo outras preliminares a serem sanadas (máxime porque a questão da [des]necessidade de perícia se refere ao que é objeto de discussão de fundo no presente feito), bem como diante da regularidade de tramitação do feito, declaro saneado o feito. 3.
São incontroversas no feito e, por isso, prescindem de dilação probatória (cf. art. 374, II e III, do NCPC) no presente feito, as seguintes questões: (a) a data em que a autora ingressou no serviço público - i.e., 02.09.1999; (b) as atividades por ela desempenhadas como auxiliar de serviços gerais, em especial nas escolas em que laborava - limpeza e varrição de colégios, limpeza de vidros e higienização; coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo no Colégio; e (c) a ausência de desempenho das atividades da autora na área de saúde pública municipal.
Fixo as seguintes questões controvertidas, fáticas e jurídicas (art. 357, II e IV, do NCPC), sem prejuízo de eventual reconhecimento de outras materiais posteriormente, o que poderá dar ensanchas à oitiva prévia das partes, como determinam os arts. 9º e 10, do NCPC: a) A autora laborou em atividade insalubre, que trazia riscos à sua saúde, vida ou segurança? Recebeu, por esse labor, o adicional competente? Se positiva a resposta, qual o valor ou percentual recebido a esse título? Por quanto tempo o autor recebeu esse quinhão? b) Quais as razões, de ordem fática e jurídica, que geram a necessidade de reconhecimento da atividade desempenhada como insalubre? Em caso de reconhecimento da insalubridade, qual seu grau (mínimo, médio ou máximo)? b.1) Aplica-se ao caso em comento o Anexo 14 da NR-15 da Portaria-MTE n.º 3.214/78? c) Qual a data da vigência e o teor das normas municipais que regem o funcionalismo público municipal? Há previsão na lei municipal do pagamento de adicionais e, em caso positivo, qual seu montante? d) A autora ficou em gozo de licença prêmio de 08.09.2015 a 06.12.2015? Faz ela jus ao recebimento do adicional pelo/no período em que ficou afastada do trabalho? e) Qual a base de cálculo sobre a qual deverá recair o adicional em caso de reconhecimento da insalubridade, na forma dos arts. 69 e ss. da Lei-Ampére n.º 1.807/2018? e.1) Considerando que a demanda trata de adicional supostamente devido de 14.09.2015 em diante (até 23.05.2016), e a vigência da Lei-Ampére n.º 1.807/2018, qual a norma vigente de 14.09.2015 até 13.08.2018? Aplica-se a norma revogada para o período anterior à vigência da Lei-Ampére n.º 1.807/2018? f) Houve ofensas à honra da autora em decorrência do não pagamento do adicional? Essas ofensas foram causadas pela ação/omissão do réu? 4.
Com fulcro no art. 357, III, do NCPC, determino que o ônus da prova permaneça distribuído como constante no art. 373, do NCPC, já que diante da ausência de qualquer alegação lançada pelas partes, e não vislumbrando qualquer situação que a permita, não cabe a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do NCPC.
Assim, caberá à autora a comprovação de que o desempenho de suas atividades permitiria o pagamento de adicional de insalubridade e o grau desse adicional. 5 Deste modo, para instrução, defiro e determino a produção das seguintes provas, o que faço com fulcro, dentre outros, no art. 370, do NCPC: a) Novos documentos acerca dos pontos controvertidos fixados, os quais poderão ser juntados pelas partes em até 10 (dez) dias a contar da intimação do presente, sem prejuízo de outros determinados pelo Juízo, ou cujo surgimento ou conhecimento se dê após esse prazo (art. 435, do NCPC); e b) Defiro e determino a produção de prova técnica pericial para aferir a (in)existência insalubridade na atividade laboral praticada pela autora, para a qual nomeio, através do sistema CAJU do TJPR, para atuar no feito como Perito do Juízo, o técnico em segurança do trabalho, Cristian Luciano Fay (endereço eletrônico: [email protected], telefone (46)99975-1586, que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as demais disposições do art. 465, §2º, do NCPC. b.1) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestarem (art. 465, §3º, do NCPC). b.1.1) No silêncio, voltem-me conclusos para decisão acerca do valor da perícia. b.1.2) Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o Perito para manifestação em 5 (cinco) dias e, então, tornem-me conclusos para decisão sobre o valor. b.2) Havendo aceitação, promova o Sr.
Perito o agendamento da perícia e dê notícia da data às partes, bem como nestes autos. b.2.1) Para exercício de seu mister o Sr.
Perita poderá se valer das prerrogativas previstas no art. 473, §3º, do NCPC, cabendo às partes entregar à expert os documentos solicitados e, em caso de negativa, deverá ela comunicar o Juízo para fins de imposição de ordem de cumprimento, com eventual sanção visando atendimento dessa obrigação (multa, busca e apreensão), sem prejuízo da eventual apuração de crime de desobediência em caso de descumprimento. b.3) As partes deverão, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos, na forma do art. 465, §1º, do NCPC. b.4) O profissional nomeado deverá iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, contados do início da perícia (observando o art. 465, do NCPC), do qual deverão ser devida e previamente intimadas as partes (art. 474 e art. 466, §2º, ambos do NCPC), cabendo ao próprio expert promover sua intimação para ciência. b.5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, bem como os pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso (art. 477, do NCPC). b.6) Caso haja impugnação, intime-se o Perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, se manifestar (art. 477, §2º do NCPC). b.7) Após, intimem-se as partes, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os esclarecimentos. b.8) Transcorrido os prazos supra, voltem-me conclusos para deliberações necessárias.
Anoto que, ausentes discussões sobre o desempenho de atividade por parte da autora (a ré não disse que ele não desempenhou as funções narradas na inicial, o que tornou esse fato, portanto, incontroverso), é prescindível a produção de prova testemunhal. 5.
O requerimento para a produção da prova pericial partiu tanto da autora como da requerida como se vê pelo contido nas petições de seqs. 15.1 e 24.1, de modo que, nos termos do art. 95, do NCPC e no princípio da cooperação processual, que afirma que todos que participam do processo devem colaborar para o seu escorreito prosseguimento, o ônus de custeio deverá ser repartido em 50% para a autora e 50% para a ré Município de Ampére.
Anoto, no particular, que não se trata de confundir ou inverter o ônus da prova, mas, tão somente, com base no art. 95, do NCPC, dizer que cabe a quem requereu a produção de determinada prova, o custeio da sua produção.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, não se poderá falar em adiantamento dos valores por ela devidos - ressalvada a hipótese de ser reformada ou revogada a decisão que lhe concedeu a benesse; isso, porém, não é sinônimo de dizer que o Perito não será remunerado.
Como a questão deverá ser objeto de enfrentamento, desde já anoto que o fato da autora ser beneficiária da gratuidade não implica em restrição ou limitação ao arbitramento dos honorários.
Explico.
A fixação do quantum a ser recebido pelo expert a título de honorários deve ser analisada sob a ótica da Res.-CNJ n.º 232/2016, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determina o art. 9° da instrução normativa 04/2018 do TJPR.
Neste sentido, para o arbitramento dos honorários periciais devem ser analisados certos critérios, tais como: complexidade da matéria, grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Pesa, ainda, mencionar que a leitura atenta do art. 95, §3º, do NCPC, em cotejo com a Res.-CNJ n.º 232/2016 não limita ou impõe restrições aos valores que poderão ser arbitrados pelos peritos, profissionais liberais, nomeados pelo Juízo.
O que se limita são os valores que o Estado (lato sensu) pagará em caso de ser a responsabilidade pelo custeio do beneficiário da gratuidade da justiça.
Veja-se que isso também é extraído do que consta no art. 2º, §§1º a 3º, da Res.-CNJ n.º 232/2016 em que se limitam os valores que serão pagos caso sua responsabilidade seja do beneficiário, mencionando, inclusive que caso o beneficiário seja o vencedor, os valores deverão ser pagos integralmente pela parte contrária.
Nesse particular, cabível lembrar que a Constituição Federal possui norma que explica que cabe ao Estado (e não ao Judiciário) prestar assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF/88).
O STJ, aliás, possui precedente sobre a questão da responsabilidade do Estado em custear a prova pericial produzida por perito privado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRECEDENTES. (...). 2.
Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.568.047, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 23.02.2016).
As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realizaçaõ do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 260.516, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. em 25.03.2014).
Concluo, assim, que não há como norma administrativa impor ao perito privado a responsabilidade financeira (que geraria, indiretamente, conclusão no sentido de que o ente privado seria o responsável pelo custeio de obrigação que constitucionalmente é do Estado) da realização da prova pericial, pena de eventual configuração de enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do patrimônio privado e que não há como, em tese, e por meio de norma administrativa, obstar que o perito privado busque o ressarcimento pelo múnus público exercido se vencido o beneficiário da gratuidade da justiça.
Vê-se, com isso, que a limitação mencionada na norma diz respeito ao quinhão que poderá ser pago em favor do beneficiário; não impõe limitações à atividade de fixação da verba honorária que, no ponto, é livre para cada Magistrado em cada processo que é posto sob seu julgamento.
Aliás, a responsabilidade fixada na mencionada resolução não infirma ou modifica aquela decorrente da sucumbência, certo que havendo saldo devedor ou diferença entre o quinhão adiantado e que poderá ser pago pelo sucumbente, esse montante deve, sim, ser pago pelo vencido. 6.
Intimem-se as partes, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão.
Caso haja requerimento de esclarecimentos ou ajustes, voltem-me conclusos com urgência. 7.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
18/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 10:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 18:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/09/2020 17:04
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2020 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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