TJPR - 0002150-63.2016.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/04/2025 17:23
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
25/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 12:57
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 15:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002150-63.2016.8.16.0036 Processo: 0002150-63.2016.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$4.520,49 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): CELIA REGINA DA ROCHA 1.
Indefiro o pedido retro, haja vista que este Juízo não tem acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Cabe ressaltar que a pesquisa e indicação de bens do devedor para penhora é atribuição do exequente e que o Município pode ter acesso ao referido Sistema. 2.
DEFIRO a consulta de veículos por intermédio do RENAJUD.
Impõe-se ponderar, porém, que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a contrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC.
Todavia, a fim de possibilitar localização de veículos para penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, impõe-se DEFEFIR a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição em razão de penhora por intermédio do RENAJUD, observando que o executado deverá ser intimado da penhora, nos termos do art. 841, do NCPC. 3.
Havendo impugnação pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, a seguir, voltem conclusos. 4.
Em caso de diligência negativa, retornem os autos conclusos para análise do pedido de busca de informações junto ao Sistema da Receita Federal.
Intime-se.
D.n.
São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
12/05/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/09/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2020 16:46
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:46
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2020 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/11/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:13
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2019 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2019 11:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2019
-
14/03/2019 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2019 02:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
22/01/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 13:07
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
09/11/2018 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2018 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2018 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 10:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/07/2018 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2018 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
15/05/2018 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2018 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2017 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2017 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
29/08/2016 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2016 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2016 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
26/07/2016 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2016 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2016 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2016 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2016 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2016 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 13:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2016 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2016 14:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2016 13:53
Recebidos os autos
-
22/06/2016 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2016 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2016 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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