STJ - 0027153-89.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/11/2021 11:39
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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08/10/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/10/2021
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07/10/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/10/2021
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07/10/2021 11:10
Não conhecido o recurso de GONCALVES & TORTOLA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MASTER ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA e MISTER INDUSTRIAL AVÍCOLA SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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29/09/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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29/09/2021 14:27
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 22/09/2021 e término em 28/09/2021 o prazo para MASTER ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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29/09/2021 14:27
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 22/09/2021 e término em 28/09/2021 o prazo para GONCALVES & TORTOLA S/A manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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29/09/2021 14:27
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 22/09/2021 e término em 28/09/2021 o prazo para MISTER INDUSTRIAL AVÍCOLA SA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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21/09/2021 05:22
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 21/09/2021
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20/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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20/09/2021 09:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102608740. Publicação prevista para 21/09/2021)
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20/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/08/2021 08:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027153-89.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0027153-89.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Requerente(s): Gonçalves & Tortola S/A Master Administradora de Bens Próprios LTDA Mister Industrial Avícola S/A Requerido(s): IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
GONÇALVES & TORTOLA S/A e OUTRAS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
As Recorrentes alegam ocorrer ofensa: a) aos artigos 357 do Código de Processo Civil e 15 da Lei. 11.101/2005, sustentando que houve cerceamento de defesa e que deve ser viabilizada a produção irrestrita de provas; e b) ao artigo 514 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não restou comprovada a realização de condição contratual necessária para a liquidez do título.
A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: “Alegam as recorrentes, de início, que ao julgar antecipadamente a lide, o Juízo Singular cerceou seu direito de defesa, porquanto pretendiam demonstrar por meio de prova oral os exatos contornos da contratação, “já que o recebimento das notas fiscais (que embasa a cobrança de multas e encargos) é totalmente controvertido”.
Nada obstante, como adiante se verá, a prova documental encartada aos autos mostra-se suficiente ao deslinde do feito, sendo desnecessária a realização da prova oral para averiguação da efetiva entrega, à parte agravante, das notas fiscais ou de outros documentos de cobrança.
E se assim o é, andou bem o il.
Magistrado ao dispensar a realização de audiência de instrução e julgar o feito de forma antecipada, não havendo que se falar, por consequência, em cerceamento de defesa. [...] Na inicial da habilitação, a empresa credora afirmou que a devedora deixou de efetuar o pagamento dos valores descritos em 09 (nove) notas fiscais de produtos e serviços, equivalentes a R$ 217.627,85 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) que, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa, perfazem a quantia de R$ 324.495,11 (trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e onze centavos).
Em um primeiro momento, as requeridas discordaram do pedido, aos argumentos de que as notas fiscais estavam desacompanhadas dos comprovantes de entrega de produtos e mercadorias e de que “não lograram em localizar as notas fiscais no registro contábil de pendências, tampouco os produtos indicados em seu inventário” (mov. 24.1).
A credora colacionou ao feito, então, recibos de aceite da prestação de serviços assinados pelo gerente de tecnologia da informação da empresa Gonçalves & Tortola S/A., em clara demonstração de que o contrato foi por ela cumprido (mov. 35).
Intimadas para manifestação, as devedoras afirmaram que “em comum acordo com a autora, esta vem fornecendo as notas fiscais antigas para fins de regularização no sistema interno e possibilidade de pagamento nos moldes do PRJ aprovado” (mov. 63.1).
Ato contínuo, as devedoras peticionaram reconhecendo o crédito de R$ 217.627,85 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), insurgindo-se tãosomente contra a cobrança dos encargos moratórios, sob o argumento de que nunca receberam títulos de crédito para cobrança e que “nunca houve qualquer tipo de execução/ação de cobrança/ação monitória referente ao contrato em questão”.
Essas alegações foram reforçadas em sede recursal, oportunidade em que as devedoras sustentaram não poder ser responsabilizadas pela desídia da parte adversa.
Contudo, sem nenhuma razão.
Com efeito, conquanto em um primeiro momento as recorrentes tenham alegado a necessidade de apresentação dos recibos de entrega dos produtos e serviços, tornou-se incontroverso o fato de que o contrato foi adimplido pela fornecedora (ou seja, que os produtos foram entregues e os serviços foram prestados), tanto que as recuperandas acabaram por reconhecer o débito descrito nas 09 (nove) notas fiscais apresentadas.
E se assim o é, e partindo da premissa de que o faturamento e a emissão das notas fiscais só são realizados quando o produto é entregue ou o serviço é prestado, possível concluir que as recorrentes tinham conhecimento de que o correspondente débito deveria ser adimplido.
Ora, conforme cláusula antes mencionada, o próprio contrato previu que os encargos moratórios passariam a incidir após 30 (trinta) dias do vencimento das notas fiscais que, por sua vez, foram emitidas quando os serviços foram prestados e os produtos entregues.
Nesse contexto, uma vez entregues os produtos e prestados os serviços, as agravantes tinham conhecimento de que havia um débito em aberto e que sobre ele incidiriam os encargos moratórios previstos contratualmente, não podendo deles, agora, se escusar.
Assim, desinfluente analisar-se se as notas fiscais foram entregues às agravantes, porquanto elas eram sabedoras de que com a entrega dos produtos e o fornecimento dos serviços, deveriam efetuar o pagamento correspondente em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de encargos moratórios[1].
Tampouco há que se falar em desídia da agravada, que embora não tenha se valido dos meios que a lei coloca ao seu dispor para receber o crédito a que faz jus, possui direito de habilitá-lo na recuperação judicial, desde que não esteja prescrito”. (mov. 51.1 – Agravo de Instrumento) Nesse contexto, denota-se que a revisão do julgado quanto ao alegado cerceamento de defesa, bem como a respeito da comprovação de realização de condição contratual, demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais.
Destarte, incidem os óbices da Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “o recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (REsp 1343313/SC, Rel.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/06/2017, DJe 01/08/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GONÇALVES & TORTOLA S/A e OUTRAS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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