TJPE - 0017730-16.2025.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AUTAIR CLEMENTINO PESSOA em 18/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0017730-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AUTAIR CLEMENTINO PESSOA RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉPLICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198551600, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de pedido para anulação de questões em concurso público para o cargo de soldado da PMPE.
Relata o autor que prestou o concurso público para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, organizado pelo Instituto AOCP, mas foi eliminado por não alcançar a nota de corte de 75 pontos, obtendo 73.
Argumenta que erros nas questões da prova violam o edital e impactam sua pontuação, justificando a necessidade de revisão judicial.
Destaca que, conforme o tema 485 do STJ, o Poder Judiciário pode intervir em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual questiona o gabarito especificamente as questões 02, 38, 35, 25 e 46 da prova Tipo 3, apontando erros como múltiplas respostas corretas e conteúdo não previstos no edital.
Com base em pareceres técnicos de especialistas, sustenta que, defende, em síntese, que as questões nº 02 e 32 possuem mais de uma alternativa correta, que as questões nº 25 e 38 abordam conteúdo não programado, a questão nº 35 possuiria gabarito incorreto, e que a questão nº 46 apresenta ambiguidade .
Em suas respostas, os réus argumentam que o autor não foi eliminado na prova objetiva, vez que obteve nota suficiente nesta etapa e teve a prova de redação corrigida, atingindo o total de 64.00 pontos (41.00 pontos na prova objetiva e 23.00 pontos na prova de redação).
Na realidade, o motivo que ensejou o ajuizamento da presente demanda foi a eliminação do candidato em razão de não ter obtido a nota necessária para participar da etapa referente à Avaliação Médica.
Isso porque o edital dispôs expressamente no subitem 13.1.2, que somente seria convocado para a avaliação médica, o candidato que estivesse classificado até o limite disposto na tabela 13.1 e conforme “Anexo I do Edital de Convocação para a fase de Exames Médicos”, o candidato classificado na 6.840ª posição obteve 75.00 pontos, sendo essa a nota de corte.
Assim, considerando que a Autor obteve somente 64.00 pontos, nota inferior a cláusula de barreira, foi eliminado do certame.
Assim, ainda que a presente demanda seja julgada procedente, com anulação das seis questões, o candidato ainda não atingirá a pontuação necessária para ser reintegrado e convocado para a avaliação médica, vez que atingiria apenas 70 pontos, nota inferior a nota de corte que se estabeleceu em 75 pontos.
Quanto ao pedido de anulação das questões impugnadas esbarra na tese fixada pelo STF, – Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo (RE nº 632853), no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca nos critérios de avaliação de prova de concurso, Junta aos autos o parecer que manteve o gabarito das questões impugnadas, afastando as alegações de mais de uma resposta correta ou ausência de previsão da matéria no conteúdo programático do edital. É a suma.
De início, afigura-se não exisitir intetersse de agor para o autor, haja vista a impossibilidade de este atinja a nota de corte, mesmo com a anulação das questões aqui impugnadas, conforme relatado pela banca do concurso.
Não obstante o ponto acima, no que tange à questão 38 que alegadamente traria matéria não prevista em edital, apresentando o único tópico passível de nulidade.
Defende o autor que estaria sendo cobrado tema atinente a linguagens de programação Python e Java, assunto cobrado em Tecnologia da Informação e não previsto no edital.
Observo contudo que o parecer da banca esclarece que a questão se limita ao uso do programa libreoffice calc, “ (...) Verifica-se que é mencionado Python, como linguagem suportada para scripts, porém não há menção sobre a linguagem Java. (...) Dessa forma, a questão NÃO aborda o conhecimento sobre programação em JAVA e sim sobre funcionalidades disponíveis do Calc e suas integrações.
Não há, portanto, ilegalidade na questão, estando a matéria prevista no conteúdo programático do edital.
Em relação as demais questões, em que há discordância quanto ao gabarito apontado pela banca, esclareço que os atos administrativos – aí incluídas as decisões da banca examinadora em âmbito de concurso público – são pautados pelos princípios constitucionais elencados no artigo 37 da CF e gozam da presunção de legalidade e legitimidade, só podendo tal presunção ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade do ato combatido.
Ademais, nos casos de concurso público, assim como de seleção simplificada, é sabido que a atuação da Administração Pública, pelo princípio da vinculação ao edital, está adstrita ao edital do certame, cujas regras - de ciência prévia pelas partes – fazem lei entre as partes envolvidas, de modo que não cabe ao candidato insurgir-se posteriormente contra o que por ele era previamente conhecido.
Ao Poder Judiciário, portanto, só cabe intervir nos atos da Administração Pública quando estiverem eivados de ilegalidade cabalmente comprovada.
Vale dizer, uma vez observados a lei e o edital do certame, não cabe qualquer interferência judicial no caso concreto, sob o risco de restar configurada ingerência indevida entre poderes.
Analisando o caso, ao menos nesse primeiro juízo superficial, verifico a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora. É que não há, in casu, qualquer indício de ilegalidade na conduta administrativa.
A banca examinadora, ao que tudo indica, atuou dentro dos limites de sua competência prevista em edital, tendo avaliado o desempenho do candidato nas suas provas com a devida higidez.
No mais, conforme jurisprudência pacífica, o controle jurisdicional da conduta da banca examinadora quando da avaliação de provas e questões, no âmbito de concurso público, só deve ocorrer nas situações em que haja comprovada ilegalidade ou descumprimento do edital do certame.
Vale dizer, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora - ou mesmo avaliar sua conduta - quando da correção de respostas, apuração de supostos erros de questões e revisão de notas em concurso público, sob o risco de caracterizar-se ingerência entre Poderes e interferência indevida no mérito administrativo.
Veja-se julgado elucidativo do posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÕES COM DUPLA ALTERNATIVA.
CORREÇÃO DE PROVAS PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Desnecessário o litisconsórcio quando a decisão não tem o condão de garantir a aprovação final do candidato no concurso e há mera expectativa de direito ao preenchimento da vaga pretendida. 2.
O candidato não logrou êxito no referido certame, posto que de acordo com a banca examinadora, para o impetrante passar para a fase seguinte do concurso, qual seja, correção da prova subjetiva, teria que estar entre os 388 primeiros candidatos, necessitando, para tanto, atingir 66,25 pontos, todavia, o impetrante fez 63 pontos, não atingindo a pontuação mínima necessária para a próxima etapa do certame. 3.
O impetrante aduz que existem algumas questões com alternativas duplamente corretas ou em flagrante contrariedade à lei e que, apesar de seus inúmeros recursos, a banca examinadora manteve o gabarito das referidas questões. 4. É certo que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas, posto que, em atenção ao princípio da separação dos poderes consagrado na CF/88, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. 5.
Assim, com relação à possibilidade de modificar questão objetiva do gabarito pelo Poder Judiciário, encontra-se sedimentada na jurisprudência do STJ, no sentido de que o critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato incursão no mérito administrativo. 6.
Segurança denegada, não se considerando vulnerado o art. 5º, XXXV, da CF. 7.
Decisão unânime.
Grifos não presentes no original. (MS 446368-1, Relator Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Seção de Direito Público, julgado em 22/02/2017, publicado em 15/03/2017).
De tal modo, revestida a conduta administrativa de regularidade, bem como respaldada nas regras do edital, não há que se falar em intervenção judicial no caso concreto para anulação do ato administrativo fustigado.
O pleito de urgência, portanto, não tem como ser acolhido.
Com essas considerações, com arrimo no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o autor para réplica às contestações.
P.R.I.
RECIFE, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de março de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
26/03/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2025 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 14:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/02/2025 14:10
Expedição de Mandado (outros).
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24/02/2025 14:10
Expedição de Mandado (outros).
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24/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:08
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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