TJPR - 0006243-74.1997.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/08/2024 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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22/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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06/09/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/09/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2023 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
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11/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
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02/05/2022 19:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/04/2022 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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21/02/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 17:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:35
Juntada de CUSTAS
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18/01/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
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17/01/2022 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 13:36
Alterado o assunto processual
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17/01/2022 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/01/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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07/12/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 17:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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19/10/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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19/10/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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19/10/2021 13:52
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 13:52
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 13:52
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 13:52
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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18/10/2021 14:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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18/10/2021 14:28
Juntada de COMUNICAÇÃO
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18/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:56
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:56
Juntada de CIÊNCIA
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18/10/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 20:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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24/08/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/08/2021 12:46
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:46
Juntada de CIÊNCIA
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24/08/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/08/2021 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
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08/07/2021 23:31
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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08/07/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 14:48
Recebidos os autos
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16/06/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA
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16/06/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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15/06/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2021 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2021 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006243-74.1997.8.16.0185/2 Recurso: 0006243-74.1997.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): MANUEL SIMÕES MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, em suas razões, ocorrer ofensa aos seguintes preceitos legais e princípios: Artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, por entender que “Não poderia a Súmula 392 da Corte Superior restringir de tal maneira a aplicação do dispositivo legal, pois acabou legislando, criando a norma segundo a qual só é permitida à Fazenda Pública substituir a CDA em casos de erro formal ou material, e exclui desses casos a alteração do sujeito passivo” (p. 04, mov. 1.1, Pet 2); Princípios da economia processual e instrumentalidade do processo, uma vez que “Ao impedir a substituição do polo passivo da execução fiscal, a sentença de 1º grau e o Acórdão recorrido, ofenderam frontalmente o princípio da economia processual.
Ao negar o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal, o Município de Curitiba será obrigado a promover nova Execução Fiscal, com novas custas processuais, fazendo-o gastar tempo e dinheiro, e diga-se dinheiro público” (p. 10, mov. 1.1, Pet 2); Artigo 34 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que “agiu de acordo com os ditames legais, pois consultou seus cadastros, lançando o IPTU.
Era impossível ao Fisco Municipal “adivinhar” que a propriedade do bem não mais pertencia ao executado, pois nenhuma alteração cadastral foi requerida ou realizada, até a data do parcelamento realizado pelo adquirente, e, destaque-se a atualização cadastral é uma obrigação acessória, prevista em lei, que cabe ao contribuinte” (p. 12, mov. 1.1, Pet 2); Artigos 130 do Código Tributário Nacional, 42 e 568, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “Súmula 392 do STJ nega vigência também ao artigo 130 do Código Tributário Nacional” (p. 13, mov. 1.1, Pet 2), porquanto a “alteração do polo passivo da execução fiscal é plenamente possível na hipótese em exame, pois mesmo que a transmissão da propriedade tivesse ocorrido após o lançamento do IPTU executado, seria possível nos termos do dispositivo legal acima transcrito o redirecionamento da execução para os adquirentes, quem dirá no caso presente, onde no momento do lançamento a propriedade já havia sido transmitida” (pp. 13/14, mov. 1.1, Pet 2). Acerca da impossibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo do crédito tributário, os julgadores assim concluíram: “O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal em face de Manoel Simões, visando o recebimento de crédito tributário relativo ao IPTU, do exercício de 1996 (CDA nº 5.296/1997).
No dia 05/03/2001, o ente Público requereu a substituição do polo passivo da demanda, para que figurasse como devedor o Banco Mercantil de São Paulo.
Em execução fiscal, são sujeitos legitimados para figurar no polo passivo o contribuinte, ou eventual responsável solidário, cujo nome necessariamente deve constar do termo de dívida ativa e da CDA.
Com relação à emenda ou substituição da CDA, somente é permitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível quando os vícios decorrerem do próprio lançamento ou da inscrição, e importarem em alteração do sujeito passivo.
Aliás, este é o teor da Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”.
No caso em análise, e, como já relatado, a execução foi ajuizada em face de Manoel Simões, porém, da leitura do Registro de Imóveis, nota-se que houve a adjudicação da parte ideal de 50% do imóvel em 06/11/1995 para o Banco, uma vez que os outros 50% pertenciam ao espólio de Marli Sueli Simões.
Neste caso, resta nítido que a adjudicação do imóvel se deu anteriormente ao ajuizamento da ação e do lançamento do crédito, não podendo o ente Fazendário, para cobrar crédito tributário de pessoa não indicada na certidão de dívida ativa, requerer a sua substituição.
Portanto, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante a impossibilidade de substituição do polo passivo da demanda” (mov. 18.1, Apelação – sem destaques no original).
Tais considerações estão de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema 166), no qual a questão submetida a julgamento foi a “possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU”.
Confira-se a ementa do leading case: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Logo, ante o alinhamento do acórdão principal com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 166), as alegações recursais relativas aos artigos 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, 130 do Código Tributário Nacional, 42 e 568, inciso II, do Código de Processo Civil; e aos princípios da economia processual e instrumentalidade do processo tratam, em suma, acerca da possibilidade de substituição da CDA, em virtude de alteração do polo passivo não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil).
No que se refere ao artigo 34 do Código Tributário Nacional, o Colegiado asseverou que “a obrigação acessória de o contribuinte manter os seus dados atualizados perante o cadastro Municipal, não exime o dever da exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive, mediante a busca por informações complementares.
Desta forma, competia a Fazenda Pública, parte interessada, averiguar as informações a respeito do contribuinte, realizando o correto lançamento do tributo” (mov. 18.1, Apelação – sem destaques no original).
Tal orientação está em harmonia com a do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[...] segundo o que preconiza o art. 142 do CTN, por ocasião do lançamento, compete ao fisco identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, responsabilidade que, notadamente para os tributos lançados de ofício, não pode ser transferida para o contribuinte, resolvendo-se eventual descumprimento de obrigação acessória instituída em prol da fiscalização (necessidade de atualização cadastral, v.g.) com a aplicação de penalidade (art. 113, § 3º, do CTN), se prevista na legislação de regência" (AgInt no AREsp 526.009/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 22/08/2017), o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, em relação aos artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, 130 do Código Tributário Nacional, 42 e 568, inciso II, do Código de Processo Civil; e aos princípios da economia processual e instrumentalidade do processo, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil; bem como inadmito o presente recurso, no que alude ao artigo 34 do Código Tributário Nacional, em virtude do óbice sumular referido.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
18/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2021 18:10
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2021 18:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2021 11:38
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:38
Juntada de CIÊNCIA
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15/03/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/02/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/02/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2021 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2020 19:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
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09/11/2020 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2020 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2020 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2020 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2020 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
05/08/2020 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2020 14:33
Distribuído por sorteio
-
10/07/2020 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/07/2020 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 21:34
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/09/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:36
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
07/08/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 10:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/10/2018 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 17:15
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 16:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 16:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 16:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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